Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0820080-15.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0820080-15.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ZELIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DEFINITIVA DE SERVIDOR ALCANÇADA NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.011, INC. I, C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ZÉLIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL e pelo e ESTADO DO PIAUÍ, autora e réu respectivamente, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora remoção temporária por motivo de saúde de pessoa da família pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 16/06/2020.

 

Após a interposição de apelo por ambas as partes, a autora da ação, ZÉLIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL, peticionou nos autos para requerer a extinção da ação por perda de objeto, porquanto sua pretensão (remoção definitiva) foi alcançada administrativamente.

 

Em pronunciamento, o Estado do Piauí aquiesceu com o pleito de extinção do processo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Diante do reconhecimento, na via administrativa, do direito à remoção definitiva da autora, resta prejudicado o recurso judicial que visava justamente a medida concedida pela Administração Estadual.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente perda do objeto recursal.

 

Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.011, inc. I, c/c 932, inc. III do Código de Processo Civil, pelas quais incumbe ao relator da apelação “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade.

 

Neste caso, há pronunciamento da junta médica do NATEM/TJPI no sentido de que havia motivo de saúde determinante da necessidade de remoção da parte autora em caráter temporário para Teresina – PI.

 

Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicada a apelação.

 

Em atenção ao princípio da causalidade, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

 

Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820080-15.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2022 )

Detalhes

Processo

0820080-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ZELIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2022