
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0820080-15.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ZELIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DEFINITIVA DE SERVIDOR ALCANÇADA NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.011, INC. I, C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ZÉLIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL e pelo e ESTADO DO PIAUÍ, autora e réu respectivamente, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora remoção temporária por motivo de saúde de pessoa da família pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 16/06/2020.
Após a interposição de apelo por ambas as partes, a autora da ação, ZÉLIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL, peticionou nos autos para requerer a extinção da ação por perda de objeto, porquanto sua pretensão (remoção definitiva) foi alcançada administrativamente.
Em pronunciamento, o Estado do Piauí aquiesceu com o pleito de extinção do processo.
É o que basta relatar. Decido.
Diante do reconhecimento, na via administrativa, do direito à remoção definitiva da autora, resta prejudicado o recurso judicial que visava justamente a medida concedida pela Administração Estadual.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente perda do objeto recursal.
Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.011, inc. I, c/c 932, inc. III do Código de Processo Civil, pelas quais incumbe ao relator da apelação “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade.
Neste caso, há pronunciamento da junta médica do NATEM/TJPI no sentido de que havia motivo de saúde determinante da necessidade de remoção da parte autora em caráter temporário para Teresina – PI.
Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicada a apelação.
Em atenção ao princípio da causalidade, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0820080-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorZELIA BEATRIZ MORAIS FERNANDES SOBRAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2022