TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806504-86.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: SEVERINA DA SILVA ARAÚJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Versa o caso sobre a legalidade da transferência da autora, para unidade do Sistema Único de Saúde – SUS, visando a realização de tratamento médico de urgência.
2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios (Súmula 421/STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (Num. 5866119) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0806504-86.2017.8.18.0140), ajuizada por SEVERINA DA SILVA ARAUJO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO PE ANTONIO DANTE CIVIERO, HOSPITAL SÃO CARLOS BORROMEU, ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETÚLIO VARGAS.
Em sentença (Num. 5866119), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, tornou definitiva a liminar já deferida, para determinar aos demandados a imediata transferência da autora, em ambulância adequada para o Hospital Getúlio Vargas, para que se realize os procedimentos hospitalares de urgência, neste hospital de alta complexidade do Estado e ainda que seja a autora colocada imediatamente após o procedimento, em leito adequado. Condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Num. 5866125), o Estado do Piauí alega a não observância do Tema 793 do STF e da Tese 106 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma in totum da sentença.
Ausentes contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 6337952).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso em análise, sobre a legalidade da determinação aos requeridos, para que realizem a transferência da autora, acometida de Nefropatia e ICC (Insuficiência Cardíaca - Num. 5865430 - Pág. 1), em ambulância adequada para o Hospital Getúlio Vargas, para que se realizem os procedimentos hospitalares de urgência, neste hospital de alta complexidade do Estado e ainda que seja a autora colocada imediatamente após o procedimento, em leito adequado.
Sobre a matéria, importa trazer o caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), no qual a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
A partir dessas premissas, vislumbra-se a capacidade dos requeridos em atender a demanda objeto dos autos, haja vista ser o Estado do Piauí que dotado de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo o cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.
No que concerne ao Tema n° 106 do STJ, este trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigno que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico exigido está presente conforme documento Num. 5865430 - Pág. 1, subscrito pelo Médico Dr. Pedro Alcântara Valadares, que comprova a necessidade do procedimento.
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
A incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento também restaram comprovadas, eis que não há provas do contrário e conforme informações da exordial, a autora é beneficiária do programa social Bolsa Família (Num. 5865429 - Pág. 3), sendo que o tratamento solicitado é realizada em unidade do Sistema Único de Saúde – SUS. Entendo portanto como presentes os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ. Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada. 2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020) (grifos nossos).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios (Súmula 421/STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0806504-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSEVERINA DA SILVA ARAUJO
Publicação27/06/2022