Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001229-61.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO GESTOR PÚBLICO. SÚMULA 230 DO TCU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO GESTOR ANTERIOR. ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PELO ATUAL PREFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal em deslinde é que se reforme a respeitável decisão singular que deferiu a liminar que objetivava a suspensão de inscrição do Município de Domingos Mourão/PI, ora agravada, junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SISCON, referente ao convênio nº 046/2010. 2. A respeito do tema, a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União dispõe que “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver o feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Cotas Especial, sob pena de corresponsabilidade”. 3. In casu, restou comprovado nos autos, a adoção de medidas pela municipalidade agravada a fim de apurar as irregularidades na gestão do Convênio nº 046/2010 cometidas pelo gestor anterior. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001229-61.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0001229-61.2016.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2 ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO

ADVOGADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 6.899)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO GESTOR PÚBLICO. SÚMULA 230 DO TCU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO GESTOR ANTERIOR. ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PELO ATUAL PREFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal em deslinde é que se reforme a respeitável decisão singular que deferiu a liminar que objetivava a suspensão de inscrição do Município de Domingos Mourão/PI, ora agravada, junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SISCON, referente ao convênio nº 046/2010. 2. A respeito do tema, a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União dispõe que “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver o feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Cotas Especial, sob pena de corresponsabilidade”. 3. In casu, restou comprovado nos autos, a adoção de medidas pela municipalidade agravada a fim de apurar as irregularidades na gestão do Convênio nº 046/2010 cometidas pelo gestor anterior. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO/PI, ora agravado, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão, pelo ente público estadual, da inscrição do nome da municipalidade do Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SISCON, em razão da “não prestação de contas” do Convênio nº 046/2010.

Em suas razões (ID Num. 4770861 Págs. 1/43), o agravante defende, em síntese, que o dever de prestar contas de recursos públicos decorre do próprio texto da Constituição Federal, nos termos do seu art. 70. Assim, é necessária a prestação de contas de valores recebidos pelo Estado do Piauí em razão de convênio, vez que o gestor público municipal, que age em nome do Município conveniado, assumiu a responsabilidade deste encargo ao fazer uso do dinheiro público repassado pelo ente federal.

Assim, em não se tratando das exceções previstas no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, nem tampouco das situações autorizadas no art. 25, § 3º da LC nº 101/2000, não há previsão legal que autorize a suspensão da inscrição do nome do Município agravado no SISCON, não importando se a assinatura e/ou execução do convênio foi realizada por outro gestor que não aquele que firmou o Termo de Convênio, cuja prestação de contas se encontra pendente, dada a impessoalidade do ente municipal.

Desta forma, pugna pela impossibilidade de acolhimento do pedido deferido em sede de antecipação de tutela pelo juízo de primeiro grau, que suspendeu a inscrição do agravado no SISCON, motivo pelo qual requereu que fosse concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça, para que fosse totalmente provido o presente.

Em ID Num. 4770861 Pág. 91, diante dos fatos e argumentos apresentados, por motivo de cautela, deixou-se para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso após a manifestação da parte agravada.

Devidamente intimada (Num. 4770861 Pág. 97), a municipalidade agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Em parecer de ID Num. 4770861 Pág. 105/106, a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o que cumpre relatar para o momento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


II - DO MÉRITO

A pretensão posta no Agravo de Instrumento em deslinde é que se reforme a respeitável decisão singular que deferiu a liminar que objetivava a suspensão de inscrição do Município de Domingos Mourão/PI, ora agravada, junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SISCON, referente ao convênio nº 046/2010.

De sorte, em que pese as bem lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do seu provimento.

Conforme se afere dos autos, o juízo de primeiro grau deferiu o pleito do agravado sob a fundamentação de que "os efeitos decorrentes da inadimplência ou irregularidades na prestação de contas de verbas oriundas de convênios firmados pelo Município devem ser afastadas quando resultar em riscos à prestação de serviço público essenciais à comunidade (art. 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000)". Percebe-se que o argumento utilizado pelo juízo recorrido se funda no interesse público, vez que o agravado restava impossibilitado de firmar outros convênios para recebimento e utilização de recursos dos demais entes federados, bem como receber repasses voluntários.

Sabe-se que a prestação de contas é dever primordial dos gestores públicos e de qualquer agente que gerencie recursos públicos. Além do dever de aplicação correta das verbas públicas, cabe aos administradores a demonstração de que tais recursos foram realmente utilizados para os fins aos quais foram destinados em função de convênios, contratos públicos, parcerias público-privadas, dentre outras formas de contratação que envolvem o dinheiro público.

Nesse sentido, a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, que dispõe que “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver o feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Cotas Especial, sob pena de corresponsabilidade”.

In casu, restou comprovado nos autos, a adoção de medidas pela municipalidade agravada a fim de apurar as irregularidades na gestão do Convênio nº 046/2010, cometidas pelo gestor anterior, como forma de cumprir com o objetivo principal da Administração Pública, que é atuar em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Para tanto, foi realizada representação criminal e propositura de ação de reparação de danos morais e material cumulada com ação de improbidade administrativa em face de Domingos José Rodrigues Cavaleiro, ex-prefeito do Município agravado.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, o Município deve ser retirado do rol de inscritos no SISCON, desde que reste comprovada a adoção de providências cabíveis em face do ex-gestor público decorrentes das irregularidades cometidas quando da sua gestão. Veja-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PELA ATUAL GESTÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A inscrição do nome do Município junto ao SISCON, motivada pela constatação de irregularidades cometidas por gestores anteriores, cuja administração houvera findado, deve ser suspensa nas hipóteses em que evidenciada a adoção das providências cabíveis pelo atual gestor para sanar as faltas do antigo administrador. 2. Aplicação, na hipótese, da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União e do artigo 11, § 5º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2009. 3. Recurso conhecido e improvido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDENCIAS PELA ATUAL GESTÃO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A inscrição do nome do Município junto ao SISCON, motivada pela constatação de irregularidades cometidas por gestores anteriores, cuja administração houvera findado, deve ser suspensa nas hipóteses em que evidenciada a adoção das providências cabíveis pelo atual gestor para sanar as faltas do antigo administrador. 2. Aplicação, na hipótese, da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União e do artigo 11, § 5º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2009. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002794-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014)”

 

Este também é o entendimento esposado pelo STJ, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON. CONSTATAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que deve ser liberada do cadastro de inadimplência a Prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências necessárias para regularizar a situação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ 2. Ademais, havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir o disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 857849 PI 2016/0025522-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)”.

 

Assim, obstar que o munícipio agravado possa participar de novos convênios e/ou repasses de verbas públicas, seria o mesmo que impedir a implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social, educação, motivo pelo qual restaram verificados os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela na origem, como acertadamente deferiu o juízo primevo.

Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão na origem que deferiu a antecipação de tutela para suspender a inscrição do Município de Domingos Mourão/PI, ora agravado, junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SISCON, referente ao Convênio nº 046/2010, não se mostra ilegal, devendo ser mantida na integralidade.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0001229-61.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

30/06/2022