Acórdão de 2º Grau

Liminar 0810847-86.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810847-86.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810847-86.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: GEORGE ALEXANDRE COSTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810847-86.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: GEORGE ALEXANDRE COSTA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO - PI18754-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada pelo Apelado, em desfavor do Apelante.

Na decisão agravada, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para: declarar a existência/ regularidade das cobranças dos débitos antigos incluídos na fatura de 02/2021; declarar a inexistência/irregularidade da multa por religação à revelia no valor de R$ 126,48; determinar a abstenção em definitivo de corte com relação aos débitos antigos incluídos na fatura de 02/2021; determinar a cobrança em separado do valor referente ao consumo de 02/2021, sem a inclusão de encargos antigos; condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença e , por fim, custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.

A concessionária de energia elétrica agravante, em suas razões, requer que julguem improcedente os pleitos da exordial, reformando assim a sentença monocrática e afastando, assim, qualquer indenização por suposto dano moral e material e a condenação da recorrida em honorários advocatícios e custas processuais.

Nas contrarrazões (id. nº 5195058), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida, majorando a indenização do dano moral.

Na decisão (id nº 5207210), conhecido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

VOTO DO RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A Agravante requer que julguem improcedente os pleitos da exordial, reformando assim a sentença monocrática e afastando, assim, qualquer indenização por suposto dano moral e material e a condenação da recorrida em honorários advocatícios e custas processuais.

Contudo, antevejo que a Recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão apelada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Isso, porque, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, verifico que o débito em discussão se trata de cobrança de dívida pretérita.

Assim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

Em outros termos, resta consolidado o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

Portanto, nenhuma censura merece a decisão ora recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nesse sentido trilha a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.  OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido deque o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012)”


A jurisprudência do STJ é no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

Antes o exposto, resta configurada o dano moral e entendo ser razoável o montante estipulado pelo juízo a quo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0810847-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GEORGE ALEXANDRE COSTA DE SOUSA

Publicação

08/07/2022