TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000190-97.2020.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITAS INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tráfico de entorpecentes, nas modalidades de ter em depósito ou guardar, é delito permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo. Desse modo, o ingresso em domicílio para interromper a prática do mencionado delito, inclusive, independe de ordem judicial, bastando que os agentes policiais tenham justa causa para suspeitar, antes da entrada na residência, de que o crime ocorreria no seu interior. Na hipótese, a existência da justa causa para a busca e apreensão domiciliar ficou demonstrada através das denúncias anônimas e diligências.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3. A jurisprudência da Quinta do Superior Tribunal de justiça se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (AgRg no HC 638282 PB 2021/0000512-7).
4. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), sobre a diferença, para cada circunstância judicial negativa (art. 59 do CP) e em 1/5 (um quinto), em razão da natureza e quantidade da droga apreendida.
5. O apelante é reincidente e responde a outras ações penais em curso o que atrai incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto apenas para reduzir a pena imposta ao apelante Francisco Dutra de Oliveira, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Dutra de Oliveira contra a sentença (ID nº 6683529, págs. 26/44), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.
A denúncia (ID nº 6683526, págs. 29/35) narra que os agentes policiais receberam informações de que Francisco Dutra de Oliveira era foragido da justiça, bem como estava acobertando outro indivíduo.
A guarnição militar, de posse dessas informações, foi ao local e, no caminho, visualizou o Francisco Dutra de Oliveira conduzindo uma motocicleta, ocasião em que os policiais militares acompanharam-no com o intuito de descobrir sua residência.
O denunciado Francisco Dutra de Oliveira estacionou a motocicleta e depois entrou em uma residência, momento em que os policiais bateram à porta e solicitaram ao denunciado seu documento de identificação. Em ato contínuo, o denunciado abriu a porta de sua residência para os policiais e identificou-se como Francisco Dutra de Oliveira, momento em que os policiais confirmaram que este tinha um mandado de prisão para ser cumprido e que estava foragido.
Francisco Dutra de Oliveira tinha em depósito 01 (um) capa para colete balístico, de marca "Mega Joww"; 03 (três) invólucros contendo substância vegetal prensada similar a maconha; 01 (uma) sacola plástica contendo valor total de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos); 01 (um) aparelho celular de marca APPLE, de cor dourada, modelo e IMEIS não identificados, com display quebrado; 01 (uma) motocicleta/motoneta, de marca HONDA CG 150FAN, de cor preta, placa verdadeira LWC 2834, mas ostentando a placa OVX6388, código RENAVAM: 00992950333, chassi: 9C2KC1680ER490856, número do motor KC16E8E490856, ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, de cor preta, Estado: Piauí, Cidade: Teresina, marca/modelo: HONDA/CG150 FAN ESDI CPF/CNPJ nota Fiscal: 831.902.953-87, nome do proprietário: CLEDILZA VARANDA SANTOS CARVALHO; 01 (UM) par de luvas na cor preta, Fabricação: Sem informação; 01 (um) revólver TAURUS, calibre 38, N° 1976550, com 06 (seis) munições de calibre. 38, Número de identificação: 1976550, Calibre: 38, Marca: TAURUS.
Visto o exposto, o Ministério Público denunciou Francisco Dutra de Oliveira, como incurso nos art. 180, caput, do Código Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 311, caput, do Código Penal.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6683529, págs. 26/44) que condenou o Francisco Dutra de Oliveira a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime fechado, bem como ao pagamento de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, pelos crimes tipificados nos Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), Art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e Art. 180 do Código Penal (Receptação) todos em concurso material.
Inconformado com a sentença proferida, o recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal (ID nº 6683530, págs. 91/96). Em suas razões recursais, a defesa do apelante requer a sua absolvição ao argumento de que os agentes policiais ingressaram em sua residência sem a imprescindível autorização judicial, sendo, portanto, as provas colhidas nos autos ilícitas.
Em caso de não aceitação do pedido principal, a defesa requer que seja a conduta do apelante desclassificada e equiparada ao crime previsto no Art. 28 da Lei 11.343/2006.
Outrossim, a defesa do recorrente requer a revisão da dosimetria imposta ao apelante, aplicando-lhe a pena em seu mínimo legal, a fim de cumprir, inicialmente, a pena em regime semiaberto, em caso de reforma. Por fim, a defesa requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao apelante.
Em contrarrazões (ID nº 6683535), o Ministério Público argumenta que existem provas suficientes para a condenação do apelante, restando comprovada não apenas a tipicidade dos crimes, como também a autoria e materialidade delitiva, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 6683524, págs. 17/18 e pelas diversas oitivas testemunhais durante a instrução criminal, não havendo o que se falar em absolvição, redução ou substituição da pena estabelecida, por terem sido corretamente observados todos os critérios previstos no art. 59 do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6910886) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência de ilicitude das provas, crimes permanentes
Em síntese, o apelante alega que a prova que subsidia a condenação é ilícita, vez que os agentes policiais adentraram em sua residência sem autorização judicial, não a suprindo o consentimento do morador.
Contudo, diversamente do que consignado no recurso, é necessário registrar, de início, que a inviolabilidade do domicílio é uma garantia constitucional que comporta exceção.
É dizer, o cidadão tem resguardada a inviolabilidade de seu domicílio, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição da República, sendo-lhe, por óbvio, possível dispor de tal garantia, a qual tutela sua intimidade contra agressões não consentidas, apenas.
O próprio inciso XI, ao tratar da inviolabilidade do domicílio, preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
In casu, colhe-se dos depoimentos prestados em juízo (ID nº 6683532) que os agentes de segurança pública estavam realizando diligências para localizar pessoa envolvida em explosão a caixas eletrônicos, os quais estariam escondidos na cidade de José de Freitas-PI. Ainda conforme depoimentos prestados em Juízo, o acusado foi visto passando em uma motocicleta, tendo o réu empreendido em fuga ao ver a viatura.
Assim, tem-se que o ingresso dos agentes policiais no imóvel ocorreu após perseguição ao acusado, inexistindo, portanto, ofensa à garantia constitucional aqui examinada, não procedendo, em medida alguma, o argumento que os agentes policiais adentraram a residência do acusado sem autorização judicial.
Outrossim, é absolutamente firme na jurisprudência pátria o entendimento de que os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido são permanentes, prolongando-se temporalmente sua execução, pelo que, enquanto o agente praticar qualquer das condutas tipificadas pelos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, estará em situação de flagrância, a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio, conforme ressalva feita no próprio texto constitucional.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE MERCANCIA ILÍCITA NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MERA IRREGULARIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO AFETA A LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.- O tráfico de entorpecentes, nas modalidades de ter em depósito ou guardar, é delito permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo. Desse modo, o ingresso em domicílio para interromper a prática do mencionado delito, inclusive, independe de ordem judicial, bastando que os agentes policiais tenham justa causa para suspeitar, antes da entrada na residência, de que o crime estaria ocorrendo no seu interior. Na hipótese, a existência da justa causa para a busca e apreensão domiciliar ficou demonstrada nas investigações prévias que subsidiaram o próprio pedido da medida cautelar - No caso concreto, os policiais tinham informações de que, após deixar a prisão, o paciente estaria, novamente, praticando a mercancia ilícita. Com as buscas já iniciadas, os policiais, tendo em vista as mencionadas informações e a apreensão de dinheiro de origem possivelmente ilícita na residência do paciente - R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que parte da quantia estava embaixo do colchão do investigado (e-STJ, fl. 32) - acionaram o canil da Polícia Militar, e, com o auxílio do cão de faro, encontraram material entorpecente no seu veículo, localizado próximo à residência - Se havia justa causa para a busca domiciliar na residência do paciente, medida mais gravosa, que excepciona a garantia de inviolabilidade do domicílio com esteio na Constituição da Republica, também estava autorizada a inspeção em veículo de sua propriedade estacionado no exterior de seu domicílio - Assim, a prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Precedentes - Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no HC 672598 MG 2021/0178077-9 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 10/08/2021 Julgamento 3 de Agosto de 2021 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA) (grifo)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PRISÃO AUTORIZADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS. I - O v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, ainda que os policiais não possuíssem autorização judicial para a realização de buscas na residência do agravante, não se pode olvidar que, nos casos de flagrante de crimes permanentes, como o tratado no presente writ, é permitido o ingresso na residência do acusado sem ordem judicial, com ou sem o seu consentimento, não se vislumbrando, com tal procedimento, ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. É o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". II - In casu, conforme se depreende do v. aresto proferido pelo eg. Tribunal de origem, ao contrário do que assevera a il. Defesa do agravante, foram trazidos aos autos de origem e descritos de forma amplamente substancial as fundadas razões e indícios veementes para a entrada dos policiais no domicílio, uma vez que "considerando as circunstâncias em que realizado o incurso no imóvel, ocorrido após extensa diligência iniciada por disparo de arma de fogo por outros integrantes da associação, culminando no ingresso dos policiais na mencionada"biqueira"(incursão esta que, segundo a prova colhida, foi franqueada pela codenunciada Linda), local onde restou apreendido vasto material espúrio, nota-se que não houve ilegalidade na diligência policial." (fl. 608) aliado ao fato de que "o ingresso na residência restou amparada pela situação de flagrância do crime de tráfico de drogas (demais codenunciados) e associação para o tráfico de drogas (embargante), além da autorização da codenunciada Linda que permitiu o ingresso dos agentes no referido local" (fl. 608). Destarte, a ação policial culminou, efetivamente, na prisão do acusado em situação de flagrante de crime permanente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal pela afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio pois, como consabido, "em razão do caráter permanente do tráfico de droga, cuja consumação se prolonga no tempo, a revista pessoal ou domiciliar que ocasionou a prisão em flagrante, não representa prova ilícita" ( HC n. 286.546/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/10/2015, grifei). Nesse compasso, compreende-se igualmente que não há nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância (precedentes), ainda mais porque foi precedida de investigação anterior ante a notícia do comércio espúrio em larga escala III - Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual (precedentes). IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no HC 677239 SC 2021/0202978-1 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 05/10/2021 Julgamento 28 de Setembro de 2021 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (grifo)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT E ART. 16. § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - In casu, as instâncias ordinárias consignaram que: "um indivíduo suspeito, em lugar suspeito, fugiu da polícia em direção a imóvel suspeito, porque apontado como boca de fumo estava legitimada uma perseguição policial; e, por óbvio, se nessa perseguição os agentes acabaram por visualizar a atividade criminosa que ocorria dentro do imóvel, para onde se dirigiu o suspeito perseguido, também estava legitimado o ingresso na referida propriedade, mesmo sem mandado, pois a hipótese é excepcionada pela própria Constituição Federal em casos de flagrante delito", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. IV - Dessarte, considerando flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do agravante de guardar a droga em sua residência, bem como considerando o flagrante do tráfico ilícito de significativa quantidade de entorpecentes "188 porções de maconha, pesando aproximadamente 33Ig, 01 pacote de cocaína, processada na forma de crack, pesando aproximadamente 35g e 202 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 12I g", caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu, a despeito da devida autorização do residente. V- Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende o agravante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no RHC 163279 RS 2022/0101038-5 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 13/05/2022 Julgamento 10 de Maio de 2022 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (grifo)
Sendo assim, o ingresso dos Policiais na casa do ora apelante mostrou-se absolutamente legal e constitucional, posto que acobertado pela exceção prevista no art. 5º, XI, da CRFB/88, qual seja, o flagrante delito.
Da manutenção da condenação
A defesa do apelante ainda requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente desclassificação da conduta para a prevista no Artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Além da absolvição dos delitos de posse ilegal de arma de fogo e receptação.
Sem razão.
A materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 6683524, págs. 06/10); laudo preliminar (ID nº 6683524, pág. 22); o auto de exibição e apreensão (ID nº 6683524, pág. 42); o laudo de exame pericial em arma de fogo (ID nº 6683526, págs. 50/52); o laudo de exame pericial definitivo (ID nº 6683527, pág. 69/70) onde foi examinado 284,33 g (duzentos e oitenta e quatro granas e trinta e três centigramas) de maconha, distribuída em uma (01) porção prensada, acondicionada em um invólucro de plástico transparente, uma (01) porção prensada, em material plástico e envolto em fita adesiva de cor verde, e uma (01) porção prensada, embalada em invólucro plástico.
Os delitos ainda se comprovam através da prova oral produzida em juízo. Destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento de José Maria Frazão Neto (ID nº 6683533):
(…) que estavam trabalhando em parceria com a GRECO para localizar os indivíduos que estavam explodindo caixa eletrônico em estabelecimentos bancários e de algumas empresas; que tiveram a informação que Gregório (suposto envolvido nas explosões de caixas eletrônicos) estava escondido em José de Freitas com alguns camaradas; que o acusado foi visto passando em uma motocicleta; que fizeram o levantamento da placa da motocicleta e constatou que o veículo tinha restrição de furto/roubo; que foram até a casa e encontraram, além da motocicleta, os entorpecentes; que ele (réu) confirmou que conhecia o Gregório e, inclusive, apontou a casa que Gregório havia alugado; que ele falou que Gregório estava em uma casa alugada; que o material encontrada com ele e o material encontrado na casa do Gregório foi levado para GRECO em Teresina; que a droga estava no quarto do acusado, onde estava ele, a esposa e uma criança; que quando consultou a moto, confirmou que era produto de furto; que foi encontrada a droga, a arma (um revólver), um colete e uma moto; que a motocicleta foi subtraída em Teresina; que a pessoa proprietária da moto compareceu e a reconheceu; que a arma era um revólver de calibre 38 e estava municiado. que a droga foi encontrada no quarto aonde ele estava com a esposa e uma criança; que já conhecia o acusado de algumas passagens em Teresina; que ele falou que conhecia o Gregório e os levou na casa em que estava o Gregório; que com relação à participação do acusado nos eventos de Teresina ficou a cargo da polícia civil essa investigação; que ele relatou que tinha comprado a moto em Teresina; que ele disse que a arma era para defesa; que ele relatou que fazia a venda drogas; que, a princípio, o acusado falou que era usuário, mas pela quantidade não convenceu o depoente; que isso foi uma conversa informal; que o que chamou a atenção foi a questão da moto, sendo que ele já tinha entrado na residência; que ele estava transitando pela cidade de José de Freitas e constataram a moto com restrição; que constatação da origem ilícita da moto foi feita antes dele chegar na residência; que possuem um sistema de consulta; que recorda bem que consultaram a moto e confirmou que ela era produto de roubo; que tiveram informações de que ele era ligado aos estouros de caixa eletrônico; que na segunda casa não foi encontrada mais drogas (…).
Depoimento de Anderson Gomes da Silva (ID nº 6683533):
(…) que estavam à procura de uns suspeitos que realizaram o roubo de um supermercado em Teresina; que estavam fazendo diligências em José de Freitas; que se deparam com um cidadão, mas ele fugiu da viatura; que na perseguição, ele adentrou em uma residência; que na casa foram encontradas drogas, arma e uma moto roubada; que possuíam informações de que eles estavam em José de Freitas; que localizaram drogas, armas, colete balístico e uma motocicleta; que o colete era da capa preta. Que o depoente adentrou na casa e encontrou a arma dentro de um cesto; que não conseguiram localizar o Gregório; que foram encontradas umas roupas sujas de sangue que foram usadas no assalto ao MIX na Zequinha Freire; que uma peça do caixa eletrônico estraçalhou a perna de um deles e chegou a cortar; que tinha as roupas e mochilas utilizadas no furto; que o Gregório foi preso pela GRECO em Teresina; que foram para José de Freitas com o fim de localizar o Gregório, mas acabaram efetuando a prisão do Francisco; que confirma que realizaram o acompanhamento até a casa dele (réu) e lá fizeram a apreensão de todo o material; que da casa do réu foram para outra casa e encontraram a roupa suja de sangue, provavelmente usada no assalto; que no deslocamento se depararam com esse cidadão aí (acusado) em uma moto; que foi verificado que tinha um papel (mandado de prisão) para ele e foi encontrada a arma, a moto roubada e a droga na casa em que ele estava; que o acusado parou a moto e entrou na residência; que ao avistar a viatura ele fugiu e entrou em uma residência; que foi constatado que a moto era roubada; que não lembra o horário exato, mas lembra que era de madrugada; que foi de madrugada a ocorrência. que quem abriu a porta foi uma mulher; que não tinha cerca elétrica na casa; que acha que foi o capitão Frazão que encontrou a droga; que o depoente encontrou a arma de fogo (…)
Depoimento de Franklin Ferreira Pimentel Filho (ID nº 6683533):
(…) que estavam à procura de um elemento conhecido como Gregório, o qual estaria, possivelmente, em José de Freitas; que ao chegarem na cidade, depararam-se com um rapaz em uma motocicleta e ele empreendeu fuga; que fizeram o acompanhamento até ele entrar na casa; que, quando ele adentrou na residência, foi batido no portão e uma mulher que abriu a porta; que foi visto uma motocicleta na garagem e constava restrição de roubo e furto; que foi feita uma vistoria na casa e foi encontrado um revólver de calibre 38 pelo policial Anderson Gomes; que não recorda como a droga foi encontrada; que não recorda se tinha alteração de sinal identificador na motocicleta; que não foi encontrado o Gregório; que foram encontrados umas luvas que estavam na casa do acusado, além de uma capa de colete e o revólver; que o acusado disse que a arma era para a defesa dele; que ele informou que conhecia o Gregório; que ele falou que o Gregório tinha uma casa alugada próximo à dele; que o depoente ficou no apoio, na porta da casa, para não deixar a viatura só; que a moto estava na garagem; que o depoente era o motorista da viatura (…).
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em 284,33g (duzentos e oitenta e quatro granas e trinta e três centigramas) de maconha, quantidade incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)
De igual modo, o crime de receptação (art. 180, caput, do CP) está comprovado através do auto de apreensão e exibição (ID nº 6683524, pág. 42) da motocicleta HONDA/CG150 FAN nome da proprietária Cledilza Varanda Santos Carvalho, bem como pelos depoimentos transcritos acima (ID nº 6683533).
Por fim, conforme já explanado, a materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo restou comprovada através do laudo de exame pericial em arma de fogo (ID nº 6683526, págs. 50/52) e o auto de exibição e apreensão (ID nº 6683524, pág. 42). É importante destacar que o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (ID nº 6683526, págs. 50/52).
Visto o exposto, mantenho a condenação do apelante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 180, caput, do CP, todos praticados em concurso material.
Da dosimetria
A defesa do recorrente requer a revisão da dosimetria imposta ao apelante, aplicando-lhe a pena em seu mínimo legal, a fim de cumprir, inicialmente, a pena em regime semiaberto, em caso de reforma. Por fim, a defesa requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao apelante.
Assisti parcial razão a defesa.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência da Quinta do Superior Tribunal de justiça se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (AgRg no HC 638282 PB 2021/0000512-7).
Outrossim, a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), sobre a diferença, para cada circunstância judicial negativa (art. 59 do CP) e em 1/5 (um quinto), em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis:
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5. PROPORCIONALIDADE. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (HC n. 534.844/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2019). 2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria. 3. No caso, foram afastadas as circunstâncias negativas referentes ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a negativação da moduladora prevista na Lei de Drogas, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, em razão da natureza (cocaína) e quantidade (996 g) da droga apreendida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 0008255-89.2020.3.00.0000 ES 2020/0008255-6 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 12/08/2020 Julgamento 4 de Agosto de 2020 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). (grifo)
Feita essas considerações, verifico que Francisco Dutra de Oliveira foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção além do pagamento de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa. No entanto, em análise a dosimetria imposta constato que o juízo a quo não a fundamentou corretamente sendo assim, passo a sua reforma.
Nova dosimetria do Crime de Tráfico de drogas
O recorrente Francisco Dutra de Oliveira foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei nº 11.343/06).
1ª Fase.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. In casu, foi encontrado em posse do recorrente 03 (três) invólucros plásticos contendo maconha prensada, num total de 284,33 g (duzentos e oitenta e quatro granas e trinta e três centigramas). Sendo assim, é correta a exasperação da pena base no patamar de 1/5 (um quinto) visto que as circunstanciais preponderantes são desfavoráveis.
Com efeito, o juízo a quo também valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Ocorre que o juízo a quo não utilizou fundamentação idônea para valorar negativamente estas circunstâncias judiciais, no caso, o juízo retro apenas utilizou argumentos genéricos inerentes ao próprio tipo penal, vejamos:
(…) Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.
Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção – a qualquer custo – do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública (...)
Sendo assim, visto a fundamentação genérica afasto a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. As demais circunstâncias judiciais foram valoradas corretamente.
Portanto, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
2ª Fase
Conforme fundamentado pelo juízo a quo o recorrente não confessou o delito, apenas afirmou que o entorpecente apreendido era para consumo próprio. Assim, nos termos da súmula nº 630 do STJ “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Portanto não existem atenuantes a serem aplivadas.
Contudo, existe a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) visto que o recorrente é reincidente conforme certidão (ID nº 6683525, pág. 37). Dessa maneira, aumento a pena na segunda fase da dosimetria em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3ª Fase
Por fim, não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, visto a reincidência do acusado. Também não há causas de aumento.
Sendo assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
No entanto, em observância ao princípio da proibição de reformatio in pejus, visto que o ministério público não recorreu do feito, fixo a pena definitiva do recorrente em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei nº 11.343/06).
Nova dosimetria do Crime de Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
O recorrente Francisco Dutra de Oliveira foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e a 12 (doze) dias-multa pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
1ª Fase.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime sobre o seguinte fundamento: “o acusado disse que andava armado para se defender de seus inimigos, mas sequer comunicou os fatos à autoridade policial”. In casu, entendo que a motivação do delito não está além da própria reprovação inerente ao tipo penal.
Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial e fixo a pena base do recorrente em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase
Na segunda fase, acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.
3ª Fase
Na terceira fase, não se encontra quaisquer causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente dosada, restando a pena definitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Nova dosimetria do Crime de Receptação
O recorrente Francisco Dutra de Oliveira foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
1ª Fase
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente circunstância judicial da culpabilidade sobre o seguinte fundamento: “Culpabilidade: Elevada para o tipo, pois o acusado agiu como dolo intenso e alto grau de censurabilidade, pois tinha consciência da origem ilícita da motocicleta, relatando o réu que comprou o veículo de um usuário de entorpecente, tendo ele ciência de que estaria alimentando o vício do dependente químico, além de fomentar a prática de outros crimes contra o patrimônio”.
Ocorre que ter consciência da origem ilícita do objeto adquirido é situação inerente ao próprio tipo penal, vejamos:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Dessa maneira, afasto a valoração negativa da culpabilidade. As demais circunstancias judicias foram consideradas neutras.
Sendo assim, fixo a pena base do recorrente em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase
Na segunda fase, acha-se presente em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva). Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ (AgRg no REsp: 1412043 MG 2013/0351293-1), deve haver a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.
3ª Fase
Na terceira fase, não se encontra quaisquer causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente dosada, restando a pena definitiva do crime de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da unificação das penas
Tendo em vista o concurso material dos crimes de tráfico de drogas, receptação simples e posse ilegal de arma de fogo, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu Francisco Dutra de Oliveira condenado a 08 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Do regime inicial para cumprimento da pena
Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena de 08 (oito) anos de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal brasileiro. Para a pena de detenção, fixo o regime ABERTO, em observância ao art. 33, §1º, alínea c.
Não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta, a teor do inciso I, do mesmo artigo.
Da manutenção da segregação cautelar
A defesa do recorrente ainda requer que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Sem razão.
Conforme certidão de ID nº 6683525, págs. 37, o apelante é reincidente e responde a outras ações penais em curso o que atrai incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.
Dessa maneira, mantenho a segregação cautelar imposta pelo juízo a quo.
Dispositivo
Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso interposto apenas para reduzir a pena imposta ao apelante Francisco Dutra de Oliveira, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto apenas para reduzir a pena imposta ao apelante Francisco Dutra de Oliveira, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022)
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000190-97.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2022