Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804245-04.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. Extinção sem resolução do mérito. - A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804245-04.2019.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804245-04.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. Extinção sem resolução do mérito.

- A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804245-04.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para CONDENAR o réu a PAGAR à promovente: a) a título de danos materiais, no valor de R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), valor este a ser acrescido de juros de 01 % (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar de 01º de abril de 2.019, data do pagamento, conforme a súmula nº 43 do STJ; b) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.

Sustenta a recorrente em suas razões: Da sinopse dos fatos processuais; Do funcionamento das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago; Do programa compra garantida; Da ilegitimidade passiva; Da verdade dos fatos; Da ausência do dever de restituição do valor pago; Inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda trata-se de um contrato de compra em venda, em que o autor adquiriu um Purificador de Água Refrigerado Esmaltec 220v, porém, não recebeu o produto. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago.

Destaco que a parte autora acostou comprovante de pagamento e e-mail, nos quais ficou demonstrada a transação diretamente com o vendedor.

Nesse contexto, verifica-se que a relação contratual de compra e venda ocorreu sem ingerência do acionado, que apenas intermediou o pagamento.

Não há nenhuma comprovação de intervenção na transação comercial ocorrida entre a parte autora e o vendedor do produto.

Ressalto que a venda foi realizada fora da plataforma virtual do Mercado Livre, situação na qual atua apenas como gerenciadora de pagamentos, como banco virtual para sites privados, sem garantia da compra, como ocorre naquele site.

A jurisprudência segue essa linha de entendimento:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS VIA SITE DA EMPRESA VENDEDORA CASA DO ARCADE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ?MERCADO PAGO?. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS ENTRE O RÉU E A EMPRESA VENDEDORA ? GERENCIADOR E USUÁRIA DA VIA DE PAGAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. SENTENÇA MODIFICADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009194002 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/06/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2020).   Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado, não assiste razão à parte autora ao requerer a condenação da ré a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.


Assim, o recorrente é parte ilegítima, conforme reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO PELO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. AQUISIÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPRA GARANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MERCADO PAGO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. O recorrente alega ausência de responsabilidade, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possui qualquer relação com a entrega do produto. Afirma, ainda, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Luadi Shop, de quem foi realizada a aquisição do telefone celular não entregue. 2. Com razão o recorrente. De fato, em atuando o reclamado como empresa exclusivamente de intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou. 3. Necessário destacar que a compra, no caso em apreço, foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre, o que implica ausência de situação de “Compra Garantida” pelo Mercado Pago. Em outras palavras, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados. 4. Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente. Precedente: TJ-SC – RI: 00031042720138240090 Capital – Norte da Ilha, Relatror: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital. 5. Note-se, porém, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em desejando, a parte reclamante possui a faculdade de ingressar com nova demanda em face da empresa de quem realizou a compra, o que não implica sua necessária inclusão no presente feito. Pode, portanto, a parte recorrente figurar sozinha no polo passivo da demanda.

(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007576-71.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021)


Desta forma, vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a compra foi realizada com terceiro, não tendo a Ré, MERCADO LIVRE, responsabilidade sobre a negociação realizada, em razão de que a transação ocorreu fora da plataforma, ou seja, diretamente com o vendedor.

Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0804245-04.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEANNE RIBEIRO DA SILVA

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

17/08/2022