Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0800064-09.2019.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800064-09.2019.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: CLOVIS SANTO PADOAN
APELADO: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA, ECONOMIZA AGROINDUSTRIAL LTDA, INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.


EMENTA: APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte apelante nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação interposta por Clóvis Santo Padoan em face de sentença ID Num. 1105294 - Pág. 1/4 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, proposta contra Sorotivo Agropecuária Ltda, Isoldo Agroindustrial S/A e Economiza Agropecuária Ltda, ora apelados.

Nas razões recursais, requereu o apelante, preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.

Como se observa, na origem, o magistrado primevo indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, pela existência de litispendência, condenando, ainda, o ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do Num. 2239788 - Pág. 1/3, foi indeferido o pedido de gratuidade e determinada a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.

Por cautela, este relator em despacho de ID Num. 6161667 - Pág. 1, reiterou o comando judicial para intimação das partes acerca do decisum, especialmente no que se refere a realização do preparo recursal. Todavia, a parte apelante quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo em 17/03/2022 23:59:59, conforme sistema PJE.

 Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimada para recolher as custas recursais, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, quedou-se inerte, o que impõe a aplicação da pena de deserção.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do caput e do §4º do art. 1.007 do CPC. No caso dos autos, não comprovado o preparo no ato de interposição e intimada para recolhimento em dobro, a parte-agravante deixou de atender integralmente à determinação, realizando o preparo de forma simples, razão pela qual caracterizada a deserção. Incidência da regra do § 5º, art. 1.007 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5211745-63.2021.8.21.7000, , Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2021)”

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO - ART. 1.007, § 4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, § 4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção. (Ap 141269/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 07/03/2019) (TJ-MT - APL: 000164533201281100101412692016 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/03/2019).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-09.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800064-09.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CLOVIS SANTO PADOAN

Réu

SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Publicação

26/05/2022