Acórdão de 2º Grau

Citação 0800685-39.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-39.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 5739433, em que se decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso,  mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Aduz o Embargante (Id. 6156543) que o acórdão ora embargado utiliza como fundamentação uma jurisprudência do STJ que tem como argumento norteador a Súmula 421/STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Afirma que tal Súmula do STJ encontra-se superada pois, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida. 

Argumenta que as alterações trazidas pelas emendas constitucionais e pela Lei Complementar Federal n. 80/94 são as diretrizes normativas relacionadas à atuação da Defensoria Pública no Estado brasileiro e devem ser seguidas obrigatoriamente pelas Defensorias Públicas estaduais, quando da confecção de suas leis estaduais.

Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, tendo em vista as razões expostas, para que se modifique o acórdão, determinando que os honorários advocatícios sejam pagos à Defensoria Pública Estadual em razão de seus serviços. 

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões aos Embargos (Id. 6724391). Alega que o embargante utiliza o recurso como meio de impugnação e não como forma de sanar vício, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interposto.

 

II. PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por ter fundamentado o provimento jurisdicional em súmula já superada. 

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

A Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, Lei Complementar Estadual nº. 59/2005 estabelece:

Art. 5. São funções institucionais da Defensoria Pública: 

(...)

XVII - requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;


Assim, a disposição legal expressa, no âmbito desse Estado, é a de que não não integram as receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí os recursos originados das condenações se o sucumbente é o Estado do Piauí ou suas autarquias e fundações.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 

Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 


É também este o teor  da Súmula n. 421 do STJ:

Súmula n. 421 do STJ

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


A Defensoria Pública do Estado do Piauí alega que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, bem como a atual redação do art. 4º, XIX da Lei Complementar 80/1994, todos posteriores à edição da Súmula, tal entendimento da Corte Superior está superado.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a orientação acima mesmo em precedentes posteriores à sobredita alteração legislativa, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas.


[JURISPRUDÊNCIA]


É sabido que há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, no entanto, sem caráter vinculante. A matéria teve Repercussão Geral reconhecida e está sob o Tema nº. 1002 pendente de análise.


[JURISPRUDÊNCIA]


Assim, o que se tem no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927 do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Prevê, assim, o art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se


Alguns julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IASPI. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. CUSTEIO DE MATERIAIS. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Em se tratando de plano de saúde, no caso o PLAMTA, não é de se admitir a negativa dos custos dos materiais solicitados, nem a espécie de prótese indicada ao tratamento, sob pena de inviabilizar o próprio direito à saúde da autora (apelada). Isso porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer os materiais indispensáveis ao sucesso da cirurgia e à recuperação da autora/apelada. Precedentes do TJPI.

2 - Quanto aos honorários advocatícios, considerando a atuação da Defensoria Pública Estadual no feito, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI.

3 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes.

4 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. 

5 - Em suma, o que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do IASPI (IAPEP) ao pagamento de honorários advocatícios revogada.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0026114-83.2011.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARADE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCABIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (1002) AINDA NÃO JULGADO. DETERMINAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.

1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, uma vez que, a Defensoria Pública do Estado do Piauí em questão pertence ao ente federativo do apelante, ou seja, é patrocinado pelo apelante. 

3. A matéria é Tema de Repercussão Geral nº 1002, ainda pendente de julgamento. 

4. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819884-79.2017.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/12/2020)


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC. 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0800685-39.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DA LUZ VERAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022