TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752663-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA
AGRAVADO: FRANCISCA FABIANA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 558 E 561, AMBOS DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752663-72.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541-A, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A
AGRAVADO: FRANCISCA FABIANA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0752663-72.2021.8.18.0000 (Id. 3641835) interposto por JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA em face da decisão (Id. 3641840) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 0829277-23.2020.8.18.0140 ajuizada por FRANCISCA FABIANA DA SILVA, ora agravada, por meio da qual a magistrada de piso deferiu o pedido liminar requerido ela agravada, determinando à agravante que desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso de força policial, além de incorrer no crime de desobediência.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando que a agravada nunca residiu no imóvel, que se encontrava em completo estado de abandono desde o ano de 2017, tendo ido ocupado por traficantes da região e também funcionando como desmanche de motocicletas frutos de furtos ou roubos.
Afirma que o imóvel acabou sendo deteriorado pela prática de atos ilícitos e, em decorrência do intenso movimento de delinquentes, os moradores do condomínio se juntaram e expulsaram os traficantes do apartamento, que foi posteriormente ocupado pela Sr.ª Lusilene de Sousa que, com medo da represália dos antigos ocupantes, desocupou o imóvel e lhe ofereceu, razão pela qual, desde novembro de 2020 se encontra residindo no apartamento com sua filha menor.
Alega que se encontra em total estado de hipossuficiência, vulnerabilidade e necessidade, visto que se encontra desempregada desde 2018, contando apenas com o beneficio do bolsa família, e acabou sendo acometida por problemas psiquiátricos, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam afastados os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Contrarrazões não apresentadas.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 55144933)
É o breve relatório.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em relação à tempestividade, mesmo que a decisão agravada tenha sido proferida na data de 27 de agosto de 2021, não existe nos autos, até o momento, a comprovação de que o polo passivo da ação originária tenha sido intimada acerca da mesma, assim, configura-se tempestivo o presente recurso.
E, quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que, em conformidade com o art. 299, parágrafo único, c/c art. 300, caput, do CPC, esta será concedida pelo relator do recurso “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com relação ao requisito da “probabilidade do direito”, alegam os Agravantes que a decisão agravada não comprovou o atendimento aos requisitos necessários à concessão liminar de medida de reintegração de posse.
De saída destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”
Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).
De uma análise detida dos autos, verifica-se que a decisão ora agravada não merece reformas, tendo em vista que o magistrado de piso entendeu corretamente que a agravada demonstrou a posse e a prática de esbulho por parte da agravante, cometido há menos de ano e dia, pois juntou o boletim de ocorrência policial, datado de 01/09/2020, com data de ocorrência do esbulho em 15/02/2020.
Com efeito, observa-se que a parte agravante não trouxe aos autos elementos de prova que venham a ratificar as suas alegações, visto que apenas afirma que o imóvel se encontrava em total abandono desde 2017, e que havia sido ocupado por traficantes, trazendo aos autos somente contas de energia de titularidade da Sr.ª Lusilene, que segundo suas argumentações, ocupou o imóvel até novembro de 2020, data em que a própria agravante passou a realizar o esbulho.
Contudo, tendo em vista que a agravada alegou que tentou voltar ao imóvel em fevereiro de 2020, fato comprovado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos do processo principal, verifica-se que a Sr.ª Lusilene era a ocupante do imóvel nas datas supracitadas, e realizou sua desocupação com receio de ser despejada pela agravada.
Outrossim, entendo que a agravante, quando realizou o esbulho e a ocupação do imóvel em lide, tinha conhecimento da posse irregular e de má-fé que havia sido realizada pela Sr.ª Lusilene, como também da que estava realizando, fundamentando suas razões apenas quanto ao fato de se encontrar em estado de hipossuficiência e vulnerabilidade, o que não retira o caráter de precariedade e má-fé da sua posse, razão pela qual entendo que não resta configurado o fumus boni iuris em seu favor.
Diante da ausência do fumus boni iuris em favor da agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in mora, posto que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do presente agravo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para indeferir o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, no sentido de determinar a manutenção da decisão monocrática de id 14294215, proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0829277-23.2020.8.18.0140, a qual determinou a reintegração da posse em favor de FRANCISCA FABIANA DA SILVA, no imóvel localizado na Conjunto Jardim dos Caneleiros, Condomínio Turmalina, Quadra AH, Bloco 07, nº 700, Bairro Porto Alegre, Teresina-PI.
Atribuo a presente decisão força de mandado judicial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 07/07/2022
0752663-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA
RéuFRANCISCA FABIANA DA SILVA
Publicação07/07/2022