Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752663-72.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 558 E 561, AMBOS DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752663-72.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752663-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA

AGRAVADO: FRANCISCA FABIANA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 558 E 561, AMBOS DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752663-72.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541-A, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A

AGRAVADO: FRANCISCA FABIANA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0752663-72.2021.8.18.0000 (Id. 3641835) interposto por JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA em face da decisão (Id. 3641840) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 0829277-23.2020.8.18.0140 ajuizada por FRANCISCA FABIANA DA SILVA, ora agravada, por meio da qual a magistrada de piso deferiu o pedido liminar requerido ela agravada, determinando à agravante que desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso de força policial, além de incorrer no crime de desobediência.


Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando que a agravada nunca residiu no imóvel, que se encontrava em completo estado de abandono desde o ano de 2017, tendo ido ocupado por traficantes da região e também funcionando como desmanche de motocicletas frutos de furtos ou roubos.


Afirma que o imóvel acabou sendo deteriorado pela prática de atos ilícitos e, em decorrência do intenso movimento de delinquentes, os moradores do condomínio se juntaram e expulsaram os traficantes do apartamento, que foi posteriormente ocupado pela Sr.ª Lusilene de Sousa que, com medo da represália dos antigos ocupantes, desocupou o imóvel e lhe ofereceu, razão pela qual, desde novembro de 2020 se encontra residindo no apartamento com sua filha menor.


Alega que se encontra em total estado de hipossuficiência, vulnerabilidade e necessidade, visto que se encontra desempregada desde 2018, contando apenas com o beneficio do bolsa família, e acabou sendo acometida por problemas psiquiátricos, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam afastados os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Contrarrazões não apresentadas.


Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 55144933)


É o breve relatório.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Em relação à tempestividade, mesmo que a decisão agravada tenha sido proferida na data de 27 de agosto de 2021, não existe nos autos, até o momento, a comprovação de que o polo passivo da ação originária tenha sido intimada acerca da mesma, assim, configura-se tempestivo o presente recurso.

 

E, quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que, em conformidade com o art. 299, parágrafo único, c/c art. 300, caput, do CPC, esta será concedida pelo relator do recurso “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Com relação ao requisito da “probabilidade do direito”, alegam os Agravantes que a decisão agravada não comprovou o atendimento aos requisitos necessários à concessão liminar de medida de reintegração de posse.

 

De saída destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

 

Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos: 

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”

 

Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).

 

De uma análise detida dos autos, verifica-se que a decisão ora agravada não merece reformas, tendo em vista que o magistrado de piso entendeu corretamente que a agravada demonstrou a posse e a prática de esbulho por parte da agravante, cometido há menos de ano e dia, pois juntou o boletim de ocorrência policial, datado de 01/09/2020, com data de ocorrência do esbulho em 15/02/2020.

 

Com efeito, observa-se que a parte agravante não trouxe aos autos elementos de prova que venham a ratificar as suas alegações, visto que apenas afirma que o imóvel se encontrava em total abandono desde 2017, e que havia sido ocupado por traficantes, trazendo aos autos somente contas de energia de titularidade da Sr.ª Lusilene, que segundo suas argumentações, ocupou o imóvel até novembro de 2020, data em que a própria agravante passou a realizar o esbulho.

 

Contudo, tendo em vista que a agravada alegou que tentou voltar ao imóvel em fevereiro de 2020, fato comprovado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos do processo principal, verifica-se que a Sr.ª Lusilene era a ocupante do imóvel nas datas supracitadas, e realizou sua desocupação com receio de ser despejada pela agravada.

 

Outrossim, entendo que a agravante, quando realizou o esbulho e a ocupação do imóvel em lide, tinha conhecimento da posse irregular e de má-fé que havia sido realizada pela Sr.ª Lusilene, como também da que estava realizando, fundamentando suas razões apenas quanto ao fato de se encontrar em estado de hipossuficiência e vulnerabilidade, o que não retira o caráter de precariedade e má-fé da sua posse, razão pela qual entendo que não resta configurado o fumus boni iuris em seu favor.

 

Diante da ausência do fumus boni iuris em favor da agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in mora, posto que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, conheço do presente agravo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para indeferir o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, no sentido de determinar a manutenção da decisão monocrática de id 14294215, proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0829277-23.2020.8.18.0140, a qual determinou a reintegração da posse em favor de FRANCISCA FABIANA DA SILVA, no imóvel localizado na Conjunto Jardim dos Caneleiros, Condomínio Turmalina, Quadra AH, Bloco 07, nº 700, Bairro Porto Alegre, Teresina-PI.

 

Atribuo a presente decisão força de mandado judicial.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.

 

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0752663-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSEFA JOSEANE DOS SANTOS PEREIRA

Réu

FRANCISCA FABIANA DA SILVA

Publicação

07/07/2022