Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0007110-26.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – TERMO INICIAL NA DATA DO ÚNICO DESCONTO. ART. 27 DO CDC - NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte apelante/autora tinha cinco (05) anos a partir da data dos descontos, qual seja, 29.03.2006, para ajuizar a devida ação, não respeitando, ou, na hipótese dos autos, cinco anos a partir do conhecimento do desconto, que teria ocorrido na data de 31.09.2006, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.03.2012. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007110-26.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008137-37.2016.8.18.0000

APELANTE: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR TERMO INICIAL NA DATA DO ÚNICO DESCONTO. ART. 27 DO CDC - NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte apelante/autora tinha cinco (05) anos a partir da data dos descontos, qual seja, 29.03.2006, para ajuizar a devida ação, não respeitando, ou, na hipótese dos autos, cinco anos a partir do conhecimento do desconto, que teria ocorrido na data de 31.09.2006, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.03.2012.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008137-37.2016.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA
 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc nº 0008137-37.2016.8.18.0000 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofrera dois descontos em sua conta de nº 13235-7, Agência 1637-3 do Banco apelado, no dia 29.03, por volta das 11h, consoante documentos anexos, referente a desconto de empréstimos que alega não ter contratado e nem autorizado.

Acrescentou que os descontos compreendem as quantias de cinco mil cento e sessenta reais e quinze centavos (R$ 5.160,15) e oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos (R$ 860,36).

Em razão do exposto, pugnou devolução dos valores e indenização por danos morais.

Juntou documentos, ID 4711277, p. 27/42.

Contestando, ID 4711277, p. 53/67, o banco pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte autora replicou, ID 4711277, p. 79/89, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

Por sentença, ID 4711277, p. 109/113, o d. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de APELAÇÃO, ID 4711277, p. 159/175, pugnando pelo provimento do apelo e julgamento procedente da demanda.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, ID 4711277, p. 221/229, requerendo o improvimento do recurso interposto, com a manutenção r. sentença vergastada.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4711277, p. 269/271.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, cumpre indeferir o pedido dos Procuradores da parte apelante de ID 4711278, p. 04/08, a fim de que as novas publicações não fossem realizadas em seus nomes, eis que supostamente teriam comprovado a renúncia.

Compulsando os autos, especialmente os documentos de ID 4711277, p. 205/213, vê-se que os documentos anexados aos autos pelos procuradores não comprovam a efetiva notificação do apelante acerca da renúncia, posto que não se pode verificar o conteúdo da correspondência por ele enviada à parte, devendo, pois, continuarem os procuradores a representarem a parte apelante/autora.

Mérito.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade de descontos referentes a supostos empréstimos os quais o autor afirma não ter contratado junto ao banco réu.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Da análise dos autos, verifica-se através do documento de ID 4711277, p. 37, que no dia 29.03.2006 foram descontados da conta do autor/apelante as quantias de R$ 5.160,15 e R$ 860,36.

Portanto, a parte apelante/autora tinha cinco (05) anos a partir da data dos descontos, qual seja, 29.03.2006, para ajuizar a devida ação, não respeitando, ou, na hipótese dos autos, cinco anos a partir do conhecimento do desconto, que teria ocorrido na data de 31.09.2006, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.03.2012.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta eg. Câmara e do Colendo STJ:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”

 

Assim, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram em 29.03.2006, cumpre reformar a sentença a fim de considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do único desconto, Nesse sentido, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚNICO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator

(TJ-CE - RI: 00104332220178060100 CE 0010433-22.2017.8.06.0100, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/01/2021)”

 

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo o reconhecimento da prescrição.

 

Cumpre elevar a condenação em honorários para mil reais.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0007110-26.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2022