TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823455-53.2020.8.18.0140
APELANTE: J. G. M. D. S. G., ROSANE MARIA DE MELO CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA N.° 421 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A existência de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (AR 1937 AgR), não é capaz de afastar a Súmula n.° 421 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o seu carácter vinculante, conforme dispõe o art. 927, IV, do CPC .
3. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL MELO DA SILVA GOMES contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negou provimento aos apelos interpostos pelo ora embragante e o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
Nas razões recursais, a embargante diz que o acórdão vergastado é contraditório, pois, embora tenha reconhecido a sucumbência do ESTADO DO PIAUÍ negou o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Súmula n. 421, do STJ. Argumenta que a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente. Afirma que o STF , no julgamento do AR 1937 AgR, decidiu, recentemente, que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 2895984 - Pág. 1) , o embargado sustenta a manutenção do acordão.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da contradição
O embargante argumenta que o acordão é contraditório pois , embora tenha reconhecido o pleito inicial, negou o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pela embargante, verifico que a matéria referente a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual foi amplamente analisada no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência deste e. TJPI e do colendo STJ, NÃO havendo o que falar em contradição do julgado. A propósito, eis os seguintes trechos do acordão:
Versa o caso acerca da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. No caso, sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
(…)
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
(…)
Desta forma, não procede a argumentação aduzida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impondo-se o improvimento do recurso.
Insta salientar que a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (AR 1937 AgR), não é capaz de afastar a Súmula n.° 421 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o seu carácter vinculante, conforme dispõe o art. 927, IV, do CPC :
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal. Nesse sentido, cito procedentes deste e.TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012548-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Logo, considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 23/06/2022
0823455-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO GABRIEL MELO DA SILVA GOMES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022