Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755336-38.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE 23.198,66Kg (VINTE E TRÊS MIL, CENTO E NOVENTA E OITO QUILOS E SESSENTA E SEIS QUILOGRAMAS) DE PESCADOS. DANO RECONHECIDO PELA AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão Monocrática deve ser revogada, na busca de reparar dano ao agravado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755336-38.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755336-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: OPEN SEA EXPRESS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES

AGRAVADO: M M SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE 23.198,66Kg (VINTE E TRÊS MIL, CENTO E NOVENTA E OITO QUILOS E SESSENTA E SEIS QUILOGRAMAS) DE PESCADOS. DANO RECONHECIDO PELA AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão Monocrática deve ser revogada, na busca de reparar dano ao agravado.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755336-38.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: OPEN SEA EXPRESS LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A

AGRAVADO: M M SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 4213575) interposto por OPEN SEA EXPRESS LTDA em face de M M SEA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, com o intuito de reformar decisão interlocutória preferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800380-97.2021.8.18.0059).

Na decisão agravada (id. 17136432 - Pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau concedeu tutela de urgência para determinar que requerida, ora agravante, procedesse com a liberação de 23.198,66Kg (vinte e três mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e seis quilogramas) de pescados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O nobre magistrado vislumbrou a presença da probabilidade do direito diante da constatação da existência do negócio jurídico realizado entre as partes, apesar de reconhecer que remanescia a controvérsia em relação à quantidade de peixes contratados, prestação de contas e percentual pactuado. Do mesmo modo, verificou a presença do perigo da demora em razão da natureza perecível do bem.

A agravante, em suas razões recursais, alega, inicialmente, a nulidade da decisão, tendo em vista que o magistrado não se manifestou previamente a respeito das questões preliminares suscitadas: incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva da agravante. Argumenta ainda que o juízo de probabilidade do direito se deu com base em provas manifestamente ilegais, que não podem ser consideradas para o reconhecimento da existência de contrato, e a inexistência de perigo da demora, suscitando que não há risco de perecimento já que os pescados se encontram devidamente eviscerados, escamados, sem brânquias, congelados, empacotados e etiquetados com prazo de validade de 1 (um) ano.

Isso posto, requer, ab initio, a atribuição de feito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC.

Nas contrarrazões ao agravo de instrumento (id nº 4418089), o Agravado requer a reconsideração, por este juízo, da decisão de ID nº 4264605, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Open Sea, mantendo-se, portanto, vigente a decisão concessiva da tutela de urgência no primeiro grau (processo nº 0800380- 97.2021.8.18.0059), caso não entenda assim, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Open Sea, de modo que a decisão de ID nº 4264605 seja reformada, revogando-se, assim, o efeito suspensivo concedido, mantendo-se, portanto, vigente a decisão concessiva da tutela de urgência no primeiro grau (processo nº 0800380-97.2021.8.18.0059).

Em decisão monocrática, foi concedido a tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

O Ministério Público (id n° 5481303) devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por OPEN SEA EXPRESS LTDA em face de M M SEA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, com o intuito de reformar decisão interlocutória preferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência

O presente agravo investe contra a decisão singular que deferiu tutela de urgência para determinar à requerida que proceda à liberação junto à EBP Empresa Brasileira de Pescados Ltda., CNPJ nº 12.306.847/0002-69, com endereço na Rua Manoel Teófilo da Guia - Centro, Itarema/CE, CEP 62590-000, em favor da Promovente os 23.198,66Kg (vinte e três mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e seis quilogramas) de pescados que se encontram ali armazenados em nome da Promovida sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Ficando os efeitos da presente decisão condicionados ao depósito judicial por parte da Promovente a título de caução no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A partir do cotejo das disposições constantes no inciso I do art. 1019, bem como no art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, nos casos em que possa haver lesão grave e de difícil reparação à parte, desde que relevante a fundamentação.

Primeiramente, em relação à preliminar de incompetência absoluta, o agravante apontou que a competência deveria ser firmada em razão do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, com base no art. 53, III, “d”, do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

(...)

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

 

Ocorre que, em que pesem as alegações do agravante, a relação de obrigação que se discute nos autos não se trata da retirada do produto da EMPRESA BRASILEIRA DE PESCADOS (EBD), local onde se encontram, mas sim a existência e descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes, não devendo ser esta confundida com o pedido liminar e, assim, o fato de o produto objeto da lide se encontrar na cidade de Itarema-CE não induz a incompetência do juízo da comarca de Luís Correia-PI, devendo ser respeitados os termos do art. 53, III, “a”, do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

 

Noutra linha, quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravante, conforme já apontado no parágrafo supra, a obrigação objeto da lide se trata da análise de existência de contrato verbal firmado entre as partes, assim como não há relação jurídica entre a empresa agravante e a EBC, capaz de induzir a legitimidade da EBC nos autos, visto que a relação era intermediada pela empresa agravante, não havendo que se falar na sua ilegitimidade passiva ad causam.

Quanto à alegação do agravado acerca do perigo de dano em relação ao perecimento do produto, de uma análise detalhada dos autos do Agravo de Instrumento, verifico que o processo principal, qual seja, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n. 0800380-97.2021.8.18.0059 foi ajuizado em 28/04/2021, assim como que o beneficiamento do produto ocorreu em 10/03/2021, o que por certo implica no seu perecimento em 10/03/2022.

Outrossim, observa-se já a presença de prejuízo ao agravado, visto que colacionou aos autos os comprovantes de depósitos realizados e os pagamentos aos fornecedores, restando demonstrada a propriedade do produto, assim como a demora na liberação dos pescados implica em uma maior dificuldade de venda dos produtos com prazo de validade menor.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática (id nº 4264605), mantendo integralmente a decisão do Juízo a quo (id nº 17136432)

 

Intime-se as partes e comunique o juízo a quo desta decisão.

 

É o voto.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0755336-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

OPEN SEA EXPRESS LTDA

Réu

M M SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA

Publicação

08/07/2022