Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000604-10.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOME NEGATIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise o apelante teria emitido uma nota fiscal n.91.869 datada de 01/10/2016, no valor de R$ 2.641,46 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), em nome do apelado, em razão de uma suposta compra que o mesmo nega ter efetuado, tendo seu nome negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pelo Apelante. 2. Apesar, do apelante ter aparentemente providenciado a resolução do problema, o apelado foi prejudicado, pois de acordo com os documentos anexados aos autos o nome dele foi negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em razão do não pagamento dos valores supostamente devidos ID 3366811 . 3. Na espécie restou comprovado que a apelante é responsável pela inserção do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes configurando a imperícia e negligência ao deixar de tomar todos os cuidados necessários para se evitar violação aos direitos do consumidor. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação ao artigo 43 paragrafo segundo do CDC , pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. 5. Em relação a condenação em danos materiais, ficou provado nos autos todas as perdas materiais sofridas pelo apelado em decorrência da negativação indevida. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 7. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000604-10.2017.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000604-10.2017.8.18.0059

APELANTE: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DAVILA SOUSA, ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO

APELADO: AQUAFARM LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOME NEGATIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise o apelante teria emitido uma nota fiscal n.91.869 datada de 01/10/2016, no valor de R$ 2.641,46 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), em nome do apelado, em razão de uma suposta compra que o mesmo nega ter efetuado, tendo seu nome negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pelo Apelante. 2. Apesar, do apelante ter aparentemente providenciado a resolução do problema, o apelado foi prejudicado, pois de acordo com os documentos anexados aos autos o nome dele foi negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em razão do não pagamento dos valores supostamente devidos ID 3366811 . 3. Na espécie restou comprovado que a apelante é responsável pela inserção do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes configurando a imperícia e negligência ao deixar de tomar todos os cuidados necessários para se evitar violação aos direitos do consumidor. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação ao artigo 43 paragrafo segundo do CDC , pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. 5. Em relação a condenação em danos materiais, ficou provado nos autos todas as perdas materiais sofridas pelo apelado em decorrência da negativação indevida. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 7. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BARATÃO DE IRRIGAÇÃO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Indenização, em face da AQUAFARM LTDA S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais. Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil”


A apelante alega em suas razões recursais que “em sentença proferida a apelante fora condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, contudo, equivoca-se magistrado. Conforme exaustivamente demonstrado, não há nos autos qualquer comprovação de prejuízos financeiros pelos quais a apelada sofreu em decorrência da restrição”.

Aduz que “não se pode confundir dano material com despesas decorrentes de instalações necessárias ao funcionamento da apelada! A apelante não pode ser condenada a pagar pela IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTUFA CONTRATADO PELA APELADA, ÚNICA DESPESA FINANCEIRA COMPROVADA NOS AUTOS”. “Como se verifica para que o dano material seja passível de indenização este deve estar devidamente comprovado nos autos não bastando apenas a simples alegativa”.

Argumenta que “a sentença exarada também se acoberta de equívoco ao condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Nessa seara, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana”.

Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.

O apelado em suas contrarrazões alega que “ao contrário do que afirma a Recorrente o Dano Moral está cabalmente demostrado e provado”. Aduz que “o entendimento de nossos tribunais é de que basta o registro no cadastro negativo dos sistemas de proteção ao crédito para que a Recorrente atinja a imagem da Recorrida”.

Argumenta que em relação aos danos materiais “todas as provas documentais estão colacionadas nos autos, cujas alegações foram corroboradas por meio de provas testemunhais, conforme consta do termo de Audiência realizada no dia 22 de outubro de 2019, as 10h, devidamente gravadas no Sistema Audiovisual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Restando comprovado que a Recorrida efetivamente sofreu perdas materiais em razão da negativação indevida, tendo em vista que, ao negociar a compra de equipamento essencial para a manutenção de seu negócio, também negociou os serviços de instalação do equipamento”.

Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O presente recurso foi interposto diante da insatisfação do recorrente com a sentença do juízo a quo que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e matérias.

No caso em análise o apelante teria emitido uma nota fiscal n.91.869 datada de 01/10/2016, no valor de R$ 2.641,46 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), em nome do apelado, em razão de uma suposta compra que o mesmo nega ter efetuado, tendo seu nome negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pelo Apelante.

Analisando os fatos e as provas anexadas aos autos ficou demostrado que houve a emissão da nota, que a parte apelada ao tomar conhecimento da Nota Fiscal n.91.869, entrou em contato via e-mail com a parte apelante, que admitiu o erro por parte deles informando que iria ser providenciada a emissão de uma nota de devolução ID 3366811 (DOC 03) que foi devidamente providenciada.

Apesar, do apelante ter aparentemente providenciado a resolução do problema, o apelado foi prejudicado, pois de acordo com os documentos anexados aos autos o nome dele foi negativado ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, em razão do não pagamento dos valores supostamente devidos ID 3366811.

Assim, correta a sentença do juízo a quo que condenou o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e matérias. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 determina:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Nesse sentido, negativado o nome do apelado ficou demostrado a realização do ato ilícito pelo apelante, ensejando reparação por danos morais. As prestadoras de serviços devem fornecer aos seus clientes a segurança e proteção necessária na execução dos seus serviços.

Na espécie restou comprovado que a apelante é responsável pela inserção do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes configurando a imperícia e negligência ao deixar de tomar todos os cuidados necessários para se evitar violação aos direitos do consumidor.

Evidente que o envio de nome de pessoa, que não é comprovadamente devedora, aos cadastros restritivos de crédito traduz inaceitável situação lesiva e prejudicial, efetivamente, impedindo o prejudicado de celebrar negócios de seu interesse.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – FRAUDE DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM ARBITRADO – MANUTENÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SENTENÇA CONFIRMADA. - Restando evidenciado nos autos a inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC. - A correção monetária incide a partir da publicação da decisão que fixou a indenização e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, do evento danoso. - Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.100736-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021)



Outra questão, é que não ficou claro nos autos se houve a prévia notificação do apelado, o código de defesa do consumidor em seu artigo 43 § 2º dispõem que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes” § 2° “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, no qual se firmou a tese vinculante de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplicabilidade da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. 2. Conclui-se pela responsabilidade do órgão arquivista pela ausência de notificação prévia da negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo parte legítima para responder pelos danos sofridos. 3. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000100-51.2014.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/06/2020)


Em relação a condenação em danos materiais, ficou provado nos autos todas as perdas materiais sofridas pelo apelado em decorrência da negativação indevida.

Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.




 

 


Teresina/PI, data do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000604-10.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA

Réu

AQUAFARM LTDA - ME

Publicação

07/07/2022