Decisão Terminativa de 2º Grau

Adoção de Maior 0761482-95.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761482-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
AGRAVANTE: MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA
AGRAVADO: FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA, SUSANA DE MELLO TAVARES SILVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

  DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno formulado por Felipe de Castro Tavares Silva, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755386-64.2021.8.18.0000 que move em desfavor de Florisa de Mello Tavares Silva e Susana de Mello Tavares Silva, ora agravadas.

Sem contrarrazões nos autos.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora extinto pelo relator, conforme aresto a seguir:

 “[…] DECISÃO MONOCRÁTICA [..] III- Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro nos art. 485, IX e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 “[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761482-95.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2022 )

Detalhes

Processo

0761482-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adoção de Maior

Autor

MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA

Réu

FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA

Publicação

26/05/2022