TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808899-51.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO VENTURA TORRES NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS MUITO ACIMA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
II. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
III. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
IV. No caso sub examen, constato que o contrato celebrado (nº 060160002012), em dezembro de 2015, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), logo, muito superior à taxa média de praticados no mercado, em contratos assemelhados, que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 118,49% (cento e dezoito e quarenta e nove por cento) ao ano.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808899-51.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO VENTURA TORRES NETO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO VENTURA TORRES NETO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS MUITO ACIMA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. nº 4818240).
Nas suas razões recursais (id. nº 4818243), a Apelante aduziu, em suma, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 6,72% a.m. e de 118,49% a.a referente ao contrato nº 060160002012 cujo valor cobrado a maior deverá ser amortizado pela requerida em saldo devedor. Requer que eventual débito ou crédito a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária a partir de cada desembolso, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, compensando-se os valores. Requer que seja o réu condenado em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (id. nº 4818253), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão (id nº 4847898), conhecido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no arts. 176 e 178 do CPC (id n° 5201074). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4847898, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, destaque-se que no contrato de financiamento em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da contratante.
Inicialmente, sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Insta ressaltar, que a legislação pátria confere ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar e anular cláusulas abusivas e leoninas decorrentes de contratos de adesão formulados pelas instituições financeiras é tema pacífico na jurisprudência pátria. Nesse sentido, eis o acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.2. Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 349273 / RN – 3ª Turma – Ministro João Otávio de Noronha – DJ 1/10/2013)
Cabe relatar, que nas relações de consumo, a pretensão de revisar cláusulas contratuais não se subsume ao disposto no artigo 478 do Código Civil, mas sim ao artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tendo como base as afirmações da parte autora (Apelante), estamos diante da hipótese do art. 6º, V do CDC, ou seja, de contrato que merece modificação em razão de alegada abusividade contemporânea à contratação.
Desse modo, para justificar a revisão de um contrato submetido às normas de proteção ao consumidor, mostra-se suficiente a demonstração da abusividade das cláusulas, com o consequente desequilíbrio entre as partes.
No caso sub examen, constato que o contrato celebrado (id nº 4818217), em dezembro de 2015, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), logo, bem superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) de empréstimo pessoal sem destinação específica por pessoa física referente a janeiro de 2016, que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 118,49% (cento e dezoito e quarenta e nove por cento) ao ano e de 6,72 (seis vírgula setenta e dois por cento) ao mês.
Como se vê, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apresentou uma diferença muito exorbitante em relação aos juros praticados no mercado, em contratos assemelhados, de modo que a reforma da sentença a quo é a medida que se impõe, para limitar os juros em 6,72 (seis vírgula setenta e dois por cento) ao mês, consoante a taxa média de mercado à data da contratação.
Quanto ao dano moral pleiteado, insta ressaltar que, para a sua ocorrência é necessário que seja abalada a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa. Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado. O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica. Desta forma, a pretensão indenizatória do autor, no que tange aos alegados danos morais, não deve prosperar, ante a total ausência de hipótese a amparar os seus pleitos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA recorrida, no que segue:
Manutenção do benefício da justiça gratuita;
Readequar os juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal avençado entre os litigantes, para taxa média aplicada no mercado à época da transação, nos índices de 6,72% (seis vírgula setenta e dois por cento) ao mês e 118,49% (cento e dezoito e quarenta e nove por cento) ao ano, salientando que a repetição de indébito é na forma simples, devidamente atualizados com juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
É como VOTO.
Teresina, 08/07/2022
0808899-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO VENTURA TORRES NETO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação08/07/2022