Acórdão de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0757001-89.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE RECONHECE, ex officio, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE COMARCA – DANO DE ÂMBITO ESTADUAL – MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de ação civil pública em que se combate dano além da jurisdição do Juízo, isto é, ultra-local, a competência para processar e julgar ação é no foro da Capital do Estado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757001-89.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757001-89.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE RECONHECE, ex officio, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE COMARCA – DANO DE ÂMBITO ESTADUAL – MANUTENÇÃO.

1. Em se tratando de ação civil pública em que se combate dano além da jurisdição do Juízo, isto é, ultra-local, a competência para processar e julgar ação é no foro da Capital do Estado.

2. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757001-89.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual o Ministério Público do Estado do Piauí pretende suspender e, ao final, cassar decisão exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ele proposta contra o Estado do Piauí, ora agravado.

Na exordial da referida ação, o agravante, em suma, requer a adoção de providências administrativas, orçamentárias e financeiras que entende necessárias à regularização da situação estrutural do Hospital Regional de Campo Maior. Relaciona ilícitos de variadas ordens que tem como ali existentes, até mesmo para que não venham a ser repetidos, conforme aduz.

Na decisão, contudo, o douto magistrado da causa, in casu, o titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, após declarar-se incompetente, determina a devolução dos autos à Distribuição, nos termos do art. 93, inc. II, do CDC, c/c o art. 2°, da Lei nº 7.347/85. Para tanto, entende que, em se cuidando de ação relacionada, inclusive, com supostos danos ao erário regional, a competência viria a ser de uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca de Teresina.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que haveria erro na decisão, garantindo que a competência é mesmo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. Acrescenta que a lei regulamentadora da Ação Civil Pública não faz diferenciação entre danos regionais e locais, ainda que existam divergências jurisprudenciais sobre o tema.

Assevera que, mesmo que os danos sejam regionais, o juízo da Comarca de Campo Maior seria o competente, tendo em vista que o art. 16, da Lei nº 7.347/85 fora declarado inconstitucional pelo STF no julgamento, em regime de repercussão geral, do RE nº 1101937, por confundir a res judicata com os limites objetivos e subjetivos da lide. Isso, diz mais, ao rezar que a sentença faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que, qualquer legitimado, poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas.

Assegura que o art. 2º, da Lei nº 7.347/85, manda que as ações civis públicas sejam intentadas no juízo do local onde ocorra o dano, além de reafirmar que, de acordo com o mencionado entendimento do STF, a decisão proferida nessas ações não fica circunscrita a qualquer limite territorial. Ainda nisso baseado, afirma que, na espécie em exame, a declinação da competência territorial só se poderia dar se outra demanda, continente ou conexa à aqui versada, já estivesse a tramitar, anteriormente, em quaisquer das varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Por fim, antes de clamar pelo provimento do agravo, requer a antecipação da tutela recursal, de sorte a se anular a decisão, com o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que se o dano apontado tiver abrangência regional, ou seja, ultrapassar os limites de uma comarca, a ação civil pública deve ser ajuizada no foro da capital do Estado.

Alega, mais, que a interferência nas diretrizes orçamentárias do Estado do Piauí representa uma indevida ingerência político-financeira do ente público que atinge um vasto número de usuários da saúde de diversos municípios do Estado, tendo abrangência regional que em muito supera as questões estritamente locais do Município de Campo Maior. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Teresina.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, contrario sensu do que afirma o agravante, o douto magistrado da causa não se equivoca, ao entender que a incompetência territorial deve ser reconhecida nas ações civis públicas, inclusive, ex officio, em se afigurando notório que a sentença excederá os limites territoriais definidores de sua competência, como ocorre neste caso. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, ipsis verbis:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PARTE AGRAVADA - AFASTADA - COMPETÊNCIA - MANUTENÇÃO - MÉRITO - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - PRECLUSÃO TEMPORAL- EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA.

Não há que se falar em ilegitimidade da parte agravada, vez que a r. decisão combatida vincula todas as lides que versem sobre a matéria. - Será competente para processamento e julgamento da causa o foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional. - A indicação de assistente técnico deve ser realizada no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal do direito quando tal ato for realizado após a entrega do laudo pericial. - Não se verifica excesso de execução, vez que os cálculos apresentados pelo perito guardam relação com o título judicial.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.14.008748-0/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 01/06/2021).



Por outro lado, até mesmo para deixar ainda mais claro o acerto da decisão, vale a pena transcrever este seu trecho, in verbis:



No caso concreto, os pleitos desta demanda, inevitavelmente, interferem nas diretrizes orçamentárias do Estado do Piauí, isto é, não posso compeli-lo a ratificar e fazer publicar seu demonstrativo de restos a pagar a inscrição de R$2.414.782,08 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), bem como nos demonstrativos seguintes, pois representaria indevida ingerência na atuação político financeira do Estado do Piauí, fato que atingiria um vasto grupo de usuários do serviço de saúde, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Piauí, fato que atrai o foro da capital do Estado quanto a competência para julgar a presente demanda.

Ademais, a inclusão, alteração ou exclusão de restos a pagar depende de alteração legislativa para a qual o Governador do Estado tem a iniciativa e a Assembleia Legislativa, gerida pelo seu Presidente, tem a competência para deliberação (vide art. 178, III, da Constituição Estadual, que replica o art. 165, III, da CF).”



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0757001-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

30/06/2022