Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0801280-75.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801280-75.2020.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801280-75.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MATOS

Advogado(s) do reclamante: JOSENINO COSTA SOUSA

RECORRIDO: ALBERTO LUIZ LEMOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO ALVES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801280-75.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MATOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSENINO COSTA SOUSA - PI10772-A

RECORRIDO: ALBERTO LUIZ LEMOS DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 4658761), que julgou procedente o pedido de despejo para uso próprio, devendo o bem ser restituído definitivamente ao requerente ANTONIO CARLOS MATOS, bem como determinar que o requerido efetue o pagamento no valor de R$  187,18  (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos) referente ao pagamento das faturas consumo de água dos meses de 12/2019 a 06/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos  reais)  até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além de determinar a expedição de mandado de despejo definitivo de posse do bem objeto da presente lide em favor do demandante para que o inquilino desocupe o imóvel situado à Rua Quinze, nº 2075, bairro: Parque Brasil III, Teresina-PI, CEP: 64012-172, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta sentença e em caso de descumprimento seja aplicado o valor de R$ 500,00  ( quinhentos  reais) diários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como desde já determino, caso necessário, reforço policial.

Razões do recorrente (ID 4658765) alegando em síntese que o autor é parte ilegítima para propor a ação; a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, vez que a ata juntada no ID 14476329, não consta o depoimento das testemunhas; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4658770).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de "Ação de Despejo" proposta por ANTONIO CARLOS MATOS em face de ALBERTO LUIZ LEMOS DE CARVALHO, alegando que o requerido se encontra residindo em imóvel de sua propriedade de forma gratuita, desde meados de 2010, pois à época encontrava-se com dificuldade financeira e que em 2016, após sua condição econômica ter sido estabilizada solicitou a restituição do imóvel sendo negada pelo réu, ora recorrente. Requereu ao final o despejo do réu, bem como o reembolso da quantia de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos) referente ao pagamento das faturas consumo de água dos meses de 12/2019 a 06/2020.

Compulsando os autos detidamente, verifico que o andamento processual da presente encontra óbice, eis que, a situação elencada nos autos não comporta o ajuizamento de ação de despejo.

A uma, porque ação de despejo é concedida aos locadores contra seus inquilinos, a fim de que eles obtenham a restituição da coisa locada. No direito brasileiro, a ação de despejo é competente para que os locadores obtenham a restituição do objeto locado, no caso de haver findado a locação, assim como é igualmente nas hipóteses de ter ocorrido violação do contrato por parte do inquilino ou quanto a lei outorgue ao locador o direito de interromper o contrato locatício, retomando o prédio sem ter havido inadimplemento por parte do locatário.

A duas, visto que da análise dos autos, constata-se que dos fatos narrados o autor cedeu gratuitamente imóvel de sua propriedade ao recorrente, portanto a relação jurídica entre as partes não decorre de um contrato de locação, mas sim, comodato gratuito de imóvel. Assim, não há que se falar em ação de despejo.

Por fim, a negativa do recorrente de entregar o imóvel de propriedade do autor configura o esbulho, surgindo para este o direito de pleitear a reintegração de posse, ação mandamental adequada para requerer o mencionado direito subjetivo.

Cumpre esclarecer que as ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no art. 1.210, do Código Civil, o qual confere ao possuidor o direito de pleitear a tutela à posse, em face de três diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e justo receio de moléstia. Respectivamente, essas agressões comportam, a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, as ações possessórias estão relacionadas ao grau de violência que se pretende afastar.

Necessário frisar que não cabe a conversão da ação ajuizada em ação possessória, tendo em vista a diversidade de ritos entre a ação de despejo e a de reintegração de posse, uma com previsão em legislação especial do inquilinato e outra com rito próprio previsto pela lei processual civil em vigor.

Assim, falta ao processo pressuposto de sua constituição, qual seja, compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, o que de fato impõe a sua extinção, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EX LOCATO - VIA ELEITA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO. - Inexistindo relação jurídica alguma entre a autora e a requerida, muito menos ex locato, inviável pedido de despejo para uso próprio, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, nos exatos termos do art. 267, VI, do CPC. - Não há se cogitar de fungibilidade entre as ações de despejo e reintegração de posse, porquanto, além de ocorrer somente entre os interditos possessórios, a primeira demanda rito próprio, previsto em lei especial, sendo certo, ainda que os próprios pedidos formulados em cada uma das ações são diversos e incompatíveis entre si.

(Apelação Cível 1.0115.09.015140-4/001, Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, p. em 07.02.11).

COMODATO. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU REVINDICATÓRIA. PROPRIEDADES DAS AÇÕES. REQUISITOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO E CONDIÇÃO DA AÇÃO. Para os casos de recuperação da posse de imóvel dado em comodato, oferece a lei ao comodante a oportunidade de postular ação possessória ou ação reivindicatória, mas exige-se naquela a presença da prova da posse pretérita do autor esbulhada e nesta a demonstração do domínio da coisa pelo registro imobiliário, e de que o réu a possua ou a detenha injustamente, fazendo mister, no caso de contrato por tempo indeterminado, a notificação prévia, rompendo o ajuste, que coloque em mora o comodatário, pressuposto e condição da ação necessária a incursão da análise do mérito.

(Apelação Cível 1.0024.07.473030-0/001, Rel. Des. Duarte de Paula, p. em 26.07.08).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, extinguindo o presente feito nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0801280-75.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

ALBERTO LUIZ LEMOS DE CARVALHO

Réu

ANTONIO CARLOS MATOS

Publicação

01/08/2022