TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802079-29.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA JOSE SOARES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de pedido de nulidade do contrato nº 97-826592701/17 e de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Ocorre que não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, em decorrência da referida contratação, a implicar na existência de um dano (moral ou material) a ser indenizado.
2 - Consta do histórico de consignações da ora apelante que o referido contrato fora incluído em 02/10/2017, e excluído logo no dia seguinte, em 03/10/2017, sem que houvesse qualquer dano patrimonial e/ou extrapatrimonial passível de indenização (Num. 5898486 - Pág. 4). Um dos requisitos básicos e necessários para fins de procedência de um pleito indenizatório é a existência do dano (concreto ou presumido), ausente na espécie. Logo, correta a sentença que determinou o cancelamento definitivo do contrato respectivo, mas sem definir quaisquer indenizações em favor da autora/apelante. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ SOARES ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802079-29.2020.8.18.0037) movida pela ora apelante contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 5898504 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 4 dias depois de ter sido incluída”. Sem custas/honorários.
Em suas razões (Num. 5898507 - Pág. 1/8), a parte autora/recorrente afirma que o banco réu/apelado não comprova a existência do contrato e/ou do depósito dos valores tomados de empréstimo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de forma dobrada das quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Em contrarrazões (Num. 5898512 - Pág. 1/8), a instituição financeira recorrida afirma que não houve contrato e sim uma proposta que foi cancelada. Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6133414 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido de nulidade do contrato nº 97-826592701/17 e de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito).
Ocorre que não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, em decorrência da referida contratação, a implicar na existência de um dano (moral ou material) a ser indenizado.
Consta do histórico de consignações da ora apelante que o referido contrato fora incluído em 02/10/2017, e excluído logo no dia seguinte, em 03/10/2017, sem que houvesse qualquer dano patrimonial e/ou extrapatrimonial passível de indenização (Num. 5898486 - Pág. 4). Um dos requisitos básicos e necessários para fins de procedência de um pleito indenizatório é a existência do dano (concreto ou presumido), ausente na espécie. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.
(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) - grifou-se.
Logo, correta a sentença que determinou o cancelamento definitivo do contrato respectivo, mas sem definir quaisquer indenizações em favor da autora/apelante.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0802079-29.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE SOARES ROCHA
RéuBANCO CETELEM
Publicação29/06/2022