TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005284-89.2015.8.18.0000
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: OSVALDO ALVES COSTA
Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 25.94) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÃO GRATIFICADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise por esta c. Câmara no acórdão embargado. 4. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos de Embargos de Declaração, opostos em ID. 4934637 pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, sendo o apelado, OSVALDO ALVES COSTA, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Tendo o autor preenchido os requisitos legais para a incorporação da gratificação pleiteada consoante legislação então vigorante, mantêm-se a sentença. Decisão unânime.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de analisar importante questão de ordem pública, consistente na violação aos art. 40, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, que sujeita a aposentadoria do servidor público à efetiva contribuição, sendo ainda vedado à lei fixar qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas e, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, requer a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Devidamente intimado (ID 6051550), o Embargado manifestou-se no sentido de inexistir qualquer omissão no acórdão, demonstrando, tão somente, irresignação do Embargante ao resultado que lhe foi desfavorável.
Requereu, portanto, em caso de conhecimento dos aclaratórios, o seu desacolhimento. (ID. 6220623)
Breve relato.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgado quanto à violação aos art. 40, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, que sujeita a aposentadoria do servidor público à efetiva contribuição, sendo ainda vedado à lei fixar qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Contudo, é de se notar, primeiramente, que não há omissão no julgado quanto ao argumento vindicado, considerando que o acórdão trouxe, de maneira expressa, o afastamento da vedação à EC 20/98 que alterou a redação dos § 9° e 10 do art. 40 da Constituição Federal. In litteris:
“Logo, restam demonstrados nos autos todos os requisitos fáticos e legais para o reconhecimento do seu direito, não havendo que se falar em vedação pela Emenda Constitucional nº 20/98, que diga-se, não proibiu a incorporação de gratificações a proventos, mas vencimentos no serviço ativo.”
A propósito, confira-se precedente jurisprudencial do TJPI:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1. Por força da Lei Complementar nº 13/94, ex-vi do art. 136, o servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos após sua vigência. 2- Do mesmo modo, diz a Constituição Estadual no art. 254 ÂÂ- O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria passará à inatividade com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados; § 1º Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos. 3. O autor exerceu ao longo da atividade efetiva, 24 (vinte e quatro) anos de serviços, designado para cargos em comissão, chefia ou assessoramento, atendendo os requisitos do art. 56 da Lei Complementar nº 13 de 01.01.1994, quais sejam ser ocupante de cargo efetivo concomitante ao cargo/função comissionada e ter exercido o cargo em comissão ou função por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí de maneira ininterrupta. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.(TJ-PI - AC: 00010359720148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Assim, em que pese a alegação de omissão feita pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0005284-89.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOSVALDO ALVES COSTA
Publicação07/07/2022