Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0753271-07.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CONTA DA COVID 19. SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DOS AGRAVADOS POR 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de fumus boni iuris da questão discutida. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753271-07.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753271-07.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DRUMOND GRUPPI

AGRAVADO: P. A. M. RIBEIRO - ME, PEDRO DE ALCANTARA MENDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CONTA DA COVID 19. SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DOS AGRAVADOS POR 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ausência de fumus boni iuris da questão discutida.

2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753271-07.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781-A

AGRAVADO: P. A. M. RIBEIRO - ME, PEDRO DE ALCANTARA MENDES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0753271-07.2020.8.18.0000 (Id. 1751985) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face da decisão (Id. 1752005) prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA n. 0812444-27.2020.8.18.0140 ajuizada P. A. M. RIBEIRO – ME e PEDRO DE ALCANTARA MENDES RIBEIRO, ora agravados, por meio da qual o magistrado de piso deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, dos registros de protestos e negativação dos nomes dos agravados, perante os órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada, a empresa agravante afirma, em suas razões recursais,  que presta informações confiáveis para o mercado, de forma que tanto tomadores quanto concedentes de crédito podem decidir com segurança e, dada a atual situação de crise, a manutenção do sistema de avaliação é crucial para qualquer medida de recuperação da economia.

Sustenta que os agravados tentam, com a decisão liminar, impedir o exercício regular do direito de cobrança dos credores, criando-se um risco adicional a quem oferece crédito e se beneficiando disso, assim como que nenhum dos apontamentos levantados pelos agravados foi decorrente da crise instaurada pela Pandemia da COVID-19, mas sim de inadimplência anterior, visto que as diversas negativações são dos anos de 2016 a 2019 e, assim estão se aproveitando da situação econômica atual para obter benefício indevido.

Por fim, aponta que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BUREAUS DE CRÉDITO – ANBC, entidade que representa as empresas de birôs de crédito no país, decidiu estender o processo de negativação, de 10 (dez) dias a partir da comunicação ao consumidor devedor, para 45 (quarenta e cinco) dias, oportunizando que os credores e devedores obtenham um prazo alongado para realização de negociações, sem prejudicar nenhum dos lados, medida esta que passou a valer desde 17/04/2020 e se estenderá por 90 (noventa) dias.

Assim, entende que a decisão ora agravada lhe causa enorme prejuízo e ao mercado de crédito, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam afastados os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Primando pela prudência e cautela, preferi estabelecer o regular contraditório (Id. 1783753), determinando a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.

Em decisão monocrática  foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Não houve contrarrazão ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 4318376)

É o relatório.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, dos registros de protestos e negativação dos nomes dos agravados, perante os órgãos de proteção ao crédito.

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para afastar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Assim, quanto ao fumus boni iuris e a periculum in mora em favor dos agravados, resta demonstrado aos autos, uma vez que a suspensão dos registros de protestos e negativações é fundamental para a adesão à linha de crédito disponibilizada pelo PRONAMPE, assim como para a manutenção dos 25 (vinte e cinto) funcionários da empresa agravada que, caso não obtenha tal crédito, terá que realizar as demissões, assim como a decisão agravada não sobrestou os débitos da empresa, mas somente os atos de restrição de crédito.

Por conclusão, a consecução do crédito via PRONAMPE permitirá que a empresa prossiga funcionando, é de se entender que a medida ensejará a possibilidade da requerente adiante saldar todos os seus débitos, não apenas os trabalhistas.

Quanto ao veto integral do Presidente da República ao Projeto de Lei 675/2020, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, não vincula a análise do caso pelo Judiciário, uma vez que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, ocasionados pela pandemia do COVID 19, fazendo com que a agravada tivesse sérios prejuízos devido a paralisação de suas atividades.

Entretanto, a parte agravante não colaciona nos autos documentos que demonstrem que o magistrado de piso foi realmente induzido a erro, razão pela qual não antevejo a presença de fumus boni iuris em seu favor.

Diante da ausência do fumus boni iuris em favor do agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in mora, posto que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0753271-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BOA VISTA SERVICOS S.A.

Réu

P. A. M. RIBEIRO - ME

Publicação

08/07/2022