Acórdão de 2º Grau

Retificação de Data de Nascimento 0800337-49.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Ação de Retificação de Assentamento Civil de Registro de Casamento discute a possibilidade de retificação do registro da apelante, objetivando a substituição da profissão, fazendo constar a atividade de trabalhadora rual. 2) A r. decisão recorrida, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei dos Registros Públicos, negando a retificação no registro civil de casamento da apelante. Com efeito, as disposições da Lei 6.015/73 – Lei dos Registro Públicos regulamentam a matéria, abrindo a possibilidade de retificação de registros, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório. 3) Assim, o supracitado dispositivo, admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. Ocorre que, a alteração somente é possível com apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura do registro que justifique a modificação do documento. 4) Compulsando os autos, constata-se que os fatos alegados e narrados nos autos não foram devidamente comprovados, considerando que no registro de casamento consta a profissão informada pelos nubentes à época do casamento, assim, o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de excepcionalidade prevista que justifiquem a retificação pleiteada. Dessa forma o pleito carece de fundamentação para acolhimento, considerando a inexistência de erro substancial da lavratura do registro de casamento civil da apelante. 5) O instituto de retificação do registro público permite àqueles que comprovem a idoneidade do seu pedido, expressar a realidade dos fatos e se prejudicados, a modificação no que tange ao declarado erroneamente no documento público. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. 6) Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos, conforme o parecer do Ministério Público. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800337-49.2020.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-49.2020.8.18.0075

APELANTE: MARIA DE FATIMA EUGENIA DE SOUSA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A Ação de Retificação de Assentamento Civil de Registro de Casamento discute a possibilidade de retificação do registro da apelante, objetivando a substituição da profissão, fazendo constar a atividade de trabalhadora rual. 2) A r. decisão recorrida, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei dos Registros Públicos, negando a retificação no registro civil de casamento da apelante. Com efeito, as disposições da Lei 6.015/73 – Lei dos Registro Públicos regulamentam a matéria, abrindo a possibilidade de retificação de registros, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório. 3) Assim, o supracitado dispositivo, admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. Ocorre que, a alteração somente é possível com apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura do registro que justifique a modificação do documento. 4) Compulsando os autos, constata-se que os fatos alegados e narrados nos autos não foram devidamente comprovados, considerando que no registro de casamento consta a profissão informada pelos nubentes à época do casamento, assim, o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de excepcionalidade prevista que justifiquem a retificação pleiteada. Dessa forma o pleito carece de fundamentação para acolhimento, considerando a inexistência de erro substancial da lavratura do registro de casamento civil da apelante. 5) O instituto de retificação do registro público permite àqueles que comprovem a idoneidade do seu pedido, expressar a realidade dos fatos e se prejudicados, a modificação no que tange ao declarado erroneamente no documento público. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. 6) Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos, conforme o parecer do Ministério Público. É o voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

MARIA DE FÁTIMA EUGÊNIA DE SOUSA PEREIRA, legalmente representada, interpôs Recurso de Apelação Cível contra r. sentença de Id 4726189, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que nos autos da Ação de Retificação de Registro de Casamento proposta pelo apelante, julgou improcedente a ação com fulcro no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, e ao final, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Insatisfeita, em Id 4726193, a recorrente reitera os termos do pedido inicial, acentuando a necessidade da retificação da profissão correta no seu registro de casamento, considerando que houve somente um erro ao informar a profissão de doméstica, quando na realidade o correto seria trabalhadora rural.

Assim, requer o provimento do presente recurso e consequente reforma da sentença recursada, para fins de determinação da retificação do registro civil de casamento da apelante, passando a constar no mesmo a profissão de trabalhadora rual.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, se manifestou em Id 5662644, opina pelo conhecimento, mas improvimento do apelo.

É o que basta relatar.

Passo ao voto.


Recurso tempestivo, preenchendo-se todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A Ação de Retificação de Assentamento Civil de Registro de Casamento discute a possibilidade de retificação do registro da apelante, objetivando a substituição da profissão, fazendo constar a atividade de trabalhadora rual.

A r. decisão recorrida, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei dos Registros Públicos, negando a retificação no registro civil de casamento da apelante.

Com efeito, as disposições da Lei 6.015/73 – Lei dos Registro Públicos regulamentam a matéria, abrindo a possibilidade de retificação de registros, in verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório.

Assim, o supracitado dispositivo, admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. Ocorre que, a alteração somente é possível com apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura do registro que justifique a modificação do documento.

Compulsando os autos, constata-se que os fatos alegados e narrados nos autos não foram devidamente comprovados, considerando que no registro de casamento consta a profissão informada pelos nubentes à época do casamento, assim, o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de excepcionalidade prevista que justifiquem a retificação pleiteada.

Dessa forma o pleito carece de fundamentação para acolhimento, considerando a inexistência de erro substancial da lavratura do registro de casamento civil da apelante.

O instituto de retificação do registro público permite àqueles que comprovem a idoneidade do seu pedido, expressar a realidade dos fatos e se prejudicados, a modificação no que tange ao declarado erroneamente no documento público.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento sedimentado sobre a matéria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a retificação de dados essenciais da pessoa no assentamento de registro de casamento é providência autorizada pela legislação, para tanto deve a parte requerente jungir aos autos prova robusta visando a comprovação da existência de erro ou equívoco no registro, mormente porque os documentos públicos detém presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer a proteção à segurança jurídica. 2. Pretendem os Apelantes que seja retificada a profissão constante na sua certidão de casamento, para que conste agricultor, dado que embora não essencial à sua pessoa, por ser a profissão circunstância transitória, admite retificação mediante prova robusta contemporânea ao casamento que não instruiu o processo de origem. 3. Revela-se equivocada a via eleita pelos Apelantes para correção de dado relativo à profissão constante no seu registro de casamento, com fins de obter início de prova documental com a finalidade de instruir futuro requerimento previdenciário. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000357-75.2016.8.18.0055 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).


Do exposto e o mais que nos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, e assim manter a sentença fustigada em seus expressos termos, conforme o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

 


Teresina/PI, data do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800337-49.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Retificação de Data de Nascimento

Autor

MARIA DE FATIMA EUGENIA DE SOUSA PEREIRA

Réu

Publicação

07/07/2022