TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-61.2018.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
APELADO: JOSEILDO PEDRO ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. Muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais. E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados(4), dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador. Sem dúvidas, o adicional de férias é um direito social garantidos pela Constituição da República. Ainda, conforme o 3º do art. 39 da CF/88, os ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, também gozam de mencionados direitos, tendo em vista pertencerem ao rol dos ocupantes de cargos públicos. Assim, agiu acertadamente o juízo de origem, em reconhecer o direito da autora ao percebimento das férias não gozadas, de forma proporcional a cada período trabalhado, acrescidas do terço constitucional respectivo, na forma simples com juros e correção monetária. No concernente aos honorários sucumbenciais, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil. Concessão da justiça gratuita em favor da recorrida. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí - PI, que julgou condenou “promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos vencimentos do período de novembro e dezembro de 2016. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais”.
O Município interpôs Apelação Cível, id 5012188, alegando que , o requerente pretende o pagamento de verbas supostamente não recebidas, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que comprove os atos por ele alegado, assim, não cumpriu com o seu dever processual, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Intimado para se manifestar a parte requerente interpôs Contrarrazões ao recurso, id 5012194
O órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, em parecer devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente atendidos, portanto, conheço da remessa necessária.
Inicialmente, é de se anotar que o art. 37, II, da Constituição Federal proíbe a contratação de servidor público por outro meio senão o concurso público, ressalvados os cargos comissionados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Excluem-se desta regra, também, os cargos que sirvam a alguma das situações explicitadas no art. 2º da Lei 8.745/93 – que dispõe sobre a investidura de servidores temporários para atender necessidade de excepcional interesse público (conforme art. 37, IX, CF) – pois a referida contratação pode ser realizada mediante processo seletivo simplificado.
Muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais. E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados(4), dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador.
Sem dúvidas, o adicional de férias é um direito social garantidos pela Constituição da República, vejamos; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O texto do artigo acima faz referência a “trabalhadores”, levando-nos a cogitar que fariam jus aos mencionados direitos apenas os trabalhadores da iniciativa privada.
Todavia o artigo 39, §3° da Constituição, estende expressamente aos servidores públicos.
Art.39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dessa forma, os ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, também gozam de mencionados direitos, tendo em vista pertencerem ao rol dos ocupantes de cargos públicos. O tema já foi apreciado pelo STF, quando do julgamento, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, tendo-se decidido que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade
A propósito:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido (Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/3/10).
Nessa linha de entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor exonerado do cargo em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95, e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais.3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00.085143-1/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Costa).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CR/88). O art. 7, inciso XVII e o art. 39, § 3º da CR/88 asseguram ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão o direito ao recebimento de 13º salário, férias e adicional de 1/3. (TJ-MG - AC: 10019130004492001 MG , Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014).
Ainda, devemos salientar que a violação dos direitos sociais e do trabalhador lesa a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1o, c/c art. 170, caput), em face do caráter universal e indivisível dos direitos fundamentais, conforme reconhecido inclusive no âmbito internacional, por meio de Tratados de Proteção de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, cujo primado vem exaltado pela Lei Maior (CF, art. 4o, inciso II ).
Assim, agiu acertadamente o juízo de origem, em reconhecer o direito do autor ao percebimento das verbas correspondentes ao período de novembro de dezembro de 2016.
No concernente aos honorários sucumbenciais, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC.
A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador.
Do exposto e do mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do Apelo, mantendo a incólume a sentença a quo, majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0800180-61.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuJOSEILDO PEDRO ALENCAR
Publicação12/07/2022