Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000245-93.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000245-93.2016.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0000245-93.2016.8.18.0027

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente-PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Sebastiao Barros – PI

ADVOGADO: Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI  n° 12.090)

APELADA: Inacia Pereira Lobato da Cunha

ADVOGADO:  André Rocha de Souza (OAB/PI n° 6.992)

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação". 

 

 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sebastião Barros em face da sentença que julgou a ação parcialmente procedente a ação.

 

Nas razões recursais, a apelante alega: que a apelada, como reconhecido na própria exordial, prestou concurso público sendo nomeada e empossada para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais, tendo sua jornada de trabalho, a partir de 2012, sido estendida para 40 horas em razão da necessidade da administração pública municipal de Sebastião Barros – PI; que o ato de manter ou não a Recorrida com a carga horária de 40 horas/semanais depende da conveniência e oportunidade da Administração Municipal; que, por trata-se de ato precário é possível o retorno para a jornada de 20 horas semanais por não existir mais o interesse público na sua manutenção; que não tendo prestado serviços ao Município Requerido, durante o período em que teve sua carga horária reduzida, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais, pois, entendimento diverso provocaria enriquecimento ilícito da parte autora.

 

A Apelada não apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Decido.

 


VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Pelo presente recurso de apelação, o Apelante pretende a reforma da sentença para afastar a obrigatoriedade de se manter laborando em segundo turno professor concursado para laborar em regime de 20 horas.

 

A parte autora juntou aos autos edital do concurso para o qual foi aprovada e seu termo de nomeação ocorrido no ano de 2002, mas nenhum dos dois documentos consta a carga horária a que estaria submetida.

 

No entanto, a própria apelada afirma na exordial que ingressou no serviço público para trabalhar na função de professora com carga horária de 20 horas semanais e que somente no “período de dezembro de 2012 a dezembro de 2015, a parte autora passou a desenvolver seu ofício em prol da parte reclamada em jornada de 40 horas semanais.”

 

Juntou aos autos a portaria 53/2012 a nomeando novamente para o cargo de professora do município, informando apenas que ela “vem exercendo a jornada de trabalho de 40 h semanais desde 01 de MARÇO 2011”, mas sem informar a que jornada estaria efetivamente submetida a partir dessa segunda nomeação.

 

Consta nos autos, ainda, a Lei n° 039/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Sebastião Barros, que, em seu art. 100, tratando da jornada de trabalho dos professores, prevê que “O regime do trabalho para o pessoal do magistério será de 20 (vinte) horas semanais, ou 40h para os que já tiverem adquirido por lei ou permitido a nomeação para cumprimento de 20 (vinte) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.”

 

A Apelada não demonstrou, nem alegou que adquiriu por lei a mudança de sua carga horária para 40 horas semanais.

 

Em suma, todos os documentos e informações prestadas pela própria Apelada demonstram que sua jornada de trabalho sempre foi de 20 horas, mas somente no período de dezembro de 2012 a dezembro de 2015 cumpriu, de forma precária, jornada de 40 horas semanais.

 

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

 

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.

 

Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

 

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

 

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.

Ausência de direito líquido e certo.

4. Recurso desprovido.

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

 

E resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.

 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000245-93.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

INACIA PEREIRA LOBATO DA CUNHA

Publicação

24/06/2022