TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000075-79.2017.8.18.0062
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO ARANTES, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000075-79.2017.8.18.0062
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO ARANTES - SP398646-S, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 4218096, pág. 82-83) que RECONHECEU a prescrição extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Razões da Recorrente (ID nº 4218096, pág. 88-106): da sinopse fática; dos fundamentos jurídicos; da não ocorrência da prescrição; da nulidade absoluta do negócio jurídico; da necessidade de condenação em danos morais; da possibilidade da restituição em dobro. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 4218096, pág. 116-132) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade (art. 169, CC) deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:
Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo…
Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.
Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).
O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
No caso posto, a parte autora, além da declaração de inexistência, pleiteia também a reparação civil pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, estou convencido que deve incidir o prazo previsto no CDC e não o Código Civil, como quer o demandado. O art. 27 do CDC estabelece que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em espécie, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto da demanda remonta ao mês de dezembro de 2009 e o último desconto foi realizado em julho de 2011. Contudo, a demanda somente foi proposta em 04 de novembro de 2016, ou seja, mais de 5 anos do fim dos descontos.
Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.
Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício e qualquer tempo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 29/07/2022
0000075-79.2017.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação01/08/2022