TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806096-95.2017.8.18.0140
APELANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDREIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSENTE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RAZÃO DA QUEBRA DO SINALAGMA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o contrato de locação firmado entre as partes encontre-se regulado pela autonomia da vontade (art. 54 da Lei nº 8.245/91), este não obsta ao Poder Judiciário a apreciação de eventuais abusividades ou descumprimentos contratuais que possam ocorrer tanto na celebração quanto na execução dos contratos.
2. Ausência de julgamento extra petita, tampouco ofensa ao contraditório. A existência de culpa exclusiva imputada à requerida/apelante foi expressamente afirmada pela autora/apelada em sua petição inicial, tendo o d. juízo na origem apreciado o pleito inicial interpretando-o em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Precedentes.
3. O contrato de locação, prevê ao locatário/apelado a perda de todas as quantias pagas, até a data da rescisão, no entanto, inexiste estipulação do mesmo direito de retenção a ser revertido em favor da apelada, nem, tampouco, de retenção apenas parcial de tais valores em caso de culpa concorrente dos pactuantes. Violação ao princípio da isonomia.
4. O mutualismo está na base da relação jurídica firmada e pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra do sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio.
5. Após duas prorrogações contratualmente previstas (180 dias cada), a apelante não adimpliu a parte que lhe competia contratualmente, traduzindo-se em conduta abusiva ao postergar a inauguração em 546 dias, ou seja, período superior a 50% do estabelecido contratualmente em seu favor para o atraso das obras, evidenciando vulneração ao princípio da boa-fé objetiva.
6. O desabamento parcial da obra, não configura caso de fortuito externo ou hipótese de força maior, revelando-se como acontecimento inerente à atividade empreendida, sendo evento previsível e inerente à construção civil, consoante teoria do risco do empreendimento. Precedentes.
7. O termo inicial para a incidência dos juros de mora encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual estes incidem a partir da citação.
8. A apelada sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na exordial. Inteligência do art. 86 do CPC.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO, para, afastar as preliminares de nulidade (existência de pedidos sucessivos e violação ao princípio da congruência); e quanto ao mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a data da citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora quanto à cláusula penal (art. 405 do CC). Condenaram a apelante ao pagamento de custas processuais. Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0806096-95.2017.8.18.0140), ajuizada por K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA.
Na sentença (Num. 5715036), o douto juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: I) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade das cláusulas 11.1.1 e 11.5 do contrato de locação objeto da lide, ante a não verificação de abusividade; II) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade da parte final do §2º da cláusula XII do contrato de locação e do §1º da cláusula IV do contrato de cessão, uma vez que a própria parte autora requereu as aplicações das referidas cláusulas em seu favor (inversão); III) CONDENAR a empresa SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA a pagar ao requerente KBF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA o valor de R$ 92.328,31, a título de restituição dos valores pagos, ante a constatação de culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega da obra, bem assim pela verificação da inexistência de caso fortuito externo ou força maior apto a romper o nexo causal, acrescido de correção monetária, a contar da data do distrato (27/08/2015) e juros de mora, contados da data da citação válida; IV) CONDENAR a empresa SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA a pagar ao requerente KBF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA o valor equivalente a 12 alugueres mínimos em vigor (12 x R$ 8.577,60), totalizando R$ 102.931,20, conforme §2º da cláusula XII do contrato de locação acrescido de juros de mora, contados da data de vencimento da obrigação (abril de 2015 – prazo final para entrega da obra), com fundamento no art. 397 do Código Civil, bem assim correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (abril de 2015 – prazo final para entrega da obra), com base na súmula nº 43 do colendo STJ (Sentença de embargos de declaração - Num. 5715046). Declarou inexigíveis os débitos cobrados pela demandada ao requerente, em razão da culpa exclusiva da requerida pelo atraso na entrega da obra. Quanto ao pedido de resolução contratual, extinguiu-o sem resolução de mérito, por entender que este já estava rescindido desde 27/08/2015. Custas e honorários advocatícios por conta da empresa requerida, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Num. 5715049) a apelante a nulidade da sentença, uma vez que, tendo o autor formulado pedidos sucessivos, o indeferimento do pedido inicial acarreta o não conhecimento dos pedidos sucessivos; a nulidade do item “C” da sentença, tendo em vista que o pedido foi deferido e fundamentado em causa de pedir não mencionada pela apelada.
Quanto ao mérito, afirma a legitimidade da retenção por rescisão unilateral do cessionário e a impossibilidade restituição da CDU; a existência de contradição ante o indeferimento do pedido de declaração de nulidade do item “XII, §2º” (PARTE FINAL) do contrato de locação e a condenação à restituição dos valores pagos a título de CDU; a validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento comercial e de conduta abusiva que lhe possa ser imputada; e a impossibilidade de inversão da cláusula penal.
Afirma, ainda, que o termo a quo dos juros e da correção monetária no tocante à inversão da cláusula penal deve ser a data do trânsito em julgado da sentença ou, subsidiariamente, a data de citação da presente demanda judicial. Alega, por fim, a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, metade dos pedidos foram indeferidos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 5715056), a apelada alega que a apelante agiu de forma a lhe prejudicar a ela apelada; que o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade não podem servir para adoção de comportamento prejudicial à outra parte. Que se aplica ao caso a exceção do contrato não cumprido, pois a locadora não cumpriu seu dever de entregar o imóvel locado. Alega a ausência de contradição ou qualquer nulidade na sentença, bem como, que não houve sucumbência recíproca, pois lhe foram entregues todos os bens da vida requeridos.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 6003091).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. SÍNTESE DA LIDE
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SALÃO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA LOCADORA (SHOPPING).
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
III. PRELIMINARES
1. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS SUCESSIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TJPI.
Alega a apelante que a empresa Autora/apelada, formulou pedidos sucessivos, que no entanto, foram erroneamente interpretados pelo juízo a quo como alternativos, Especificamente no que concerne ao item II - DOS PEDIDOS (Num. 5714916 - Pág. 19 - 20). Transcrevo:
À derradeira, requer sejam os presentes pedidos julgados procedentes, confirmando a tutela de urgência acima, e para:
(i) Declarar (a) a inexigibilidade de quaisquer “débitos” cobrados pela Requerida baseada nos contratos de locação e de cessão de direitos; (b) a resolução contratual por culpa exclusiva do Shopping, operada aos 27/08/2015, daqueles instrumentos, quando do envio de email pelo locatário declinando dos investimentos no empreendimento; (c) a abusividade das cláusulas “11.1.1” e “11.5” do contrato de locação (que outorga ao locador o poder de imitir o locatário na posse da loja quando e se quiser fazê-lo), e; (d) a nulidade dos itens “XII, §2º” (parte final) do contrato de locação e “IV, §1º, A” da cessão.
(ii) Consequentemente, condenar a Requerida (a) a restituir as importâncias que recebeu, acima discriminadas com juros e correção, e (b) ao pagamento da multa rescisória, revertida em desfavor da locadora, reestabelecendo a isonomina contratual, nos moldes do precedente proferido pelo E. STJ.
Afirma a apelante que, não havendo a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, não é possível o acolhimento do pedido de restituição das importâncias recebidas pela apelante em razão de eventual descumprimento contratual (atraso na entrega do imóvel, em prazo superior ao previsto no contrato).
Transcrevo, por sua vez, as cláusulas contratuais que embora tenham sido impugnadas pelo apelado, não foram declaradas abusivas:
11.1 – Data da Inauguração do Shopping: Prevista no item 5 do QRL, ou seja, Abril/2014.
11.1.1 – A exclusivo critério da LOCADORA, sem que tenha que justificar tal decisão, a data da inauguração do SHOPPING RIO POTY poderá ser prorrogada por 02 (dois) períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada um, não ensejando à (ao) LOCATÁRIA (O) direito de exigir qualquer reparação, multa ou mesmo indenização em decorrência deste fato.
(…)
11. 5 - Em se verificando motivos de força maior, caso fortuito ou relevantes, a impedir ou retardar a execução das obras de responsabilidade da LOCADORA, o prazo previsto para inauguração do SHOPPING RIO POTY poderá, a exclusivo critério da LOCADORA, ser alterado (item 11.2 do QRL). Consideram-se motivos de força maior, caso fortuito ou relevantes, exemplificadamente, mas não limitadamente: a) greves parciais ou gerais que envolvam mão-de-obra na indústria da construção civil, ou que a afetem; b) suspensão ou falta de transporte de mão-de-obra; c) falta na praça de mercadorias ou mão-de-obra especializada; d) chuvas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventuais embargos de obra, provocadas pelos proprietários de terrenos lindeiros, ou por autoridades que determinem paralisação da obra, ou seja, impeditiva de sua execução na forma programada; f) demora na execução das obras de ligação pelas empresas concessionárias; g) demora no poder público no processamento do habite-se; h) incêndios, explosões, queda de aeronave ou cataclismo que atentem a obra. (Num. 5714921 - Pág. 3 - 4)
Destaco que, embora o contrato firmado entre as partes encontre-se regulado pela autonomia da vontade, (art. 54 da Lei nº 8.245/91: Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei), este não obsta ao Poder Judiciário a apreciação de eventuais abusividades ou descumprimentos contratuais que possam ocorrer tanto na celebração quanto na execução dos contratos.
No que concerne às cláusulas acima transcritas, não verifico qualquer abusividade nelas que possa macular o contrato celebrado. Não obstante eventual alegação de que a prorrogação do prazo para inauguração do Shopping por 02 (dois) períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada um, possa ser desarrazoada, deve-se considerar a proporcionalidade do prazo em relação à magnitude da obra, qual seja, a construção de um shopping center. Neste ponto, não constato nulidade da sentença, uma vez que, ausente reflexo da validade de tais cláusulas na condenação do apelante, como adiante será demonstrado.
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida.
2. DEFERIMENTO DE PEDIDO FUNDAMENTADO EM CAUSA DE PEDIR NÃO MENCIONADA PELA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 141, 490, 492 E 10, TODOS DO CPC. NULIDADE DO ITEM “C” DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
Argumenta a apelante que o Juízo a quo utiliza como único fundamento para deferir o pedido de restituição de quantias pagas a título de sinal/res sperata o suposto atraso na entrega da obra, ao imputar-lhe a culpa exclusiva por tal fato, sem que tal argumento tenha sido mencionado pela parte Autora no que se refere ao citado pedido.
Tal afirmação não procede. Esclareço.
Na petição inicial, a autora/apelada afirma a existência de culpa exclusiva da requerida/apelante quanto à resolução contratual. Observe:
1. Ademais, almeja-se seja declarada a resolução contratual por culpa exclusiva da Requerida, reconhecendo que o distrato se deu aos 27/08/2015, quando do envio do email pelo locatário declinando dos investimentos (Num. 5714915 - Pág. 7 ).
2 - Deveras, de rigor o acolhimento da pretensão de declaração de resolução do contrato e inexigibilidade de débitos acima, por culpa exclusiva da Requerida, inclusive em sede de tutela de urgência, já que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC/2015 (Num. 5714915 - Pág. 11 ) .
Portanto, não verifico julgamento extra petita, tampouco ofensa ao contraditório, uma vez que a existência de culpa exclusiva imputada à requerida/apelada foi expressamente afirmada pela autora em sua petição inicial, tendo o d. juízo na origem apreciado o pleito inicial interpretando-o em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Sobre a matéria, observem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurada a ofensa apontada ao artigo 492 do NCPC, porquanto o vício de julgamento extra petita não ocorre na hipótese do Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 3. Ademais, no presente caso, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que "a RT PITAGORAS EMPRESA DE OBRAS LTDA ME protocolou o pedido de pagamento de encargos moratórios fora do prazo previsto no contrato firmado entre as partes, sendo os demais valores contratuais plenamente quitados, de forma regular, nenhuma quantia é devida pela Fundação Oswaldo Cruz". Alterar o entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1782130 RJ 2018/0223920-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 328, e-STJ): "a atividade desenvolvida pela requerente/apelante não se caracteriza como insalubre (f. 78-81 e 149-156), não fazendo jus, portanto, a qualquer adicional de insalubridade. Logo, se ausente o principal - direito a adicional de insalubridade - não há o consectário - pagamento de diferenças dele decorrentes. Não deveria ter a requerente/apelante recebido qualquer adicional de insalubridade vez que desempenha a mesma atividade desde quando assumiu o cargo público, considerada não insalubre". 2. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se a Corte a quo decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 3. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 e 334, IV, do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. O Sodalício local foi expresso ao afirmar que a atividade desenvolvida pela ora recorrente não se caracteriza como insalubre, motivo pelo qual não faz jus ao pleiteado adicional. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1694460 MG 2017/0184690-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
Verifico, portanto, que o d. juízo a quo, observou o princípio da congruência (adstrição), uma vez que, decidiu a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, tal como estabelece o art. 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado).
Destaco o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. INSTALAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1396682 SP 2018/0296440-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) – Grifei.
Ausente, portanto, julgamento extra petita, razão pela qual, afasto a preliminar de nulidade, por suposta violação ao princípio da congruência.
Segue-se o exame do mérito.
IV. MÉRITO
Quanto ao mérito a apelante alega em suas razões:
A) DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTERS. DA LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA CDU.
B) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ITEM “XII, §2º” (PARTE FINAL) DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CDU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
C) DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO/LOJA COMERCIAL. DA INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA NO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE ATRASO EXCESSIVO. ATRASO JUSTIFICADO POR FORÇA MAIOR. DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO/LOJA COMERCIAL.
D) IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. HIGIDEZ CONTRATUAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 8.245/91.
Passo, portanto, ao exame.
Afirma a locadora/apelante que é legítima a retenção de valores pagos em caso de rescisão unilateral, sendo portanto indevida a CDU (Cessão de Direito de Uso), uma vez que, o contrato celebrado pauta-se pela autonomia da vontade, devendo prevalecer os termos do ajuste.
Acrescenta que o contrato prevê que caso o cessionário rescinda unilateralmente o contrato, este perderá o valor pago ao cedente, até o momento da rescisão (Num. 5714920 e Num. 5714921). Transcrevo:
§2º - Em caso de desistência da locação por parte da(o) LOCATÁRIA(O) até a inauguração do SHOPPING RIO POTY, esta(e) pagará à LOCADORA, a título de multa contratual compensatória, o valor equivalente 12 (doze) vezes o valor do aluguel mensal mínimo vigente ou do aluguel mensal vigente, caso não ajustado aluguel mensal mínimo, bem como perderá a(o) LOCATÁRIA(O), em favor da LOCADORA, todas as quantias pagas, até a data da rescisão.
(...)
§1º - Na hipótese de rescisão do Contrato de Locação e Outras Avenças referido na Cláusula I, por culpa de qualquer das partes, será observado, sem prejuízo das penalidades presentes no Contrato de Locação, o seguinte:
a) se por culpa da(o) CESSIONÁRIA(O), após o início da locação, perderá esta, em favor do CEDENTE, todas as quantias pagas, até a data da rescisão;
b) se por culpa da(o) CESSIONÁRIA(O), após o início da locação, permanecerá esta obrigada ao pagamento de todas as parcelas impagas, vencidas e/ou vincendas, na data da rescisão;
c) se por culpa da CEDENTE, até o início da locação, devolverá à CESSIONÁRIA(O) as quantias recebidas, devidamente corrigidas pelo mesmo índice de correção estabelecido neste contrato, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a data da rescisão do contrato.
Observo que a parte final do §2º da Cláusula XII do contrato de locação, prevê ao locatário/apelado a perda de todas as quantias pagas, até a data da rescisão. Ou seja, a apelante/KBF (locadora) previu no contrato de locação a possibilidade de retenção integral dos valores pagos pela apelada até a data da rescisão contratual.
No entanto, inexiste estipulação do mesmo direito de retenção a ser revertido em favor da apelada, nem, tampouco, de retenção apenas parcial de tais valores em caso de culpa concorrente dos pactuantes.
Cuida-se, portanto, de cláusula que atenta contra os princípios da isonomia e da proporcionalidade, impondo aos contratantes condições desiguais sem razão que a justifique, traduzindo-se em verdadeira quebra do equilíbrio negocial contratual.
Neste ponto destaco que os contratos celebrados, não obstante sejam firmados com base na autonomia da vontade, o mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse equilíbrio pode configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio.
É o sentido dos julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 422 e 571 DO CÓDIGO CIVIL. RECISÃO. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I Trata-se de um contrato firmado em 28/05/2013, em que se pactuou a locação de equipamentos que seria fornecido pela empresa ELCMAR SOLUÇÕES EM PROCUÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. Ainda quando vigente o contrato, em 25 de agosto de 2015 as partes negociaram um aditivo contratual, na qual mencionou-se expressamente que o contrato vigeria por 24 meses (vinte e quatro), constados a partir da data de instalação do primeiro equipamento, renovando-se automaticamente por igual período. II - Destarte, passado a prorrogação automática do pacto, ou seja, 24 meses, a Apelada em 29/08/2018 formalizou por e-mail o cancelamento do contrato, antes do seu término de vigência que se findaria em 25/08/2019, o que em tese implicaria em inadimplemento contratual ocasionado a multa prevista na cláusula 5.3 e 9.1 do termo afirmado, no valor de R$ R$ 6.742,50 (seis mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). III - O contrato acordado entre as duas partes e em conformidade com a ordem jurídica, estabelece a regulamentação dos interesses, sendo um dever da parte inadimplente indenizar a outra, como norteia o princípio do pacta sunt servanda . IV - A boa-fé objetiva expressa uma tríplice função, como servir de modelo interpretativo nos negócios jurídicos, impedir exercícios contrários ao comportamento leal nas relações contratuais e criar deveres anexos ao pacto principal como dever de assistência cuidado e informação. V - A boa-fé deve ser observada pelas partes tanto nas negociações preliminares, durante e após a execução do contrato, neste sentido é expresso o artigo 422 do Código Civil de 2002. VI - O vínculo locatício pode ser rescindindo a qualquer tempo, sendo certo que o CC/02 no art. 571, permite que em caso de resilição unilateral, seja imposta uma sanção pecuniária pela quebra do sinalagma. Esta multa trata-se de um dever de compor os danos pela desistência do pacto, caracterizado pelo descumprimento contratual. VII Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00033904320198080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - A quebra do sinalagma, tida como geradora da onerosidade excessiva, justifica, como regra, a revisão da obrigação. 2 - Não se pode ignorar os efeitos deletérios para a economia resultantes do cenário pandêmico que se instalou por todo o planeta, e que, desde então, vem sendo um desafio para os empreendedores a preservação de seus negócios. Todavia, estas circunstâncias, por si sós, não conferem probabilidade ao direito afirmado pela autora/agravada. 3 - Malgrado a suspensão das aulas presenciais em certa ocasião, não houve encerramento total das atividades, cabendo salientar, ainda, que a sociedade empresária é de grande porte e que a alegada onerosidade excessiva, ao menos neste juízo perfunctório dos fatos, não está demonstrada. 4 - Do cenário pandêmico não se pode, desde logo, neste juízo superficial que nos é permitido nesta sede, intuir a alegada onerosidade excessiva, apta a impor, desde logo, modificações nas bases contratuais. 5 - A agravada é renomada instituição de ensino superior, que recebeu aporte bilionário em decorrência de transação comercial, e, nada obstante a suspensão das aulas presenciais (hoje retomadas), certamente possui estrutura financeira e recursos humanos para investir na modalidade de ensino remoto, minimizando os efeitos da segregação social, diferentemente do que ocorre com pequenos estabelecimentos de ensino. 6 - A crise é mundial e dela decorre, lamentavelmente, perdas financeiras para os mais diversos setores, sendo certo que a agravante também possui obrigações, tais como aquelas advindas do contrato de cessão mencionado, e que tem por objeto o contrato de locação firmado pelas partes, de modo que eventual revisão dos termos contratuais exige análise mais aprofundada, com vistas a perquirir se, de fato, as consequências econômicas da pandemia impedem o cumprimento do contrato na forma previamente ajustada. 7 - O perigo da demora, igualmente, não está evidenciado, porque a agravada não relata qualquer inviabilidade de cumprimento do contrato nas bases pactuadas, com risco à continuidade das atividades. 8 - Portanto, ao menos com base em cognição sumária, não se mostram presentes a probabilidade do direito afirmado, caracterizada pelo evidente desequilíbrio contratual verificado em razão da pandemia, bem como o risco para a continuidade da atividade empresarial. 9 - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00152945820218190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) – Grifei.
Observe-se que, embora o juízo a quo tenha entendido pela não abusividade das cláusulas (parte final do §2º da cláusula XII do contrato de locação e do §1º da cláusula IV do contrato de cessão) acima transcritas, uma vez que a parte autora/apelada requereu sua aplicação inversa, ou seja, pleiteou a aplicação das mesmas a seu favor, entendo que tal não macula, tampouco nulifica a sentença, diante da quebra do equilíbrio negocial, o que justifica a condenação da apelante tal como fixado na origem.
Esclareço.
A previsão inicial para a entrega da obra era abril de 2014 (Num. 5714921 - Pág. 2), consoante o tópico 05 do contrato de locação em lide. Contudo, em decorrência de incidente estrutural (desabamento), houve a postergação da data de entrega da aludida obra, fixando-a para novembro de 2014 (Num. 5714922 - Pág. 1), ou seja, 06 meses após a data prevista inicialmente.
Posteriormente, aos 27/08/2015, a requerida (SHOPPING) enviou proposta de acordo à requerente/apelada, reconhecendo que o distrato teria ocorrido aos 27/08/2015, em respondência ao “e-mail” enviado pela demandante/apelada (Num. 5714924).
Deste modo, entendo que houve atraso indevido na entrega da obra em decorrência de culpa exclusiva da requerida/apelante, uma vez que, após duas prorrogações contratualmente previstas (180 dias cada), não adimpliu a parte que lhe competia contratualmente, traduzindo-se em conduta abusiva da apelante ao postergar a inauguração em 546 dias, ou seja, período superior a 50% do estabelecido contratualmente em seu favor para o atraso das obras, evidenciando vulneração ao princípio da boa-fé objetiva, regente das relações contratuais.
Neste caminho, a cobrança de valores a título de cessão de direitos de uso se mostra indevida, uma vez que a apelante não cumpriu sua contraprestação, não tendo sido disponibilizada a estrutura prometida à parte apelada, aplicando-se à hipótese a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro).
Ressalto ainda que, não obstante a apelante (Shopping) afirme que o atraso na entrega da obra decorreu de demasiadas chuvas no ano de 2014, greves no setor da construção civil, a escassez de mão-de-obra qualificada nesse setor e a paralisação dos transportes urbanos, tais acontecimentos não se configuram como hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, posto que, não se afere circunstância absolutamente estranha à atividade desenvolvida, não havendo falar, por consequência, em rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade pelo atraso na entrega da obra (Num. 5715049 - Pág. 42).
Quanto ao desabamento parcial da obra em debate, ocorrido aos 11/07/2013 (Num. 5714922 - Pág. 1), não configura caso fortuito externo ou hipótese de força maior, revelando-se como acontecimento inerente à atividade, sendo evento previsível e inerente à construção civil, consoante teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, o julgado abaixo:
RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO PRODUTO E DO SERVIÇO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS DEVIDO À CARÊNCIA DE MÃO DE OBRA E DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. Fortuito externo não configurado. Eventuais problemas que a construtora possa enfrentar são considerados risco inerente a sua atividade econômica. Tratando-se de risco do negócio, o atraso não pode ser oponível ao adquirente de unidade do empreendimento. Determinação da sentença para retenção de percentual. Resignação dos consumidores. O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima e de boa-fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem. Aborrecimentos e preocupações que suplantam as chateações do cotidiano e devem traduzir efetiva compensação pelos danos morais iniquamente impingidos ao consumidor. Quanto aos juros de mora, nenhuma razão assiste aos recorrentes, pois, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da parte ré, eles fluem a partir da citação. Manutenção da divergência. (TJ-RJ - APL: 00416429620158190203, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) – Grifei.
Portanto, entendo como acertada a sentença proferida na origem quanto à condenação da apelante ao pagamento de R$ 92.328,31, a título de restituição dos valores pagos, e ainda ao valor equivalente a 12 alugueres mínimos em vigor (12 x R$ 8.577,60), totalizando R$ 102.931,20, uma vez verificado o rompimento do equilíbrio contratual, importando à apelada/autora onerosidade excessiva, bem como em razão da ausência de fortuito externo ou força maior capaz de romper o nexo causal.
V. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A INCIDIREM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA DATA DA CITAÇÃO, QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
No que concerne à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a incidir nos valores decorrentes da inversão da cláusula penal, requer a apelante que estes incidam a contar do trânsito em julgado da sentença, ao passo que constou da sentença que os juros de mora deverão ser contados a partir da data de vencimento da obrigação (abril de 2015 – prazo final para entrega da obra), com fundamento no art. 397 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (abril de 2015 – prazo final para entrega da obra), com base na súmula nº 43 do colendo STJ.
Subsidiariamente, pleiteia a incidência dos consectários legais a contar da citação.
Assiste razão, em parte, à apelante.
Quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária, destaco que a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que, em caso de ato ilícito, a correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo.
SÚMULA Nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Nesta medida, uma vez constatada, a quebra do equilíbrio contratual por parte da apelante com a consequente configuração do ato ilícito, impõe-se à aplicação da Súmula nº 43 do STJ.
Observe-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE DESEMBOLSO. PRECEDENTES. SÚMULA 43/STJ. (…) 4. O termo inicial da correção monetária aplicável aos casos de ressarcimento do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem conta-se do desembolso, data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1837095 SP 2019/0265915-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)
Por sua vez, o termo inicial para a incidência dos juros de mora encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual estes incidem a partir da citação:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado, especialmente no que concerne à incidência de juros de mora a contar da citação, quando a demanda versar sobre responsabilidade contratual:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
Portanto, neste ponto, merece reparo a sentença para fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora, quanto à inversão da cláusula penal a contar da citação nos temos do art. 405 do CC.
VI. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM FAVOR DA APELANTE ANTE O INDEFERIMENTO DA METADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL
Alega a apelante que a Autora, ora Apelada, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à ré/apelante, haja vista ter sucumbido em alguns dos seus pedidos.
Sobre a matéria, cabe observar o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. - Grifei.
Entendo ser o caso dos autos.
A apelada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, uma vez que, não foram julgadas abusivas as cláusulas contratuais apontadas, no entanto, no que concerne à repercussão econômica (ressarcimento dos valores pleiteados), foi vencedora.
É o teor dos julgados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. 1. Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido. 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl no REsp: 1672819 PR 2017/0115870-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO CONSTATADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REGRA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O Tribunal de origem, reportando-se à análise da prova documental (CDA), concluiu que o título executivo preencheu os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A revisão desse entendimento é obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. No que diz respeito à tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC, não procede a pretensão veiculada. A recorrente afirma que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida integralmente, porque o tema relacionado à prescrição abrangia exatamente a competência 07/11, acolhida no juízo de primeiro grau, razão pela qual não houve sucumbência recíproca. 3. A assertiva é apresentada de forma artificiosa, pois a prescrição foi apenas um dos fundamentos da objeção processual. Não se pode perder de vista - até porque o tema foi reiterado neste apelo nobre - que a empresa alegou nulidade das CDAs, visando à extinção integral do crédito tributário. 4. Nesse panorama global, inevitável reconhecer que o Tribunal de origem manteve a exigibilidade do valor de R$107.459,19, na demanda com vistas à recuperação de R$107.688,50, sendo evidente que a sucumbência da credora, de fato, foi mínima (R$229,31, que corresponde a 0,21% do quantum debeatur), justificando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1735727 RS 2018/0081226-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) – Grifei.
Deste modo, entendo que a apelada sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na exordial, razão pela qual entendo como acertada a condenação unicamente da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
É o quanto basta.
VII. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, para, afastar as preliminares de nulidade (existência de pedidos sucessivos e violação ao princípio da congruência); e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a data da citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora quanto à cláusula penal (art. 405 do CC).
Condeno a apelante ao pagamento de custas processuais,
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0806096-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuK B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Publicação31/08/2022