Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0757773-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2016 e a sentença publicada em 03 de março de 2021, condenando o apelante à pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato). 3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757773-52.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0757773-52.2021.8.18.0000 (Teresina/ 8ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0002309-28.2016.8.18.0140

Apelante: DOUGLAS BARROS BORBA

Advogado: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 12.004)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2016 e a sentença publicada em 03 de março de 2021, condenando o apelante à pena em 1 (umano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).

3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante DOUGLAS BARROS BORBA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOUGLAS BARROS BORBA (pág. 19 – id. 5955029), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 583 – id. 4710883) que o condenou à pena de 1(um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4 – id. 4710883), a saber:


(...)

Consta do inquerito policial que no dia 25 de novembro de 2015 o denunciado obteve para si vantagem ilicita, em prejuizo alheio, induzindo CECÍLIA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA (vítima) a erro, mediante ardil, fatos ocorridos nesta capital.

Na data mencionada, por volta das 07h00, a vítima caminhava pela calçada de uma rua por trás da Clínica “Humanas Saúde”, bairro Centro, desta capital, quando um homem não identificado (aparentando entre 50 a 60 anos, moreno, baixo, meio forte e que segundo as investigações é conhecido como sendo “Manoel”) portando um papel na mão, a abordou e perguntou se ela saberia a localização da clínica veterinária, “Raimundo Gomes”, ao que ela respondeu não sabê-la, pois era de Caxias-MA.

Em seguida, o denunciado, supostamente pela curiosidade, aproximou-se da vítima e do senhor não identificado. Ato continuo, este sacou um papel, afirmando àqueles dois que era um bilhete premiado no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais), que tinha ganhado na loteria, e que procurava o senhor Raimundo Gomes, posto que este iria com ele a uma das agências da “Caixa Economica Federal” sacar o dinheiro, em razão de não saber a localização de alguma delas.(...)


Recebida a denúncia (pág. 382 – id. 4710883) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 636 – id. 5148858), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 657 – id. 6062231), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6742185).

Feito revisado (ID nº 7173455).

 É o relatório.


 VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2016 (pág. 382 – id. 4710883) e a sentença publicada em 03 de março de 2021 (pág. 583 – id. 4710883), condenando o apelante à pena em 1 (umano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:


§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)


A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)


Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante DOUGLAS BARROS BORBA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante DOUGLAS BARROS BORBA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0757773-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

DOUGLAS BARROS BORBA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022