TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-88.2017.8.18.0088
APELANTE: EDIMILSON GOMES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA- PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A VICE-PREFEITO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL- IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIMILSON GOMES RIBEIRO, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800358-88.2017.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando que ocupou o cargo de vice-prefeito do Município requerido no período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, contudo não veio a perceber o 13º salário do ano de 2016.
Requer, assim, o pagamento da respectiva verba, fundamentando seu pedido na Constituição Federal.
Devidamente citado, o Município requerido NÃO apresentou contestação.
Em alegações finais o autor requer a procedência da ação e o requerido alega inexistência de Lei Municipal autorizando o pagamento da referida verba.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixou em 15% sobre valor da causa.
Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, postulando a reforma da sentença ora combatida, fundamentando seu pedido apenas no art. 5º e 7º da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões impugnando todas as alegações suscitadas pela parte recorrente.
Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento de 13º formulado pelo apelado, durante o tempo em que o mesmo exerceu a função política do Vice-prefeito no Município de Boqueirão do Piauí.
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Necessários destacar que os agentes políticos são remunerados por meio de subsídio, conforme estabelece o art. 29, inc. V, da Constituição Federal.
Apesar do art. 39, § 3º, da CF determinar o recebimento de gratificação natalina – 13º salário – aos servidores, esta previsão legal, não é aplicável aos agentes políticos que detenham cargo temporário eletivo, por não se tratarem de servidores públicos propriamente ditos, com vínculo permanente com a Administração Pública.
Os agentes políticos estão sob a égide do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”, deste não decorrendo quaisquer outros direitos remuneratórios que não o próprio subsídio.
Assim, o pagamento dos ocupantes de cargos públicos através de subsídio, não obstante mostre-se compatível com os direitos sociais, dentre os quais o direito à percepção da gratificação natalina pretendida, não é automático, na medida em que para percepção é necessária previsão legal específica.
Acrescento que atuação da Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade, de modo que a Administração só pode atuar conforme a lei, como forma de garantia ao Administrado acerca do poder do Estado perante o particular.
Sobre o tema, vala citar os ensinamentos do jurista Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração ( CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86).
Desta forma, para que fosse possível o pagamento da gratificação natalina aos agentes políticos no âmbito do Município de Boqueirão do Piauí, necessária a existência de lei específica determinando tais pagamentos, o que não ocorre no caso em apreço.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende o pagamento de abono de férias e décimo terceiro salário enquanto exerceu a função de secretária municipal, julgada improcedente na origem. 2. A CF fixa a remuneração de agentes públicos exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra espécie remuneratória. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Recurso Cível Nº 71006527899, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/04/2017).
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRES FORQUILHAS. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) O pagamento dos ocupantes de cargos públicos através de subsídio, não obstante mostre-se compatível com os direitos sociais, dentre os quais o direito à percepção da gratificação natalina pretendida, não é automático, na medida em que para percepção é necessária previsão legal específica. 2) Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Recurso Cível Nº 71007942584, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/02/2019).
Assim, ausente legislação específica prevendo o pagamento da gratificação natalina aos agentes políticos no Município de Boqueirão do Piauí, a pretensão da parte autora/recorrente merece rejeição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
Majoro os honorários para 20%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
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Teresina, 07/07/2022
0800358-88.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDIMILSON GOMES RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação08/07/2022