TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811751-77.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES, FRANCISCA GOMES DOS SANTOS LIRA, JOANA ESTRELA DOS SANTOS BRITO, JULIZA COSTA PONTES, MARIA DAS DORES BARBOSA ROCHA COSTA, MARIA DE JESUS PONTES CARVALHO, MARIA ESPIRITO SANTO NUNES, ORLANIA MARIA SOARES DA SILVA DE SOUSA, TERESINHA ALMEIDA DO VALE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. VINCULAÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
2. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
3. Inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
4. Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811751-77.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES, FRANCISCA GOMES DOS SANTOS LIRA, JOANA ESTRELA DOS SANTOS BRITO, JULIZA COSTA PONTES, MARIA DAS DORES BARBOSA ROCHA COSTA, MARIA DE JESUS PONTES CARVALHO, MARIA ESPIRITO SANTO NUNES, ORLANIA MARIA SOARES DA SILVA DE SOUSA, TERESINHA ALMEIDA DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Sra. ANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA e outros (9), em face da sentença (Id. 1776612) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0811751-77.2019.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na exordial, a requerente, ora apelante, informa que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo paga como ordena a nossa legislação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pelo reconhecimento do adicional por tempo de serviço como direito adquirido, bem como, pleiteia a indenização pelo dano moral supostamente sofrido e a manutenção da justiça gratuita.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 4364302).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço aos apelantes.
O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.
Porém, resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da Lei Complementar nº 33/03. Os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a, sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Veja-se:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).”
Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Na verdade, no caso dos autos, através de ficha financeira da parte apelante (ID 1287429), verifico que não houve redução salarial e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.
Considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.
Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Assim, em consonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros.
A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade respeitando o valor global da remuneração.
Desnecessária a análise do pedido de dano moral feito pela recorrente, posto que o pedido principal da apelante não merece acolhimento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva da sucumbência, estabelecida na sentença de primeiro grau, suspendendo os efeitos na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0811751-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANA MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2022