TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716244-24.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, CAIO CARDOSO BASTIANI
AGRAVADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
Advogado(s) do reclamado: JAMES BARBOSA DOS SANTOS, SYLVIO CLEMENTE CARLONI, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presença da Supremacia do Interesse Público da questão discutida.
2. Desnecessidade de avaliação judicial prévia, mormente porque o valor depositado acaso reconhecido como insuficiente no curso do processo, poderá ser complementado.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716244-24.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
AGRAVADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
Advogados do(a) AGRAVADO: JAMES BARBOSA DOS SANTOS - RJ134784, SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que, após a realização de depósito prévio, determinou, liminarmente, a imissão na posse sobre a propriedade do ora agravante, visando a instalação da linha de transmissão Piripiri – Teresina III, em 230kV, circuitos simples.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que o valor indenizatório arbitrado pela ora agravada é irrisório e vai de encontro ao regramento legal aplicável ao caso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja revogada a decisão monocrática ora hostilizada.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1570531).
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 5499494)
É o relatório.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna a decisão monocrática que, após a realização de depósito prévio, determinou, liminarmente, a imissão na posse sobre a propriedade do ora agravante, visando a instalação da linha de transmissão Piripiri – Teresina III, em 230kV, circuitos simples.
Consoante exposto alhures, aduz o agravante que o valor indenizatório arbitrado pela ora agravada é irrisório e vai de encontro ao regramento legal aplicável ao caso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja revogada a decisão monocrática ora hostilizada.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Assim, quanto ao fumus boni iuris, não se resta configurada na demanda, uma vez que o agravado é concessionária pública do serviço de transmissão de energia elétrica, portanto ostenta a prerrogativa de efetuar desapropriações públicas e instituir servidões administrativas, na forma dos arts. 3º e 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Nesse contexto, o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 dispõe que:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
Logo, a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, sinalizando que a avaliação da indenização pela servidão administrativa não precisa ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo.
Vale dizer, a jurisprudência é cediça no sentido de que, havendo urgência na imissão de posse pelo requerente e prévio depósito judicial, é desnecessária a avaliação judicial prévia, mormente porque o valor depositado acaso reconhecido como insuficiente no curso do processo, poderá ser complementado, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 216964 SP, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 10/11/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00479)
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: ( REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização ( CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 ( Lei de desapropriação por utilidade pública)". 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (STJ - REsp: 1000314 GO 2007/0252106-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090330 --> DJe 30/03/2009)
Com efeito, devido ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a prova unilateral é suficiente para garantir a imissão na posse em favor da concessionária, ainda que recaia discussão acerca de ser justo o valor do depósito efetuado a título de indenização devida ao agravante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, esta deve ser mantida. Com esses fundamentos, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 07/07/2022
0716244-24.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidão Administrativa
AutorJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
RéuSERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
Publicação07/07/2022