Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000734-46.2015.8.18.0034


Ementa

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000734-46.2015.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-46.2015.8.18.0034

APELANTE: MARIA ALELUIA COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. RECURSO IMPROVIDO.

 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.

2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela.

3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALELUIA COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI)) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000734-46.2015.8.18.0034), ajuizada pela ora recorrente contra o BANCO BMG SA , ora apelado.

Na sentença, o d. juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . Não houve arbitramento de honorários.

Insatisfeita com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 5633457 – Pág. 1). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o termo inicial do prazo prescricional no presente caso é a data do conhecimento do dano (2017) e não a data de início dos descontos indevidos (2005). Diz que a parte apelada não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta-corrente. Pleiteia seja aplicada a teoria da causa madura, para que seja julgada procedente a ação. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo do contrato bancário, condenação da requerida em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (Num. 5633464 - Pág. 1), o banco apelado banco suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumenta que os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 2005 e a autora ajuizou a ação mais de 7 (sete) anos depois. Sustenta que a pretensão do requerente encontra-se prescrita. Defende a regularidade da relação contratual mantida entre as partes. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5733478 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

FUNDAMENTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Fica dispensado o preparo, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


2. Da Matéria Preliminar


a) Da violação à dialeticidade recursal

 

O agravado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 1sobre o tema:


A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.


No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamento da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação, com base na teoria da causa madura.

Logo, afasto a preliminar.

  

3. Da Matéria de Mérito

 

a) Prescrição

 

A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante por considerar que a pretensão inicial fora alcançada pela prescrição.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2972 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

No caso, conforme Extrato do Beneficio percebido pelo autor/apelante, o último desconto referente ao contrato apontado na inicial (Contrato n.° 151313390) ocorreu em 07/04/2008. Ao seu turno , em consoante consulta pública através do Sistema PJE 1.º Grau, observo que demanda fora ajuizada em 05/08/2015, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrou em 07/04/2013.

 Logo, diante do transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a data do último desconto supostamente indevido (07/04/2008) e a data de ajuizamento da ação (05/08/2015), não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial.

É o que basta

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto para que seja afastada a preliminar de violação a dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na instância originária.

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicial e Processo nos Tribunais. V. 3, 13ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124.

2 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0000734-46.2015.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALELUIA COSTA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/06/2022