Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760415-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a contradição apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760415-95.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/06/2022 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a contradição apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALMIR RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 6147134, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de janeiro de 2022, que concedeu a ordem impetrada, confirmando a medida liminar outrora deferida em favor do embargante.

O Embargante alega existir contradição no Acórdão embargado quanto à extensão do benefício concedido em parte, vez que vai na contramão do que estabelece o art. 580 do CPP, considerando que não há distinção de cunho pessoal entre o embargante e o beneficiado pelo Habeas Corpus, devendo a extensão do benefício ser aplicada de maneira integral, já que ambos estão na mesma situação pessoal e processual.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados para corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado requer o indeferimento dos presentes embargos de declaração.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando contradição no Acórdão embargado quanto à extensão do benefício concedido em parte, vez que vai na contramão do que estabelece o art. 580 do CPP, considerando que não há distinção de cunho pessoal entre o embargante e o beneficiado pelo Habeas Corpus, devendo a extensão do benefício ser aplicada de maneira integral, já que ambos estão na mesma situação pessoal e processual.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

No que diz respeito à contradição, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:


“Isto posto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior, o retorno do Paciente à mesma função que ocupava quando dos supostos crimes de corrupção passiva pode acarretar em obstacularização ou, ate mesmo, possibilitar que o Acautelado encontre estimulos para a perpetuação da conduta ilícita pelo qual e acusado. Nesse sentido, faz-se necessário o Paciente ser lotado em função diversa da anteriormente exercida, preferencialmente na área administrativa da Policial Militar do PI.” 


Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, em observância aos elementos constantes no autos, o Paciente deveria ser lotado em função diversa, como forma de garantir a efetividade da medida cautelar.

Ademais, como bem foi ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça, o Paciente não pode se comunicar com o outro corréu, de modo que a lotação na mesma instituição frustraria tal medida que inevitavelmente exige o afastamento. Vejamos como aduz o Douto Procurador:


“Ora, impossível que o Acusado Josemar Rodrigues Soares volte a atuar no Hospital da Polícia Militar, na função de médico, e o ora Paciente, Valmir Rodrigues de Sousa, também retorne ao seu posto de enfermeiro na mesma instituição hospitalar, sem que haja o risco de contato entre ambos no dia a dia do serviço no HPM, o que iria de encontro à medida cautelar suso transcrita. Assim, entende-se ser possível a concessão da extensão do benefício aludido, com base no art. 580, do CPP, porém o retorno do Paciente deve se dar em função diversa à desempenhada anteriormente, de preferência com atuação na área administrativa da Polícia Militar do Estado do Piauí, evitando possíveis embaraços à tramitação processual.


Outrossim, a medida de proibição de comunicação entre os investigados não foi questionada no momento da impetração, não havendo como ser aduzida neste momento a fim de mudar o entendimento adotado quanto à extensão do benefício .

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a contradição apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ, bem como na Súmula nº 5/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 É como voto.

 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0760415-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liminar

Autor

VALMIR RODRIGUES DE SOUSA

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

08/06/2022