Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0002509-93.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, II, E §2º-A, I, DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'd', JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002509-93.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002509-93.2020.8.18.0140

APELANTE: NATHAN DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, II, E §2º-A, I, DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'd', JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por NATHAN DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4156627 – Págs. 120/127) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP, à pena total de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em razões (Núm. 4156628 – Págs. 59/65), pugna a Defesa, em síntese, pelo decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena. Por fim, busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.

Em contrarrazões (Núm. 4156628 – Págs. 67/73), o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 5349933 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou NATHAN DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.

A Defesa não questiona materialidade ou autoria delitivas. Insurge-se somente quanto a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena e, por fim, quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Pois bem.

In casu, ao proceder à dosimetria da pena, assim fundamentou o Sentenciante a quo:

(...)

Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.”

(...)

Quanto aos montantes, nada há para reparar, pois foi aplicada a fração mínima de 1/3 para a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal e a fração única de 2/3 prevista para a causa de aumento do seu art. 157, § 2º-A, I, sendo impossível a aplicação em menor proporção.

Como é cediço, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.

Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).

Nessa linha, "não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. Gilmar mendes, segunda turma, Dje 23/09/2015)" (STJ, HC 472.771, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.12.18).

Assim sendo, presentes duas causas especiais de aumento de pena, cabe ao magistrado decidir pela aplicação isolada ou cumulativa delas, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada, atento às circunstâncias do caso concreto, não sendo viável o afastamento da incidência em cascata se o juiz o fez e o resultado final da pena não revela excessividade.

No caso em análise, as graves peculiaridades do caso são suficientes para se promover as duas majorações, devidamente previstas na parte especial do diploma repressivo, e realçam a necessidade da aplicação cumulativa.

Pelo exposto, diante da comprovação do cometimento do delito em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, possível o cúmulo de ambas as frações de aumento de pena, razão pela qual se preservam os acréscimos efetuados na origem.

Noutro ponto, pugna a Defesa pelo reconhecimento da confissão espontânea, atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, por entender que o réu confessou a prática delitiva perante o Magistrado.

Tal pleito, todavia, resta prejudicado, tendo em vista que o Juízo sentenciante já reconheceu a confissão e a utilizou na dosimetria da pena nos dois crimes imputados ao acusado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e 244-B, do ECA).

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0002509-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

NATHAN DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022