
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0704441-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA, já processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802540-17.2019.8.18.0140), em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, também qualificados, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, decisão ID 434264 – pág. 02/08, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(…)Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. Do exposto, à mingua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA.(...)”
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, pedido de reconsideração seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão e assim seja deferida liminar para determinar à autoridade coatora proceda imediatamente no sentido de aceitarem o parcelamento dos débitos fiscais da empresa autora, independentemente do número de parcelamentos já ativos por exercício, nos mesmos moldes dos parcelamentos já permitidos.
O objeto do processo de origem encontra-se quitado/anistiado junto a SEFAZ do Estado do Piauí
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra que o objeto da presente demanda encontra-se devidamente quitado/anistiado junto a SEFAZ do Estado do Piauí conforme id nº 6276860, onde consta o extrato do parcelamento nº 120009040016850, emitido pela Superintendência da Receita em 24/07/2019, no qual demonstra inequivocamente que o parcelamento de dívida fiscal encontra-se quitado junto ao órgão responsável.
Assim, o interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que a providência que se pretendia obter já foi atingida com a quitação da dívida junto a SEFAZ-PI.
O recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta superveniente de interesse recursal, julgando-o prejudicado.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓ VEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓ RIA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. A perda do objeto implica prejudicialidade do recurso interposto. A retomada do imóvel após a interposição do recurso prejudica a análise do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a reintegração de posse liminarmente requerida. AGRAVO DE INTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70075353565, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-11-2020)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por evidente perda do seu objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2022.
0704441-44.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2022