Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0704441-44.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0704441-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA, já processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0802540-17.2019.8.18.0140), em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, também qualificados, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, decisão ID 434264 – pág. 02/08, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(…)Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. Do exposto, à mingua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA.(...)” 

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese,  pedido de reconsideração seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão e assim seja deferida liminar para determinar à autoridade coatora proceda imediatamente no sentido de aceitarem o parcelamento dos débitos fiscais da empresa autora, independentemente do número de parcelamentos já ativos por exercício, nos mesmos moldes dos parcelamentos já permitidos.

O objeto do processo de origem encontra-se quitado/anistiado junto a SEFAZ do Estado do Piauí

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra que o objeto da presente demanda encontra-se devidamente quitado/anistiado junto a SEFAZ do Estado do Piauí conforme id nº 6276860, onde consta o extrato do parcelamento nº 120009040016850, emitido pela Superintendência da Receita em 24/07/2019, no qual demonstra inequivocamente que o parcelamento de dívida fiscal encontra-se quitado junto ao órgão responsável.

Assim, o interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que a providência que se pretendia obter já foi atingida com a quitação da dívida junto a SEFAZ-PI.

O recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta superveniente de interesse recursal, julgando-o prejudicado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓ VEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓ RIA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. A perda do objeto implica prejudicialidade do recurso interposto. A retomada do imóvel após a interposição do recurso prejudica a análise do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a reintegração de posse liminarmente requerida. AGRAVO DE INTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70075353565, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-11-2020)

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por evidente perda do seu objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, 26 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704441-44.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0704441-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2022