Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0027195-91.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo pelos Laudos Periciais Definitivos (fls. 81/82 e 84/85), os quais constataram se tratar de 9,1 g (nove gramas e um decigrama) de MACONHA, fracionada em 13 (treze) invólucros plásticos, além de 11,1 g (onze gramas e um decigrama) de COCAÍNA/CRACK, acondicionada em 93 (noventa e três) invólucros plásticos, no total, encontradas no interior da residência da apelante, além dos depoimentos das testemunhas, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 2. O fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027195-91.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027195-91.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo pelos Laudos Periciais Definitivos (fls. 81/82 e 84/85), os quais constataram se tratar de 9,1 g (nove gramas e um decigrama) de MACONHA, fracionada em 13 (treze) invólucros plásticos, além de 11,1 g (onze gramas e um decigrama) de COCAÍNA/CRACK, acondicionada em 93 (noventa e três) invólucros plásticos, no total, encontradas no interior da residência da apelante, além dos depoimentos das testemunhas, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

2. O fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. 

3. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando a Acusada, ora Apelante, pela prática dos crimes previstos no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, no regime semiaberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa da acusada requer, tão somente, a absolvição, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6415063), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 


  É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 
 

Conforme relatado, a Apelante requer, em síntese, a absolvição, diante da ausência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 

 

Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida. 

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, sobretudo pelos Laudos Periciais Definitivos (fls. 81/82 e 84/85), os quais constataram se tratar de 9,1 g (nove gramas e um decigrama) de MACONHA, fracionada em 13 (treze) invólucros plásticos, além de 11,1 g (onze gramas e um decigrama) de COCAÍNA/CRACK, acondicionada em 93 (noventa e três) invólucros plásticos, no total, encontradas no interior da residência da apelante, além dos depoimentos das testemunhas, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório. 

 

Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

Importante transcrever trechos do depoimento do policial militar CLEANDES MARQUES DA COSTA (fls. 08), o qual encontra corresponde às versões apresentadas pelos demais policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. A referida testemunha declarou que: 

 

"(...) observaram uma movimentação suspeita de pessoas em frente à casa 10, Quadra 01, Conjunto Árvores Verdes, local já conhecido da polícia como ponto de comercialização de drogas; Que em seguida o depoente e os demais militares efetuaram uma abordagem no interior da citada residência, ocasião em que o Sd Miquéias encontrou em um dos quartos daquela casa NOVENTA E TRÊS PEQUENOS INVÓLUCROS DE UMA SUBSTÂNCIA PETRIFICADA, APARENTEMENTE CRACK; DOZE INVÓLUCROS PEQUENOS DE UMA SUBSTÂNCIA VEGETAL DESIDRATADA, DE COR VERDE, SUPOSTAMENTE MACONHA; A QUANTIA DE R$97,00, SENDO UMA CÉDULA DE VINTE REAIS, CINCO CÉDULAS DE DEZ REAIS, TRÊS CÉDULAS DE CINCO REAIS, QUATRO CÉDULAS DE DOIS REAIS, DUAS MOEDAS DE UM REAL E CINCO MOEDAS DE CINQUENTA CENTAVOS; UM APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, MODELO GTS6102B, IMEI ILEGÍVEL, COR BRANCO, SEM CHIP E COM BATERIA E UM PACOTE DE SACO DE DINDIM, sendo que a mulher FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA apresentou-se como responsável pela droga e demais produtos arrecadados; (...) Que revistou a conduzida Francisca no banheiro, tendo encontrado em poder da mesma MAIS QUATRO PEDRAS SUPOSTAMENTE DE CRACK E UM INVÓLUCRO DE UMA SUBSTÂNCIA APARENTANDO SER MACONHA, COM A EMBALAGEM SEMELHANTE AS DEMAIS DROGAS APREENDIDAS; (...)" [grifou-se] 

 

Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 

Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 

 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 


Ademais, a variedade e qualidade das substâncias ilícitas apreendidas, a maneira de acondicionamento, bem como as demais circunstâncias do delito, não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 

 

De mais a mais, cumpre destacar que o fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância, tais como a balança de precisão, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 

2 O fato da apelante ter sido presa sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0708013-42.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 06/09/2019) 

 

Nessa esteira, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito. 

 

Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez: 

 

"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704). 

 

Nesse diapasão, esta Corte já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono: 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.  

1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.  

2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017) 

 

Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento do pleito absolutório. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).  

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0027195-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022