TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757585-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavírus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Demais disso, sabemos que no ano de 2021 algumas instituições de ensino continuaram ministrando suas aulas de forma remota.3) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 4) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 4667126 em todos os termos e fundamentos.Em razão do julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto por MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO FILHO (ID nº 5102377).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume o decisum ora recorrido (Id nº 5559580).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Educacional c/c Pedido de Liminar, movida por Marcos Antonio Parente Elvas Coelho Filho , ora agravado.
Nas razões recursais a Agravante alega que a decisão agravada incorreu em flagrante omissão quanto as decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140, que determinou a aplicação da lei estadual, com Exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino, haja vista que sua manutenção importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à agravante, que Agravado, é aluno do 1º período, ou seja, calouro do curso de Medicina; assim, não é razoável a alegação de que houve surpresa quanto aos termos pactuados.
Afirma que a decisão a quo é omissa, bem como ultra petita. Diz que inexiste os pressupostos da tutela de urgência nos termos do artigo 300, caput, do CPC, com fundamentação equivocada e teratológica, vez que ao deferir a tutela antecipada com fundamento na subsunção do art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020, beneficia a parte Agravada.
Informa que com relação aos alunos ingressantes no 1º semestre, como é o caso do Agravado, insta salientar que a IES vem praticando a mais escorreita atitude que se espera, vez que, no momento do ingresso dos chamados “calouros”, a pandemia já não se fazia mais por um fato novo, de forma que todas as determinações da OMS e dos governos estaduais e municipais já se encontravam expostas e em vigor, sendo papel da agravante apenas o cumprimento.
Argumenta a ausência de probabilidade do direito, aluno calouro, ciente das restrições sanitárias, boa fé contratual, segurança jurídica, serviço prestado conforme previsão contratual, ausência de fato superveniente que justifique intervenção do poder público, que o agravado estava ciente ao assinar o contrato de prestação de serviços do período 2021.1, quanto ao valor da mensalidade, que a Portaria MEC n.º 544, de 16 de junho de 2020, deferindo as aulas remotas até dezembro de 2020, bem como autorizando a substituição dos estágios, atividades práticas e de laboratório de forma remota.
Assegura que Reorganização do calendário acadêmico para as disciplinas que não podem ser ministradas remotamente, bem como para a opção de reposição posterior das aulas; – Disponibilização de canais de comunicação (administrativos e pedagógicos) disponíveis aos alunos durante o período de suspensão das aulas presenciais, discriminado o número de funcionários dedicados para atendimento, horário de funcionamento e meios de contato; – Ausência de redução na remuneração paga a professores e funcionários; onerosidade excessiva inexistente, aulas prestadas sem prejuízo aos docentes; inexistência de redução de custo, desde setembro/2020 retomou as atividades práticas e campos de estágio.
Narrou que a multa aplicada pelo juízo a quo é desproporcional; razões recursais revelam a subsistência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a verossimilhança das alegações e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido da antecipação da tutela.
Deferido o pedido de efeito suspensivo recursal (ID nº 4667126).
Irresignado com a decisão monocrática, o agravado interpôs agravo interno (Id nº 5102379).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume o decisum ora recorrido (Id nº 5559580).
É o relatório.
Passo ao voto.
A pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
De mais a mais, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto à redução da mensalidade.
Analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavírus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Conforme apontado, a parte recorrida encontrava-se assistindo as aulas contratadas, ministradas, inclusive, conforme com a Portaria do MEC (supramencionada), de forma legal, não causando nenhum prejuízo letivo aos discentes no período da pandemia Covid 19.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a diminuição de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 4667126 em todos os termos e fundamentos.
Em razão do julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto por MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO FILHO (ID nº 5102377).
É o voto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume o decisum ora recorrido (Id nº 5559580).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0757585-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO FILHO
Publicação07/07/2022