TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0003932-28.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ERICA ILCE MATOS CARVALHO, ELIETE DA SILVA MATOS ALCANTARA, ELISETE DA SILVA MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A
AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS MATOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, ANA CARMELITA NUNES DE MOURA - PI13813-A, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Considera-se a sobrepartilha um inventário de natureza suplementar, justificado por nova arrecadação de bens e/ou direitos que não foram alcançados pelo desfecho do inventário já encerrado, situação versada no presente caso. 2 - Não há elementos, considerando o contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, que apontem para atos indignos a impedir que a função de inventariante seja atribuída para o herdeiro designado, atendendo sua nomeação a ordem prescrita no art. 617 do CPC. 3 - Há procedimento especial para se exigir contas, na forma do art. 553 do CPC, sendo a via processual eleita pela parte agravante inadequada. 4 - Decisão a quo mantida, com o desprovimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉRICA ILCE MATOS CARVALHO e OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0014784-16.8.18.0140, referente ao pedido de sobrepartilha de bens deixados por falecimento de Maria Antonietta dos Santos Matos.
Dispõe a decisão agravada:
"(...)
Inicialmente as impugnantes pleiteiam que o pedido de sobrepartilha seja convertido em inventário em razão deste ter sido extinto sem exame do mérito. De fato, o requerimento de inventário que tramitou nesta Vara foi extinto sem análise do mérito. Ocorre que vários bens, inclusive um imóvel, foram partilhados validamente entre os herdeiros naqueles autos. Diante disso, compreende-se que não é a análise do mérito que define se o pedido deve ser de inventário ou de sobrepartilha.
Além do mais, não é o nomen juris da ação que modifica o procedimento a ser adotado, até mesmo porque a sobrepartilha segue o mesmo rito do inventário conforme dispõe o art. 670 do Código de Ritos, motivo pelo qual, indefiro o pedido de conversão da sobrepartilha em inventário.
Quanto à nomeação do herdeiro Humberto dos Santos Matos como inventariante, pelo menos nesta fase inicial da ação, não vejo motivos para deixar de nomeá-lo para encargo, até mesmo porque a maioria dos herdeiros outorgaram procuração para ele requerer a abertura da sobrepartilha.
Destarte, considerando que a sobrepartilha segue o mesmo rito do inventário, nomeio o requerente Humberto dos Santos Matos como inventariante, o qual deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro, também, o pedido de prestação de contas pleiteado pelas impugnantes, vez que o mesmo deve ser pleiteado em petição autônoma, seguindo rito próprio, como dispõe o art. 550, do CPC.
Por outro lado, defiro o pedido das impugnantes no que se refere a abertura de conta judicial vinculada ao processo de sobrepartilha.
Verificando as cópias anexadas do processo de inventário constata-se que não foram juntadas as certidões negativas ficais, o termo de quitação do ITCMD, muito menos a Fazenda Pública Estadual foi intimada. Assim, determino que o inventariante seja intimado para juntar as certidões negativas ficais, termo de quitação do ITCMD dos bens partilhados no processo de inventário e pagamento do ITCMD dos valores do precatório a receber.
Oficie-se a CEF para abertura de conta judicial vinculada ao presente procedimento.
Solicite informações ao Setor de Precatórios do TJPI para que informe os valores existentes do precatório.
Cumpra-se.”
Irresignada com aludido decisum, a parte agravante pretende sua reforma, para (i) converter a sobrepartilha em processo de inventário, (ii) nomear inventariante ÉRICA ILCE MATOS CARVALHO e (iii) determinar para HUMBERTO DOS SANTOS MATOS o depósito de todo o valor deixado pela inventariada que se encontra em conta bancária junto ao Banco do Brasil. Argumenta, em síntese, nas razões recursais que: Humberto dos Santos Matos foi nomeado para o cargo de inventariante mesmo após demonstrados os atos de indignidade, falta de compromisso, falta de zelo pelos bens do espólio e falta de responsabilidade no curso do processo de inventário que fora extinto; deve ser feita a conversão da sobrepartilha em inventário, tendo em vista que o inventário então proposto foi extinto sem análise do mérito; com a conversão da sobrepartilha em inventário, tem-se o dever de prestação de contas por Humberto dos Santos Matos.
Nos termos da decisão de ID 5307059 - Pág. 89/98, o relator à época - Desembargador Hilo de Almeida Sousa - indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão a quo até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de intimada, conforme certidão de ID 5307059 - Pág. 103.
Os autos foram redistribuídos para minha relatoria, de acordo com a Ordem de Serviço nº. 3/2019 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de ID 5307059 - Pág. 145/151.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Prosseguindo, conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉRICA ILCE MATOS CARVALHO e OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0014784-16.8.18.0140, referente ao pedido de sobrepartilha de bens deixados por falecimento de Maria Antonietta dos Santos Matos.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de conversão da sobrepartilha em inventário; nomeou o herdeiro Humberto dos Santos Matos como inventariante; e indeferiu o pedido de prestação de contas das agravantes.
Pretende a parte agravante que seja reformada a decisão a quo, para converter a sobrepartilha em processo de inventário; nomear inventariante ÉRICA ILCE MATOS CARVALHO; e determinar para HUMBERTO DOS SANTOS MATOS o depósito de todo o valor deixado pela inventariada que se encontra em conta bancária junto ao Banco do Brasil. Argumenta, em síntese, que Humberto dos Santos Matos foi nomeado para o cargo de inventariante mesmo após atos indignos, falta de compromisso, falta de zelo pelos bens do espólio e falta de responsabilidade no curso do processo de inventário, que fora extinto. Aduz que deve ser feita a conversão da sobrepartilha em inventário, tendo em vista que o inventário então proposto foi extinto sem análise do mérito. Defende que, com a conversão da sobrepartilha em inventário, ter-se-á o dever de prestação de contas por Humberto dos Santos Matos.
Pois bem. Em análise dos autos, mormente considerando cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, tem-se que não merece prosperar a irresignação das agravantes.
Com efeito, infere-se que nos autos do inventário nº. 0007802-45.2000.8.18.0140, apesar de extinto sem resolução de mérito, nele foram adotadas decisões relevantes acerca da sucessão, consoante documentação juntada aos autos, que indica, por exemplo, alvará judicial para venda de imóvel. Ademais, não há notícia de recurso pendente impugnando a sentença que colocou fim ao aludido procedimento, o que aponta para a concordância com os atos então praticados.
Nesse contexto, correta a aplicação da sobrepartilha ao caso, nos termos do art. 669 do CPC, que dispõe:
"Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
[...]"
Convém consignar, ainda, que “na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha” (CPC, art. 670).
Considera-se a sobrepartilha um inventário de natureza suplementar, justificado por nova arrecadação de bens e/ou direitos que não foram alcançados pelo desfecho do inventário já encerrado, situação versada no presente caso.
Portanto, não merece reparo o entendimento do magistrado a quo em indeferir o pedido de conversão de sobrepartilha em inventário.
Também em relação à nomeação do herdeiro Humberto dos Santos Matos como inventariante, não se vislumbram elementos, considerando, repise-se, o contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, que apontem para atos indignos a impedir que esta função lhe seja atribuída. Inclusive a sua nomeação atende a ordem prescrita no art. 617 do CPC.
Registre-se que referida conclusão não impede eventual remoção do inventariante pelo magistrado a quo, quando, no caso concreto, configurar uma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, in verbis:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Por fim, quanto ao pleito de prestação de contas de inventário, tem-se que fora eleita via processual manifestamente inadequada pelas agravantes, vez que há procedimento especial para se exigir contas, na forma do art. 553 do CPC.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de contas – Autora nomeada inventariante nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento do genitor – Inventariança exercida entre 13/01/2014, data da nomeação para o encargo, e 06/06/2014, data da prolação da sentença que homologou a partilha - Sentença de procedência – Contas julgadas boas – Insurgência dos demais herdeiros e da viúva meeira – Parcial acolhimento – Necessária pequena correção quanto ao saldo de conta bancária que deve ser levado à sobrepartilha e à quantia que cada herdeiro deve restituir à autora em razão do custeio de despesas do espólio – Sentença reformada em parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037431820168260009 SP 1003743-18.2016.8.26.0009, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase, como na espécie, apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto que na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 914 do CPC/73, atual art. 550 do NCPC). 2. No caso, embora a apelada tenha sido nomeada inventariante nos autos da ação de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido genitor das partes, declinou do encargo, não prestando compromisso. Nesse viés, não ficando demonstrada que a apelada, na condição de inventariante, administrou patrimônio alheio, não há falar em dever de prestação de contas. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077361749 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/06/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018)
Portanto, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0003932-28.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorERICA ILCE MATOS CARVALHO
RéuHUMBERTO DOS SANTOS MATOS
Publicação26/05/2022