Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800485-97.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800485-97.2017.8.18.0032, que o Autor propôs, visando a condenação da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH e Gilberto Leal de Barros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, há que se comprovar a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na falta de qualquer um deles, não resta caracterizada a responsabilidade civil. III. No caso dos autos, não houve como se comprovar que as condutas tidas pelo médico e os procedimentos aplicados durante o parto foram os causadores da morte da filha da Apelante, por insuficiência probatória. IV. A teoria conhecida como perda de uma chance, de origem francesa, foi instituída para casos em que a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano é de difícil ou impossível demonstração da vítima, aplicada, também, quando um evento danoso acarreta a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, caso em que não se aplica a esta lide. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800485-97.2017.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-97.2017.8.18.0032

APELANTE: FABRICIA DE MOURA SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS LEAL DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA

APELADO: GILBERTO LEAL DE BARROS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
REPRESENTANTE: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800485-97.2017.8.18.0032, que o Autor propôs, visando a condenação da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH e Gilberto Leal de Barros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, que se comprovar a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na falta de qualquer um deles, não resta caracterizada a responsabilidade civil.

III. No caso dos autos, não houve como se comprovar que as condutas tidas pelo médico e os procedimentos aplicados durante o parto foram os causadores da morte da filha da Apelante, por insuficiência probatória.

IV. A teoria conhecida como perda de uma chance, de origem francesa, foi instituída para casos em que a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano é de difícil ou impossível demonstração da vítima, aplicada, também, quando um evento danoso acarreta a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, caso em que não se aplica a esta lide.

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidadeCONHECER da(s) Apelação(ões), para NEGAR-LHE(S) provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800485-97.2017.8.18.0032, que o Autor propôs, visando a condenação da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH e Gilberto Leal de Barros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos não foram hábeis em demonstrar as alegações da autora, não ficando esta desincumbida do ônus estipulado pelo art. 373, I, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja concedida a Inversão do ônus probatório em favor da Apelante e que seja acolhida o pedido na inicial.

O primeiro Apelado, FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH, representado pela Procuradoria do Estado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença, e que seja negado provimento à Apelação.

O segundo Apelado, GILBERTO LEAL DE BARROS, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso e a confirmação da sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800485-97.2017.8.18.0032, que o Autor propôs, visando a condenação da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH e Gilberto Leal de Barros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica.

Aduz a inicial que a Autora da ação que sofreu complicações durante o parto normal induzido, necessitando ser reanimada durante o parto e que resultou, ainda, na morte de sua filha ocasionada por sofrimento fetal grave. Alega que, realizou o pré-natal regular, sem qualquer anormalidade.

Além disso, conta que os acontecimentos foram ocasionados pela falta de uma avaliação seriado pelo médico, sem um acompanhamento minucioso da evolução do quadro da parturiente. Alega responsabilidade civil nos termos do artigo 927 do Código Civil, e da condenação por danos morais e materiais.

Em Contestação, Gilberto Leal de Barros aduziu a ilegitimidade passiva de figurar como réu, a inépcia da inicial em relação a incompatibilidade de pedidos, e no mérito a improcedência dos pedidos indenizatórios uma vez que o réu utilizou do que estava ao seu alcance para salvar a vida da requerente e sua filha.

Também em sede de Contestação, a FEPISERH aduziu ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos por inexistência de ato ilícito.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja concedida a Inversão do ônus probatório em favor da Apelante e que seja acolhida o pedido na inicial.

A primeira Apelada, FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH, representada pela Procuradoria do Estado, apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença, e que seja negado provimento à Apelação.

O segundo Apelado, GILBERTO LEAL DE BARROS, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso e a confirmação da sentença em todos os seus termos.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

PRELIMINARES:

Não assiste razão no que tange à preliminar de Ilegitimidade Passiva. É que o médico ré atua como membro do corpo técnico do hospital, segundo sujeito passivo. Assim, a responsabilidade, em caso de condenação, deve ser solidária.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - HOSPITAL - SOLIDARIEDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA E NEXO CAUSAL - DANO MATERIAL - REPARAÇÃO INTEGRAL - DANO MORAL - CONCAUSAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em caso de erro médico, o hospital responde juntamente com o profissional que atuar na condição de membro do corpo clínico daquela entidade, pois ambos fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço e o segundo atua por indicação do primeiro. Nesses casos, a responsabilidade do médico é direta e a do hospital indireta, sendo suficiente, em relação a ambos, a comprovação de que a conduta culposa do primeiro tenha contribuído para o resultado danoso. Quando a conduta culposa imputada for o elemento propulsor do dano material, a reparação deve ser integral. Havendo causa relativamente independente do dano moral, o valor da indenização deve ser proporcionalmente reduzido. Número do 1.0674.11.001197-2/001 Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Relator do Acordão: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data do Julgamento: 16/11/2017,Data da Publicação: 22/11/2017


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0674.11.001197-2/001 - COMARCA DE SILVIANÓPOLIS - 1º APELANTE: LUIZ FERNANDO FAGUNDES GOUVEA - 2º APELANTE: HOSPITAL DE GIMIRIM - APELADOS: VITAR DAS GRAÇAS MENDES BENTO E SEU MARIDO DIRCELEY VIEIRA BENTO. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, TUDO POR UNANIMIDADE. DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS RELATOR DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS (RELATOR) .

Assim sendo, indefiro a preliminar de ilegitimidades.

No que tange à preliminar de Inépcia da Inicial, alegando que não há nexo de causalidade entre os pedidos, mesmo porque pede condenação de R$ 486.500,00 de danos morais e posteriormente pede condenação em 500 smv e depois pede que seja arbitrado por este juízo.

Não assiste razão aos contestantes, uma vez que o valor de R$ 486.500,00 correspondia exatamente a 500 smv.

Indefiro também a preliminar de inépcia da inicial.

MÉRITO:

Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, devendo o processo ser julgado nessa fase.

O processo teve trâmite normal, de forma que inexistem vícios ou nulidades a serem sanadas ou declaradas.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, cumpre assentar que embora a relação travada entre as partes esteja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não se faz necessário o deferimento do pleito da parte autora, na medida em que as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova são inteiramente hábeis e suficientes para resolver a situação fática noticiada nos autos. Portanto, as partes alegaram e juntaram suas provas que entenderam cabíveis e necessárias para comprovarem suas alegações.

No que pertine ao suposto dano moral não se pode mesmo invocar a norma contida no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, pois se impingiria aos réus o ônus de provar o impossível, uma vez que cabe à parte sofredora do dano, comprovar sua existência.

Se é certo que as normas do CDC constituem uma conquista para a defesa do consumidor, também o é que o juiz deve aplicá-las pautado em critérios de razoabilidade e justiça, independentemente nas partes.

Conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, contém a previsão de que o ônus da prova poderá ser invertido, a critério do juiz, quando verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus probatório em todo e qualquer caso. Com efeito, há situações em que a prova do direito cabe tão-somente ao consumidor, notadamente quando a inversão implicar no ônus de fazer prova de fato negativo, como por exemplo, que não houve negligência ou que não houve dano moral.

Verifica-se dos autos que a causa de pedir da presente ação embasa-se na alegação de negligência no atendimento médico recebido pela autora após dar entrada no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos/PI, em data de 26/07/2017, sendo atendida pelo médico plantonista Dr. Gilberto por volta das 07:00h da manhã.

No primeiro atendimento pelo médico plantonista, ficou constatado que a autora ainda não estava na hora de dar a luz, sendo medicada e tendo ficado aguardando no próprio hospital, o momento certo para o trabalho do parto.

Depois disso, a autora foi atendida também por outros médicos, como declara uma tia da parte autora, ao dizer em matéria, que o pai da criança ainda procurou o Dr. Josinaldo, que também acompanhava a autora por ocasião da internação no hospital; embora o mesmo não tenha dado as informações solicitadas, por seu parente do Dr. Gilberto.

É bem verdade que a autora só foi submetida ao parto, às 01:00h, do dia 27/07/2017, pelo médico réu – Gilberto - ao ser diagnosticado que não teria o parto normal.

O “que” da questão encontra-se em definir se houve mesmo falha no atendimento por conta do médico plantonista e quem realizou a cirurgia do parto e sua equipe e se isto foi a causa determinante do óbito do nascituro.

Por ocasião da audiência de instrução, a parte autora em resumo, disse que:

Depoimento da Requerente: FABRICIA DE MOURA SANTOS,

Que chegou ao hospital Regional Justino Luz por volta das 6 horas do dia 27/07/2017; Que foi atendida por volta das 7 hora 7 e vinte minutos; Que não se recorda que lhe atendeu se foi Dr. Gilberto ou Dr. Paulo de Tarso, que no momento acha que Dr. Gilberto; que foi atendida e foi para sala de acolhimento, aguardar a enfermeira colocar o soro; Que a enfermeira colocou o soro e a depoente ficou aguardando até meio dia na sala de acolhimento... Que lá ficou com a roupa do hospital só tomando soro; Que a noite veio o medico Dr. Paulo e colocou aparelho para ouvir o coração da criança; Que logo em seguida o Dr. Gilberto veio e disse que ia colocar um remédio para induzir; Que colocou o remédio e recomendou que a depoente ficasse quieta...Que a mãe da depoente falou com a enfermeira para tirar a depoente de lá, e a enfermeira disse que não era bom retirar a depoente de lá, pois a mesma estava em trabalho de parto; Que na sala de parto o medico Dr. Gilberto e uma enfermeira; Que ouviu alguém falar que era mais uma abobora naquela noite, mas não sabe informar quem disse; Que a depoente falava que não tinha mais força para ter a criança parto normal; Que mesmo assim insistiam em dizer que a depoente tinha que se ajudar para ter a criança parto normal; Que lembra que foi chamado mais enfermeiros, mas não se recorda quantos; Que um enfermeiro forçou a barriga da depoente e medico puxou a criança; Que a criança nasceu mas não chorou; Que tentaram reanimar a criança e saíram a procura de um pediatra; Que não tinha pediatra na sala de parto; Que logo em seguida a pediatra chegou mas a criança já estava morta Que a depoente ainda ficou um dia no hospital tomando medicação; Que depois recebeu as visitas de algumas pessoas do hospital dizendo que sentiam muito; Que a depoente sentiu que passaram a lhe atender melhor...Que a depoente estava internada num leito aonde tinha outras pessoas; Que a depoente foi a ultima do leito que foi para sala de parto; Que as duas que entraram junto com a depoente tiveram os bebes cesarianas e antes da depoente; Que colocaram a medicação dizendo que era para ajudar a ela ter mais rápido a criança, mas que ela não foi consulta se queria fazer o procedimento e nem informada dos efeitos colaterais do medicamento; Que não sabe se o medico foi ouvir o coração da feto antes ou depois da indução; Que não fez nenhuma ultrassom no hospital”.

REQUERIDO: GILBERTO LEAL DE BARROS, disse: “Que a depoente chegou no hospital no plantão da equipe anterior; Que não sabe informar se foi o depoente ou Dr. Paulo que fez a internação da paciente; Que a época ficavam dois obstetras; Que o depoente não sabe se era ele que estava na urgência ou na enfermaria... Que todos os paciente internados são conduzidos pelos dois médicos; Que visitou a autora varias vezes, embora não tenha escrito no prontuário, que todas as vezes que foi visita-la; Que a cada duas horas o medico faz a visita e conversa com as pacientes que estão em trabalho de parto; Que a autora pediu para o depoente por duas ou três vezes que fizesse a cessaria dela; Que de acordo com a análise clinica dos obstetra a autora não tinha indicação para o parto cesariana; Que o trabalho de parto da autora evoluía normalmente; Que não foi feito a ultrassom da autora por que o aparelho de ultrassom estava quebrado; Que o parto da autora não foi induzido e sim conduzido; Que não se recorda qual a medicação mais sabe que foi feito ou misoprostol ou ocitosina; Que uma hora da manhã o depoente assumiu a enfermaria e os partos normais; Que por volta das duas horas da manhã o feto ainda, bem determinou que a autora fosse levada para sala de parto; Que quando a anestesista chegou a criança já tinha nascido; Que infelizmente o hospital não tem uma uti neonatal e nem havia pediatra na sala de parto; Que reanimação da criança foi feita pelo depoente, a enfermeira e uma técnica; Que em seguida chegou o pediatra e a anestesista; Que a criança nasceu ruim, mas que tinha batimento cardíacos e pulso no cordão umbilical; Que acreditada que a criança tenha sofrido por que a mãe não ajudou já na sala de parto...Que o parto cesariana e optada se a criança for pélvica, transverso, cósmica, liquido amniótico esverdeado, apresentação de face, macrossomia, placenta previa, descolamento prematuro da placenta; Que a autora não teve nenhuma intercorrência no trabalho de parto; Que pode ser usada misoprostol ou ocitosina, no caso dela foi usado misoprostol e na sala de parto foi usada a ocitosina; Que foi só comunicada a paciente e a acompanhante do uso do medicamento; Que não teve nenhuma denuncia instaurada pelo ministério publico contra o depoente; Que no hospital tem sala de parto e sala de cirurgia separadas”.

Testemunha Informante: MARIA DOS REMÉDIOS LEAL DE MOURA, disse: “Não prestou compromisso por ser amiga intima da autora. Disse que: ... Que a depoente visitou a autora por volta de 11 horas do dia do ocorrido; Que ao chegar soube que a autora esta esperando ser atendida para saber a necessidade de fazer cesariana; Que demorou uns quarenta minutos e autora não tinha sido encaminhada para o atendimento do leito; Que por volta das 18 horas retornou ao Hospital Regional Justino Luz e autora já estava no leito sem nenhum acompanhamento; Que novamente passou quarenta minutos e não viu nenhum assistência; Que depois que tomou conhecimento de que a criança tinha morrido, mas não sabendo informar se já nasceu morta; Que a medica que acompanhou o pré-natal foi a Dra. Francisca Madalena. Que não sabe informar que atendeu a autora ao chegar ao hospital...Que houve atendimento de entrada no Hospital; Que não sabe dizer o procedimento do hospital quanto ao atendimento do paciente; Que soube das informações por sua visita e por a autora; Que além da enfermeira que trocava os soros nenhum medico entrou no leito isso durante as visitas da depoente; Que a autora falou para depoente que não foi examinada por nenhum medico; Que a autora estava acompanhada por sua mãe; Que não sabe informar se mãe da autora procurou a assistente social, ou qualquer profissional para atender...”.

Conclui-se que os depoimentos das partes colhidos, bem como a ouvida de uma testemunha informante, não demonstram sem sobre de dúvidas, um convencimento de condenação dos demandados.

A meu ver, concluída a fase de instrução, não restou comprovada, à extreme de dúvidas, a configuração da prática do ato ilícito e nem do nexo causalidade entre a conduta do médico – Dr. Gilberto - primeiro réu, que agiu na condição de preposto do segundo réu, por se encontrar de plantão e/ou de qualquer outro profissional do hospital que tenha atendido ou deixado de atender à autora a tempo e modo.

A prova documental juntada pela parte autora - FICHA DE INVESTIGAÇÃO DE ÓBITO FETAL - destacando a afirmação expressa do órgão de vigilância que o óbito poderia ter sido evitado, e veio a ocorrer por negligencia médica, a meu ver, por si só, não é elemento de prova suficiente para ensejar uma condenação.

Imprescindível a prova pericial, não juntada e nem requerida pela parte, apesar de ter tido oportunidade, quando foi intimado para dizer se tinha outras provas a serem produzidas.

Portanto, a prova material apresentada – ficha acima citada - não é suficiente para substituir a prova pericial, sobre a causa mortis, com a necropsia, onde outro médico perito, com especialização na área, teria a oportunidade de aferir o que realmente foi a causa da morte do feto e porque chegou-se à morte, de forma conclusiva.

Conforme se apurou nos autos, quando a autora foi atendida pela primeira vez para ser submetida ao parto, ainda não estava no momento oportuno, não havendo circunstância que justificasse a imediata intervenção cirúrgica quando a autora foi inicialmente examinada pelo médico Dr. Gilberto, uma vez que ainda não se encontrava dilatação adequada para o parto, o que necessariamente deveria ser aguardado a dilatação para tanto.

Em sendo assim, resta afastada qualquer possibilidade de responsabilização do médico, na medida em que não fora realizada a perícia. Não se identificou o emprego de nenhuma conduta inadequada por parte dos réus, seja na modalidade de omissão ou de ação, pois não havia indicação imediata de realização de intervenção cirúrgica quando a paciente foi examinada pelo mesmo no primeiro momento. Se houve negligência do médico em reavaliar a situação da autora antes de deixar o plantão, não ficou sobejamente comprovado nos autos, uma vez que a mesma também fora avaliada por outros médicos.

Conclui-se que não há prova suficiente nos autos de negligência do médico réu, o que deveria ter sido averiguado através do exame de necropsia. Contudo, como o referido exame não foi realizado, não há como sustentar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e de seus prepostos com a morte da filha da parte autora, pois tal conclusão não pode estar amparada em apenas conjecturas e elucubrações.

Portanto, pelo que consta dos autos, não há como concluir se a conduta médica contribuiu para o surgimento do dano.

Registre-se que se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade do médico é circunscrita ao dever geral de diligência, devendo assim ser empregados todos os esforços no sentido de melhor zelar pelos interesses do paciente, independentemente do sucesso ou insucesso do tratamento, ou seja, o médico não se obriga a curar o paciente; mas a despender um tratamento, dentro da técnica satisfatório para o caso concreto.

No que se refere aos profissionais da área de saúde, transcrevo o art. 951, do Código Civil:

Art. 951. O disposto nos arts., 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, no §4º, do art. 14, trata da responsabilidade do profissional liberal, prescrevendo que: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Sendo assim, o êxito da demanda indenizatória movida contra o médico está vinculado à comprovação dos seguintes requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Ausentes qualquer um desses elementos, não se pode levar a um juízo de condenação.

O caso ora apreciado apresenta alta complexidade e exige conhecimento técnico para uma justa conclusão sobre a causa da morte do feto e existência de responsabilidade civil dos réus, o que poderia ser averiguado com o laudo pericial, não apresentado e nem requerido pela parte autora, apesar de ter tido oportunidade de requerer, quando foi intimada para dizer se ainda tinha provas a serem produzidas.

Adiante-se que nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do laudo pericial. No entanto, quando a questão discutida for de alta complexidade técnica, como é o caso concreto, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida.

Assim imprescindível no caso em apreço, a valoração do exame técnico pericial, a fim de se verificar a presença de algum dos elementos da culpa, imprudência, negligência ou imperícia, na conduta do profissional de medicina sobre o qual recai a acusação. O que não consta dos autos.

Nessa linha de entendimento: "... em termos de imputação sobre suposto erro médico, a consideração do exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto" (REsp 1621950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).

Em sendo assim, resta afastada qualquer possibilidade de responsabilização do médico, não estando comprovado nenhuma conduta inadequada de sua parte, seja na modalidade de omissão ou de ação, pois não havia indicação imediata de realização de intervenção cirúrgica quando a paciente foi examinada pela primeira vez em data de 26/07/2017 por volta das 07:00h e de que, apesar do lapso temporal entre o primeiro atendimento para o parto, não há prova de que a morte do feto tenha sido causado pelos réus.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MENINGITE BACTERIANA. DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PERÍCIA MÉDICA. AFASTAMENTO DA CULPA. 1. A configuração da responsabilidade civil dos médicos, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento do paciente. 2. A responsabilidade do hospital é objetiva. 3. Tratando-se de hipótese de alta complexidade, que exige conhecimento técnico para justa conclusão sobre a existência de responsabilidade civil, mister se faz reportar ao laudo médico pericial. 3. De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, resta afastada a ocorrência do ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Processo: 1.0701.13.003961-6/001,Relator: Des.(a) Cláudia Maia Relator do Acordão: Des.(a) Cláudia Maia,Data do Julgamento: 08/08/2019,Data da Publicação: 20/08/2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.13.003961-6/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE: UTI ALTAMIRA SERVICOS MEDICOS LTDA - 2º APELANTE: M.V.P. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI(S) C.V. R.R. O., CRISTIANE VIEIRA PIRES, ROGERIO ROSA PIRES - APELADO(A)(S): UTI ALTAMIRA SERVICOS MEDICOS LTDA, SEIJ HOSPITAL MATERNIDADE SAO DOMINGOS, DAYANA GONÇALVES ROCHA, MARCELO MEIRELLES. A C Ó R D Ã O. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. DESA. CLÁUDIA MAIA,RELATORA, É bem verdade que a parte autora alega que durante sua gestação vinha sendo acompanhada por profissional da área e que tudo vinha evoluindo bem; mas não autoriza concluir que não tenha havido qualquer outro problema com o feto, nos dias que antecederam ao fato, uma vez que diversos são os riscos que envolvem o nascimento de uma criança. Embora o prazo entre a hora do primeiro atendimento até a cirurgia do parto, tenha sido prolongado; não há prova de que a medicação inserida na vagina da parturiente, tenha sido a causa que levou à morte da criança. O que a meu ver, poderia ser constatado através da perícia da lavra de profissional especialista no assunto. O que não foi apresentado e nem requerido pela parte autora. Ainda que se considere a responsabilidade objetiva atribuída ao segundo réu pela legislação consumerista, a prova da falha na prestação do serviço e também da existência do nexo causal entre a conduta e o dano, seriam imprescindíveis para o acolhimento do pedido.

Portanto, a meu ver, no que pese o abalizado e incansável esforço do competente causídico, patrono da parte autora na sua brilhante pela inaugural, ao final da instrução, não logrou êxito em provar o alegado na inicial, de forma que possa levar a uma condenação.

Registre-se que no caso concreto, o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do atual CPC, assim como que não foi produzida prova de qualquer circunstância que pudesse caracterizar a culpa dos demandados e o liame jurídico entre a conduta e o dano, a improcedência é medida que se impõe.

Código de Processo Civil - Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na hipótese dos autos, as alegações da parte autora na inicial, não encontram ressonância no conjunto probatório dos autos.

Diz o artigo 212 CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

 ...

II – documento;

III – testemunha

IV - presunção

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se verifica nos autos, a parte autora não comprovou as suas alegações, não se desincumbindo do ônus estipulado pelo art. 373, I do CPC.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, analisando todo o conteúdo probatório anexado nos autos.

Para que suja ao Estado o dever de indenizar a vítima, que se comprovar a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na falta de qualquer um deles, não resta caracterizada a responsabilidade civil.

Elenca o artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É bem verdade que o médico afirma ter pedido a aplicação da Manobra de Kristeller, bem como ter deixado de realizar exame de ultrassom por este estar quebrado e o hospital não oferecer uma uti neonatal, entretanto, o que pesa aqui, é que apesar de haver (a) conduta omissiva/comissiva do agente, (b) existir dano, não houve a comprovação de (c) nexo causal entre o ato ilícito e dano.

A Apelante trouxe aos autos a Investigação de óbito fetal, que é baseado, principalmente, nos relatos da autora, sem investigação ou perícia técnica. No mesmo documento é possível extrair trechos como “sem acesso ao prontuário hospitalar” e “não é possível correlacionar a causa do óbito por falta de informações no prontuário”, tendo sido necessário, assim, laudo técnico para elucidar o caso.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. ALEGAÇÃO DE QUE A OPÇÃO PELO PARTO NORMAL FOI INCORRETA, POIS A CESARIANA SERIA MAIS INDICADA. ALEGAÇÃO AFASTADA PELA PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL REALIZADO CONFORME A TÉCNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E, PORTANTO, DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. Constatado mediante perícia que os procedimentos, diagnósticos e terapêuticas foram realizados dentro da técnica médica apropriada, não há que se falar em ato ilícito do hospital que realizou o parto da autora. Nesse caso, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, afasta-se o dever de indenizar.

(TRF-4 - AC: 50726891820184047100 RS 5072689-18.2018.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA)


RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. ÓBITO NEONATAL APÓS PARTO. PERÍCIA JUDICIAL. CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA. ADEQUADA. ERRO MÉDICO AFASTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. É cediço que em casos como os do presente processo, em que se discute eventual erro médico, a prova pericial ganha especial importância uma vez que, não raras vezes, os pontos ainda não elucidados pelas demais provas nos autos se revestem de considerável complexidade técnica concernente à área do conhecimento estranha ao domínio do julgador. 4. Contudo, ainda assim, certo é que o juiz não está adstrito à conclusão obtida pelo perito, devendo apreciar a prova, mesmo de natureza eminentemente técnica, de acordo com a sua convicção motivada, ou seja, expondo os fundamentos pelos quais, eventualmente, deixou de considerar as ponderações havidas no laudo pericial (art. 479 c/c 371, CPC). 5. Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, no entanto, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.6. Sabe-se que, salvo nos casos de cirurgia plástica com finalidade meramente estética, a obrigação assumida pelo profissional médico é de meio e não de resultado. Significa dizer que o não atingimento do efeito esperado pelo tratamento realizado não implica, necessariamente, a conclusão de que houve falha no atendimento. 7. A obrigação do médico é, ao escolher a terapêutica que entende eficaz naquela situação concreta, aplicar todos os cuidados possíveis à reabilitação do paciente, valendo-se das técnicas adequadas e reconhecidas pelos protocolos pertinentes. 8. A ciência médica tem as suas limitações e o resultado satisfatório de qualquer procedimento médico não está adstrito a fatores isolados, dependendo da combinação de variáveis, as quais, normalmente, não estão todas elas sob o controle do médico. 9. No caso concreto, é evidente que o efeito pretendido com o procedimento cirúrgico de urgência (cesárea) não foi alcançado, já que, pouco tempo depois da extração do recém-nascido, a filha da autora veio a óbito em função de insuficiência respiratória aguda subsequente a hipertensão pulmonar decorrente de síndrome de aspiração meconial, a qual, por sua vez, decorreu de anóxia intrauterina associada a crescimento fetal restrito e consequente liberação de mecônio no líquido amniótico. 10. Em que pese essa circunstância e não obstante a irresignação, plenamente compreensível, da parte autora, não é possível, a partir das provas dos autos, afirmar que a equipe médica tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência na condução de todo o trabalho de parto. 11. Falta, na espécie, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o óbito neonatal e a conduta médica dos profissionais de saúde do Distrito Federal, tendo sido o perito judicial, em diversas oportunidades, assertivo ao concluir pela consonância das condutas médicas com as práticas preconizadas pela literatura especializada. 12. Sendo assim, porque ausente prova de que a conduta da equipe médica que atendeu a apelante tenha, de algum modo, contribuído para a morte do nascituro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 13. Nos casos em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante dispõe o artigo 85, §8º do CPC/2015. 14. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJDFT - AC: 0731500-10.2019.8.07.0001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2021, SÉTIMA TURMA)

No caso dos autos, não há como se comprovar que as condutas tidas pelo médico e os procedimentos aplicados durante o parto foram os causadores da morte da filha da Apelante, por insuficiência probatória. Desse modo, a falta de perícia técnica impede o total esclarecimento sobre o nexo causal dos fatos.

Conforme se analisa, não há o que se falar em Inversão do ônus da prova Apelante. A teoria conhecida como perda de uma chance, de origem francesa, foi instituída para casos em que a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano é de difícil ou impossível demonstração da vítima, aplicada, também, quando um evento danoso acarreta a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, caso em que não se aplica a esta lide, visto que a solicitação de provas técnicas seriam capazes de demonstrar a existência da relação entre a conduta e o dano e se a opção pelo parto cesárea naquela situação mudaria o resultado final dos fatos.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0800485-97.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FABRICIA DE MOURA SANTOS

Réu

GILBERTO LEAL DE BARROS

Publicação

25/07/2022