TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017312-96.2011.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargantes: ALIOMAR DA SILVA MELO e OUTRA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: SISTEMA TIMON DE RADIOFUSÃO LTDA (TV MEIO NORTE)
Advogado: Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI Nº 4.487)
Embargado: FRANCISCO ALBERTO DE ARAÚJO E SILVA RÊGO
Advogado: Francisco Sales Martins Júnior (OAB/PI nº 11.099)
Embargado: JET RÁDIO DIFUSÃO (TV ANTENA 10)
Advogados: Bruno Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 3.557) e outros
Embargado: DOUGLAS CORDEIRO II
Advogado: Francisco Sales Martins Júnior (OAB/PI nº 11.099)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, as supostas omissões tratam-se da nulidade da citação nos autos da ação possessória, o que foi devidamente analisada por esta Colenda Corte. 3. Em outro turno, quanto ao eventual argumento sobre a carência de fundamentação da decisão judicial, esta não merece acolhimento, visto que toda manifestação judicial, no corpo dos autos, encontra-se devidamente sustentada no arcabouço probatório apresentado. 4. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 5. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ALIOMAR DA SILVA MELO e MARIA DE FATIMA DA SILVA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, interposta na Ação de Compensação por Danos Morais, ajuizada pelos apelantes em face de Sistema Timon de Radiodifusão Ltda. (Tv Meio Norte), Francisco Alberto de Araújo e Silva Rego (Beto Rêgo), Jet Radio Difusão Ltda (Tv Antena 10) e Douglas Cordeiro II (Douglas), ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATO PELA IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NA LIBERDADE DE INFORMAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, em relação de causa e efeito, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização. 2. A liberdade de informação, por guardar relação direta com o direito ao acesso à informação, quando manifestada nos termos da Constituição do Brasil, não sofrerá qualquer restrição, sendo livre a expressão de comunicação. 3. A informação jornalística é composta pela notícia e pela crítica, sendo que a notícia implica divulgação de um fato de relevância social e a crítica corresponde à opinião ou juízo de valor sobre a notícia. 4. A divulgação de notícia jornalística que retrata fatos que se mostram concretos e de real significado para a sociedade e a opinião pública, ainda que redigida sob a forma de crônica e de natureza crítica, não constitui por si fato gerador de reparação civil, expediente que, ao revés, demanda prova dos seus pressupostos ensejadores, à míngua dos quais exsurge improcedente. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez o colegiado julgador não se manifestou sobre a existência dos danos morais gerados a partir da conduta praticada pelos embargados (id. 4413122).
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito dos danos morais gerados a partir das reportagens produzidas pelos embargados e veiculados junto aos mecanismos de imprensa.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões tratam-se, efetivamente, do objeto principal da demanda recursal, o que fora enfrentada em todos os seus termos, como se depreende do acórdão publicado (id. 4260254):
“Desse modo, é sabido que a informação jornalística é composta pela notícia e pela crítica, sendo que a notícia implica divulgação de um fato de relevância social e a crítica corresponde à opinião ou juízo de valor sobre a notícia.
Em sua missão informativa, os veículos de informação (jornal escrito, falado ou televisivo) divulgam relatórios, pareceres, decisões ou atos emanados de órgãos do Estado, não sendo razoável que pela divulgação dos fatos, seja o veículo de informação ou o jornalista penalizado pela gravidade dessas informações veiculadas, pois nessa linha não pratica excesso na liberdade de informar.
Nesse contexto, o ânimo ofensivo surge apenas quando a divulgação extravasa a informação jornalística, trazendo manifestação sem ligação direta com o fato narrado ou quando expressa crítica desarrazoada, que revela o intuito claro de atingir o decoro, a dignidade ou a reputação da pessoa relacionada ao fato noticiado, o que não é o caso dos autos.
Nas matérias veiculadas nos jornais dos apelados, não se reconhece excesso na liberdade de expressar, informar e opinar ou deliberado ânimo de ofender.”
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Por sua vez, se o embargante estiver realmente certo, ele não deverá ter maiores dificuldades em reformar o acórdão embargado, desde que, evidentemente, se utilize das vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Por fim, em razão do pedido de prequestionamento, infere- se que no Acórdão embargado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual Recurso Extraordinário ou Especial pelas partes.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0017312-96.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorALIOMAR DA SILVA MELO
RéuTV MEIO NORTE
Publicação14/07/2022