TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807077-22.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO PIAUÍ
APELADO: PATRICIA MARA VIEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CABÍVEL – DECISÃO MODIFICADA EM PARTE.
1. O STJ, pronunciando-se sobre a Lei nº 8.080/90, estabelecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas de governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, sendo irrelevante a divisão de atribuições legalmente previstas para cada uma. Precedentes.
2. Diante da obrigação solidariamente distribuída entre os entes federativos, a ação, a fim de garantir o direito de acesso à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles, ressalvados os casos em que o dever caiba, comprovada e inequivocamente, à União, hipótese em que o pedido deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal. Preliminar afastada.
3. O STJ, em consonância com o que restara definido na tese jurídica firmada, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo ser exigido apenas o atendimento aos seguintes requisitos: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
4. Quando sucumbente, a Fazenda Pública deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, justificando-se a readequação daqueles arbitrados em patamar diferente ou errôneo. Precedente.
5. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807077-22.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO PIAUÍ
APELADO: PATRICIA MARA VIEIRA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de duas APELAÇÕES interpostas, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por PATRÍCIA MARA VIEIRA DANTAS, ora segunda apelante (e primeira apelada), contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora primeiro apelante (e segundo apelado).
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, confirmando liminar outrora deferida, para condenar o primeiro apelante a continuar fornecendo o fármaco reclamado na inicial, em quantidade suficiente e enquanto for necessário, para o tratamento da segunda apelante. Condena-o, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Inconformado, o primeiro apelante assegura que o fornecimento do remédio reclamado pela segunda apelante seria também de responsabilidade da União. Em face disso, alega, preliminarmente, que a competência, a fim de julgar a lide, é da Justiça Federal, para onde os autos deveriam ser remetidos.
Voltando a repetir que não teria legitimidade, a fim de figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda, afirma que o fármaco não estaria incluído na política de fornecimento de medicamentos do SUS. Acrescenta que, desse modo, fornecê-lo revelaria inobservância à vedação prevista nos julgamentos sob o Tema nº 106 do STJ.
Argumenta mais inexistir prova nos autos, acerca da eficácia do medicamento questionado, como, exemplifica, um laudo médico indicando a sua necessidade, efeitos e vantagens, para o tratamento da segunda apelante. Requer, por fim, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação.
Nas contrarrazões, a segunda apelante contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Excetua, no entanto, o valor dos honorários sucumbenciais e, neste ponto, apela da sentença, pedindo a majoração da verba arbitrada.
Para tanto, alega que o valor fora fixado em quantia irrisória, pelo que deveria ser aplicada a regra específica e obrigatória do art. 85, § 3º, do CPC. Requer, então, o provimento do recurso, para condenar-se o primeiro apelante no pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Respondendo, o primeiro apelante, em resumo, afirma que a segunda apelante não faria jus a honorários advocatícios, inclusive, aos que cobra. Requer, portanto, o improvimento do apelo.
Por sua vez, a douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos opina pelo improvimento da primeira apelação. Deixa, entretanto, de se manifestar sobre a segunda, ao argumento de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em apreço mais uma ação relacionada ao direito social e fundamental de acesso à saúde, como quase todas também provocada por injustificável resistência ao direito postulado pela segunda apelante, frise-se de logo.
Não bastasse, ainda assegura o primeiro apelante, como se vê de sua preliminar, que a União seria, igualmente, responsável pela obrigação que lhe é imputada. Vai até mais longe, relembre-se. Quer, por via de consequência, que se desloque o processo, para a Justiça Federal.
Ocorre que razão nenhuma lhe assiste, seja quanto a preliminar, seja quanto ao meritum causae, frise-se novamente.
Com efeito, a responsabilidade dos entes públicos, para viabilizar o acesso à saúde, bem como a competência, para julgar as ações relacionadas com esse direito, há muito se encontram definidas, inclusive, nesta Corte de Justiça, através das Súmulas nº 02 e nº 06, in verbis:
“Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
As referidas súmulas, diga-se de passagem, amoldam-se a pacífico entendimento do STJ sobre a matéria, em face da Lei nº 8.080/90, onde se deixa claro que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, advindo disso uma responsabilidade comum a todos os entes federativos, no sentido de assegurá-lo, independentemente da divisão de suas atribuições. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
Ademais, é ainda do STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106, sob o rito dos recursos repetitivos), a orientação, a teor da qual o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que atendidos os seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional responsável, demonstrando a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente, para arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, a apelada logra comprovar todos aqueles requisitos. Basta ver, a fim de se chegar a esta conclusão, os documentos constantes dos eventos nºs. 4380274 a 4380277, destes autos eletrônicos.
Quanto ao recurso da segunda apelante, a sorte também a socorre, malgrado os argumentos do primeiro.
Realmente, não era o caso de se estabelecer a verba honorária nos moldes em que o faz a sentença, como assevera a segunda. Dever-se-ia mesmo, levando-se em conta, inclusive, o valor da causa, na ordem de R$ 66.010,20 (sessenta e seis mil, dez reais e vinte centavos), observar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(…).”
Daí, não é demasiado acrescentar, o motivo pelo qual se tem nos tribunais pátrios, quando a Fazenda Pública sucumbe, precedentes como este, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, § 2º, do artigo 85, do CPC e os percentuais do artigo 85, § 3º, justificando sua readequação quando arbitrados em patamar diverso.
(TJ-MG - AC: 10338110077272001 Itaúna, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).”
EX POSITIS, VOTO, a um e em consonância com o parecer ministerial, para que se DENEGUE provimento ao RECURSO do primeiro apelante. A dois, para que se DÊ provimento ao RECURSO da segunda, porém, apenas para, reformando-se em parte a SENTENÇA, fixar-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa.
Teresina, 13/04/2023
0807077-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO PIAUÍ
RéuPATRICIA MARA VIEIRA DANTAS
Publicação13/04/2023