Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802142-33.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE POR VÍCIO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADOS OS VETORES SOPESADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. Vício no recebimento da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 3. Do direito de recorrer em liberdade. A liberdade do apelante põe em risco a ordem pública, eis que a segregação cautelar está fundamentada na contumácia delitiva do réu e na reprovabilidade da conduta praticada no roubo analisado. 4. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima, verifica-se que o réu foi flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pelas vítimas como autor do ilícito. Além disso, o apelante foi surpreendido com a faca utilizada no crime, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório. 5. Constatada a utilização de fundamentação genérica em toda a primeira fase da dosimetria da pena. Vetores afastados. 6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Redimensionada a quantidade de dias-multa apenas em razão da reforma na primeira fase da dosimetria. 7. Na sentença condenatória não foi fixado qualquer valor a título indenizatório pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Da mesma forma, o réu foi dispensado do pagamento das custas, restando infundadas as teses apresentadas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802142-33.2021.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE POR VÍCIO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADOS OS VETORES SOPESADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).

2. Vício no recebimento da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).

3. Do direito de recorrer em liberdade. A liberdade do apelante põe em risco a ordem pública, eis que a segregação cautelar está fundamentada na contumácia delitiva do réu e na reprovabilidade da conduta praticada no roubo analisado.

4. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima, verifica-se que o réu foi flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pelas vítimas como autor do ilícito. Além disso, o apelante foi surpreendido com a faca utilizada no crime, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório.

5. Constatada a utilização de fundamentação genérica em toda a primeira fase da dosimetria da pena. Vetores afastados.

6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Redimensionada a quantidade de dias-multa apenas em razão da reforma na primeira fase da dosimetria.

7. Na sentença condenatória não foi fixado qualquer valor a título indenizatório pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Da mesma forma, o réu foi dispensado do pagamento das custas, restando infundadas as teses apresentadas.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERMANO DE SOUSA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de 157, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, por volta das 11h00 do dia 20 de outubro do ano em curso (2010), o acusado adentrou no comércio da Sra. ADRIANA. situado no bairro Vila Operária e mediante grave ameaça ao balconista do estabelecimento, Sr. ANTÔNIO PEREIRA, subtraiu a quantia aproximada de R$ 1.600,00.

2. Ação criminosa se deu da seguinte maneira: o acusado ingressou na mercearia da Sra. ADRIANA, onde também funciona o correspondente bancário da Caixa Econômica Federal e indagou à caixa do comércio, Sra. JOSEANE, se no local fazia jogo lotérico. Após receber resposta negativa,  percebendo a presença do outro responsável pelo comércio, Sr. ANTÔNIO, o acusado aproximou-se do mesmo, dissimuladamente. Quando já se encontrava bastante próximo do Sr. ANTÔNIO, o acusado sacou uma faca tipo peixeira de sua cintura, encostou-a no abdômen do referido empregado, rendendo-o completamente.”

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 29.08.2019.

Em suas razões recursais, a defesa suscita seis teses basilares, pugnando: preliminarmente, que seja reconhecida a) a nulidade do presente processo por inobservância das formalidades legais exigidas no art. 226, do CPP, com fulcro no art. 564, IV do CPP; b) a nulidade por vício na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; c) nulidade dos exames periciais acostados nos autos e d) o direito de recorrer em liberdade; no mérito: e) que seja promovida a absolvição do acusado, por ausência de prova de que ele tenha concorrido para a infração (CPP, art. 386, V); e) o reconhecimento de erro na dosimetria, vindicando que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; f) a isenção da pena de multa, por ausência de fundamentação e g) o reconhecimento de error in procedendo quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização e da condenação em custas (ID 4412524, fls. 5-78).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação  (ID 4412524, fls. 80-87).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5871329).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

a) Da nulidade por inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP

A defesa alega que o processo é nulo pela inobservância de formalidade prevista, dado que no caso concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art. 226, inciso II do CPP.

Perscrutando-se os autos, observo que o acusado, com base nas informações prestadas pelas vítimas, foi surpreendido pelas autoridades policiais após cometer o delito, ainda na posse da faca utilizada no crime.

Dessa forma, não há motivos para a declaração de nulidade de um ato que, formalmente, não aconteceu, visto que desnecessário para a elucidação da autoria. In casu, a falta do reconhecimento pessoal nos moldes estabelecidos pelo art. 226 do CPP não interfere de modo algum na valoração dos fatos e na compreensão acerca da procedência ou da improcedência da ação penal, ainda mais quando se trata de réu pego com o instrumento utilizado no delito.

Noutra vertente, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada apenas através do suposto reconhecimento pessoal promovido. Percebe-se que o acusado foi preso logo após consumar o delito, e as vítimas reconheceram categoricamente o acusado e a faca utilizada para consumar o delito, restando clara e induvidosa ação do ora apelante.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).

Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Deve-se destacar que a vítima Antônio Pereira da Silva afirmou ter reconhecido o acusado, também, quando o viu no fórum, na data da realização da audiência de instrução.

Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento pessoal, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.


b) Da nulidade por vício na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia

A defesa suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de fundamentação na decisão de recebimento da exordial, não ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 

Inicialmente, é importante consignar que não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, uma vez que as possíveis imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença.

É o que preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".


Não se pode olvidar que, após a prolação da sentença, esta que deverá ser impugnada e não mais a inicial acusatória. Neste sentido, desvendando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, leciona DAMÁSIO E. DE JESUS:

"O STF tem entendido que (...) depois da sentença condenatória, entretanto, não pode ser alegada a inépcia da denúncia (...) Se a denúncia é inepta e o juiz julgou procedente a pretensão punitiva nela contida, deve ser atacada a sentença e não a denúncia" (RTJ 84/452)


Desta forma, está preclusa a alegação do Apelante no que se refere ao vício no recebimento da denúncia. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Sobre o tema, consignando que a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.SONEGAÇÃO FISCAL. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA PARTE, e 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS NA DÉCADA DE 1990. 5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GERAL. 6.1) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)6.1. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória.

(..)8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


Portanto, não prospera esta tese. 


c) Da nulidade dos exames periciais acostados nos autos

O apelante pugna para que seja declarada a nulidade dos exames periciais formalizados através dos laudos juntados aos autos, visando que, posteriormente, seja determinado o desentranhamento das peças.

Pois bem, compulsando os autos, verifico que não há qualquer laudo pericial anexado no processo, tratando-se de tese estranha ao caso em questão, motivo pelo qual a rejeito.


d) Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade

O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão do magistrado a quo, decretando a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal.

De acordo com a decisão de origem, in verbis:

“[...] Diante da reprovabilidade da conduta, e para fins de garantir a ordem pública, tendo em vista o réu ser contumaz nesse tipo de delito, desautorizo o mesmo a apelar em liberdade. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Expeça-se Guia de Execução Provisória”.


Verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na contumácia delitiva do apelante e na reprovabilidade da conduta praticada no roubo analisado.

Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual e condenado a uma pena que permite a fixação de regime fechado para seu cumprimento.

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

e) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova de que ele tenha concorrido para a infração, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão (4345815, fls. 21 - 27) .

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

O depoimento que se destaca é o da vítima Antônio Pereira da Silva, que declarou:

“(…) que trabalhava no estabelecimento de Adriana; que no dia dos fatos o réu chegou ao estabelecimento e colocou a faca em sua barriga e pediu para Joseane passar o dinheiro ou ele mataria o depoente; que Joseane pegou o dinheiro e entregou ao réu; que depois o réu disse que era para ficarem quietos e fingissem que não havia acontecido nada; que depois que o réu foi embora ligaram para a polícia e para Adriana; que nunca tinha visto o réu antes do ocorrido; que em delegacia reconheceu o réu pessoalmente e também a faca que o mesmo utilizava no mesmo dia dos fatos; que quando fez o reconhecimento do réu só viu o mesmo (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A vítima Adriana Sotero Galvão (proprietária da mercearia) não estava no local dos fatos, mas corrobora o testemunho dado por seus funcionários.

Sérgio Alves Lima, guarda civil voluntário na época, afirma que conhecia anteriormente o réu por outras passagens e que lembra quando este foi conduzido para a Delegacia junto da faca utilizada.

Por sua vez, o réu Germano de Sousa Gomes declarou em que não cometeu o crime, informando que residia em outra cidade na época dos fatos:

“(…)  que tem 33 anos, trabalha na lavoura, morava com sua mãe, tem filhos, tem vício em maconha e álcool, já foi preso e processado antes. Sobre os fatos afirmou: que não é verdadeira a acusação que lhe foi feita; que nessa época não estava na cidade de Pedro II, estava em Fortaleza trabalhando em construção; que morou em Fortaleza por mais de 01 ano, foi no começo de 2010 e ficou até 2011; que não conhece esse pessoal e não os assaltou; que não lembra do depoimento prestado em Delegacia.” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório.

A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu o acusado após ter sido realizada a sua captura. Em juízo, a vítima Antônio Pereira da Silva reconheceu novamente o réu, mesmo após longo transcurso de tempo. Sobressai, ainda, que o réu foi flagrado na posse da arma branca utilizada para ameaçar as vítimas.

Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


f) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

"Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos, tanto que os negou até onde pôde. Seus antecedentes criminais encontram-se maculados por inúmeras ações penais, inclusive condenação. Conduta social ruim. Personalidade voltada ao delito. Os motivos são inerentes ao crime, qual seja, lucro fácil. As circunstâncias são ruins, visto o crime ter-se dado em meio a várias pessoas em local de trabalho. As consequências extrapenais foram graves, uma vez que o valor roubado não foi restituído. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo.


Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato FIXO A PENA-BASE em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.”


Pois bem, é evidente a utilização de fundamentação genérica em toda a primeira fase da dosimetria da pena.

O vetor da culpabilidade deve ser compreendido como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não havendo pertinência com os elementos que compõem a estrutura do crime (culpabilidade), motivo pelo qual afasto a valoração.

No que diz respeito aos antecedentes, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


Assim, também deve ser afastada a valoração do vetor dos antecedentes.

Quanto aos vetores da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, essa parte do decisum não se encontra fundamentada, sendo apontado justificativas genéricas desprovidas de qualquer apoio nas provas constantes dos autos.

Por fim, quanto às consequências do crime, tem-se que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Aduzidas tais razões, deve a pena-base do réu ser fixada no mínimo legal.

Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, o apelante menciona a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a tese é impertinente. Constato que, no exercício da autodefesa, o réu negou a autoria, não havendo confissão a ser reconhecida. Tampouco há de ser validada a atenuante prevista no inciso I, do art. 65 do CP, haja vista que o apelante nasceu em 15.11.1984 e, na data do crime, possuía 25 anos de idade

Dessa forma, não há atenuantes aptas a incidirem em favor do acusado, sendo descabida a alegação de eventual compensação com a agravante da reincidência.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Com o afastamento dos vetores mencionados, imperioso se faz o redimensionamento.

Assim, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso aplicou a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). 

Nesse sentido, mantendo a fração de aumento assinalada na origem (1/6), fixo a pena intermediária do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva do apelante em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea b, do §2º, do art. 33 do Código Penal, por se tratar de réu reincidente. 

Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


g) Da isenção da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se promova a isenção da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, a estipulação não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas destacar que a quantidade de dias-multa foi reduzida em razão do afastamento dos vetores na primeira fase da dosimetria da pena.


h) Da alegação de error in procedendo quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização e da condenação em custas

Compulsando os autos, verifico que se trata de teses estranhas ao processo. Na sentença condenatória não foi fixado qualquer valor a título indenizatório pelos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Da mesma forma, o réu foi dispensado do pagamento das custas, restando infundada a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0802142-33.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GERMANO DE SOUSA GOMES "PIROCA"

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022