Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761397-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. LIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO SOLICITADA JUNTO A EMPRESA E REALIZADA POR SEUS FUNCIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução 414/2010 autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de ligação de energia elétrica à revelia da empresa. Todavia, tendo sido firmado contrato de prestação de serviço com o consumidor, de modo que a concessionária por seus funcionários realizou a ligação na unidade consumidora, além de enviar regularmente as faturas de energia elétrica em nome do consumidor, não há falar em clandestinidade na unidade por ligação à revelia da empresa. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761397-12.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761397-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: DENIS GOMES FILIPPINI

Advogado(s) do reclamado: FRANCIANE DOS SANTOS ALVES, IRISMAR SILVA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. LIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO SOLICITADA JUNTO A EMPRESA E REALIZADA POR SEUS FUNCIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Resolução 414/2010 autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de ligação de energia elétrica à revelia da empresa. Todavia, tendo sido firmado contrato de prestação de serviço com o consumidor, de modo que a concessionária por seus funcionários realizou a ligação na unidade consumidora, além de enviar regularmente as faturas de energia elétrica em nome do consumidor, não há falar em clandestinidade na unidade por ligação à revelia da empresa.

2. Recurso conhecido e desprovido.



 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800971-59.2021.8.18.0059).

Na decisão hostilizada (id. Num. 5724551), o d. Juízo concedeu a liminar para determinar que o requerido restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas residências dos autores até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões recursais (id. Num. 5724548), a recorrente afirma que as unidades consumidoras estavam ligadas de forma clandestina. Sustenta que a suspensão do serviço atende a recomendações do Ministério Público Federal. Pugna pela concessão de liminar para suspender a decisão atacada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão.

Em decisão monocrática (id. Num. 5747502), indeferi o efeito suspensivo pretendido.

Em contrarrazões (id. Num. 6252728), os recorridos afirmam estarem cadastrados no banco de dados da agravante, tendo contratado de prestação de serviço com a concessionária. Alegam que a própria recorrente procedeu a ligação de energia nas unidades consumidoras discutidas, não procedendo, portanto, a alegação de ligação clandestina a revelia da empresa. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 1.020 do CPC/2015.

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.

Preparo recolhido (id. Num. 5724550). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

II. PRELIMINARES.

Não há



III. MÉRITO.

Versa a questão acerca da suspensão do serviço de energia elétrica das unidades consumidora dos autores por se tratar de ligação clandestina.

Analisando os autos do processo de origem, verifico que a recorrente firmou com todos os autores o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B” (id. Num. 20960623; 20960626; 20960628 Processo de origem). Ademais, as unidades dos autores encontram-se cadastradas no site da recorrente com o código único de cada uma delas (id. Num. 20960642; 20961043; 20961044 Processo de origem). Destaco, inclusive, que a empresa ré envia regularmente as contas de consumo de energia de cada uma das unidades consumidoras ditas clandestinas (id. Num. 20961045 Processo de origem).

Ora, pelas provas apresentadas, não há falar em clandestinidade das unidades por suposta ligação à revelia da empresa ré, tendo em vista que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, de modo que a própria requerida fez a ligação das unidades consumidoras e que ela própria faz a cobrança mensal dos valores faturados.

Quanto a recomendação do Ministério Público Federal mencionada pela recorrente, verifico que o órgão ministerial recomenda que antes de proceder nova ligação de energia elétrica em quaisquer empreendimentos situados em todos os imóveis da União, deve a empresa consultar a Superintendência de Patrimônio da União Piauí a fim de verificar a regularidade da ocupação. No presente caso, a recorrente não apresentou nenhuma prova que realizou a consulta recomendada e que constatou irregularidade da ocupação dos imóveis titulares das unidades consumidoras. Conforme os documentos juntado pelos autores, a ré justificou a suspensão pela existência de ligação à revelia da empresa, o que não aconteceu no presente caso.

Colho os seguintes julgados sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEMIG. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO À REVELEIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por ser prestadora dos serviços públicos de geração e fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de concessão, responde objetivamente pelos danos causados aos usurários, nos termos do art. 37, § 6º da CR/88 e art. 14, do CDC.
2. O art. 175, da Resolução ANEEL nº 414/2010, autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica no caso de religação do padrão de energia à revelia da concessionária. Não obstante, ausente da prova da ocorrência de religação clandestina, bem como de que tal conduta possa ser imputada ao atual locatário do imóvel, indevido o corte com fundamento na referida norma.
3. Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público, patente o dever de indenizar.
4. A privação do serviço público de energia elétrica, de caráter essencial e hodiernamente imprescindível à dignidade do cidadão, caracteriza abalo moral, não se tratando de mero transtorno.
5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0388.14.002386-1/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019)

 

 

Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. CORSAN. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA INFRAÇÃO QUE ACARRETOU COBRANÇA DE MULTA. NÃO COMPROVADA A IRREGULARIDADE PRATICADA PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPROVADA, INCLUSIVE, APÓS A RETIRADA DA DERIVAÇÃO E TROCA DO HIDRÔMETRO. SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA RÉ. COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO VALOR DA MULTA, CORRIGIDO. RECURSO DO AUTOR QUE TENCIONA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE INOVA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS AO POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTADOS NA INICIAL E SEQUER OBJETO DE REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71008006918, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23-08-2019)

 

 

É o quanto basta de fundamentação.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.



 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0761397-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DENIS GOMES FILIPPINI

Publicação

29/06/2022