Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0707874-90.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da demanda, já que a parte autora não foi devidamente cientificada. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707874-90.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2022 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0707874-90.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A

EMBARGADO: ANTONIO DE BRITO FONTENELE

Advogados: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043-A, NAIANA DANTAS PORTELA - PI5787-A, CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA - PI2038-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da demanda, já que a parte autora não foi devidamente cientificada. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão de ID nº. 5005862, que deu provimento ao apelo do embargado, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.

Em razões recursais, alega o embargante que: o decisum embargado quedou-se contrário à legislação pátria, razão pela qual se opõe os aclaratórios para fins de interposição de recurso extraordinário, em estrita observância ao que dispõe o Código de Ritos; é de incumbência da parte comunicar ao juízo sempre que houver modificação no endereço, devendo se presumir a validade das intimações direcionadas ao endereço citado na peça inicial; serve o vertente recurso para retificar o julgado, mantendo a extinção sem análise do mérito realizada pelo juízo primevo; a interposição do recurso tem o fito de provocar o prequestionamento das questões ventiladas. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que haja manifestação sobre a matéria, bem como a retratação da decisão embargada.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão de ID nº. 5005862, que deu provimento ao apelo do embargado, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.

Na apelação interposta por ANTÔNIO DE BRITO FONTENELE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por abandono da causa, a ação revisional de financiamento de veículo que moveu em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, este órgão colegiado entendeu, na forma do voto do relator, que não restou comprovada a intimação pessoal do autor, e a extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do demandante, evidenciado quando, ainda que intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não ocorreu no caso em testilha.  

Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não existe vício na decisão embargada.

Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da demanda, já que a parte autora não foi devidamente cientificada. 

A propósito, destaca-se segmento do acórdão enfrentando a matéria, na forma doravante transcrita:


“[...]

Em exame dos autos, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para, em 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento da causa, sob pena de extinção, consoante despacho às fls. 584.

Contudo, não restou comprovado que o autor foi intimado pessoalmente, pois houve devolução da carta de intimação ao remetente por estar ausente o destinatário, de acordo com a informação lançada no aviso de recebimento às fls. 590. Portanto, não existiu a entrega da correspondência intimatória.

De igual modo, ocorrera com a intimação por meio de oficial de justiça. De acordo com a certidão de fls. 596, a intimação do autor deixou de ser realizada porque este não se encontrava no endereço, tendo sido colhida a informação de que estava em Brasília-DF. Logo, a parte autora não foi devidamente cientificada.

Relevante destacar que, antes da extinção da demanda, a parte autora, nos termos da petição de fls. 606, apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que somente naquela data tomou conhecimento da intimação.

A falta de intimação viola o princípio do devido processo legal. Outrossim, a extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do demandante, evidenciado quando, ainda que intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não ocorreu no caso em testilha, existindo, inclusive, antes do julgamento, como já asseverado, manifestação de interesse do autor na continuidade da demanda.

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DE AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA AUSENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - Intimação do autor, feita através de carta com aviso de recebimento. Possibilidade - No caso não houve a comprovação de que o autor foi intimado pessoalmente como pressupõe o dispositivo legal citado, haja vista a não entrega da correspondência intimatória por estar o apelante ausente, como consta do aviso de recebimento - Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal do autor, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o que incorreu - Afronta ao devido processo legal. Artigo 5º, Liv da Constituição da República - Sentença que se anula, com fulcro no verbete 168, da Súmula do TJRJ. Precedentes. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, ¿a¿, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00696766620198190001, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA PARA DESEMBARQUE DE CARGA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APELO DA PARTE AUTORA EXTINÇÃO DA CAUSA QUE NECESSITA DA DUPLA INTIMAÇÃO ACERCA DA PENALIDADE EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR E DO PRÓPRIO DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO SOB O ARGUMENTO DE "NÃO PROCURADO" E "AUSENTE". INFORMAÇÃO QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. - A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, exige a presença, cumulativamente, sob pena de desconstituição da sentença terminativa, dos seguintes requisitos: a) subjetivo, qual seja, a negligência do autor, que deixa de praticar, deliberadamente, no prazo legal, os atos e as diligências que lhe competia para o prosseguimento do feito; e b) objetivos, quais sejam: b. 1) a dupla intimação para quebra da inércia, sendo: b.1.1) ao advogado, enquanto profissional legalmente habilitado a representar a parte e a postular em seu interesse, ao menos por meio eletrônico ou, se não regulamentado este, pela imprensa oficial; e b.1.2) ao autor, enquanto sujeito constituinte do polo ativo da relação processual, pessoalmente, por correio, oficial de Justiça, hora certa ou edital, sucessiva e subsidiariamente, ou, independente de referida ordem, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o intimando comparecer em cartório; e b. 2) a necessidade de requerimento do réu ou, ao menos, a sua aquiescência, caso já tenha se perfectibilizado a triangularização processual pela ocorrência da citação ou do comparecimento espontâneo do réu. Inteligência dos arts. 36, 267, inc. III e §§ 1º e 4º, do CPC/1973; 1º, inc. I, e 2º, caput, da Lei n. 8.906/1994; 103, caput, e 485, inc. III e §§ 1º, 4º e 6º, do CPC/2015; e 133 da CRFB; e dos enunciados n. 216 da Súmula do STF e 240 da Súmula do STJ. (TJ-SC - AC: 03008492720178240011 Brusque 0300849-27.2017.8.24.0011, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 08/05/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)


Assim, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento a demanda.

[...]”


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0707874-90.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO DE BRITO FONTENELE

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

26/05/2022