TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800162-68.2017.8.18.0040
APELANTE: ELVIS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CARGO ELETIVO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800162-68.2017.8.18.0040, que a parte Apelante propôs em face do Município de Batalha/PI, visando o pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário e férias não recebidas por ocasião do exercício do cargo de vice-prefeito no referido município.
II. Com efeito, vislumbra-se que os benefícios pleiteados pelo autor embora compatíveis com a Constituição Federal, não são autoaplicáveis, dependendo de prévia regulação legislativa do município apelado.
III. Compulsando os autos, vê-se que inexiste lei municipal conferindo aos vice-prefeitos do Município de Batalha/PI os direitos pleiteados pelo Apelante, restando estes em desacordo com o Princípio da Legalidade.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800162-68.2017.8.18.0040, que a parte Apelante propôs em face do Município de Batalha/PI, visando o pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário e férias não recebidas por ocasião do exercício do cargo de vice-prefeito no referido município.
Aduz a inicial que:
“O Requerente exerceu nos anos de 2013 à 2016 mandado eletivo na função política de viceprefeito da cidade de Batalha – Piauí, tendo cumprido seu mandado de forma continua e ininterrupta no período acima citado.
Ocorre que nos anos de 2013 e 2014, este recebeu sua remuneração pela cargo eletivo que ocupava, inclusive com o pagamento de 13º terceiro; pagamento este que não continuou nos anos de 2015 e 2016, em respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 650898, que foi interposto pelo município gaúcho de Alecrim (RS) contra acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que considerou a impossibilidade de pagamento de 13º salário e abono férias a ocupante de cargo eletivo, conforme decisão que será exposta momento oportuno.
Acorre que no dia 01.02.2017 no plenário do Supremo Tribunal Federal, foi decido pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
Cabe salientar, que o requerente no período em que ocupou o cargo político de vice-prefeito não recebeu em nenhum período o abono férias que conforme decisão do STF, que foi acima exposta é direito de todo o trabalho, inclusive daquele que ocupa cargo eletivo. Assim, faz jus o requerente ao pagamento de 13º salário referente aos anos de 2015 e 2016 e abono férias referente aos anos de 2013 a 2016.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido do autor.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença nos seguintes termos: “
“Ocorre que no dia 01 de fevereiro de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou de forma definitiva o Recurso Extraordinário RE 650898, considerando constitucional o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos, fixando as seguintes teses:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.
“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Portanto, tendo em vista que o pagamento de 13º salário e abono férias não ferem o disposto no art. 39, § 4º da Constituição Federal, cabe a administração efetuar o pagamento destas verbas àqueles que não as receberam no período adequado, em alguns casos por força do efeito “erga omnes” imposto pelo reconhecimento da repercussão geral ou por aqueles que por qualquer outro motivo não os receberam.
O agente político é então detentor de direito ao recebimento de 13º salário e abono férias considerado assim como funcionário público na amplitude da palavra.
O Requerente foi eleito vice-prefeito da Cidade de Batalha – Piauí no ano de 2012, exercendo suas funções até o termino de seu mandado no dia 31.12.2016.
No atual momento, não existe justificativa para o não pagamento dos valores pleiteados e que serem demonstrados em tabela descritiva, tais valores fazem parte do salário do requerente que não pago nos períodos acima mencionados e como este não logrou êxito na sua campanha a reeleição no ano de 2016, vem socorrer-se do judiciário para determinar o pagamento de 13º salário e abono férias não pagas.
O agente político é considerado para o pagamento de 13º salário e abono férias como funcionário público devendo ser seguido os preceitos da Lei nº 4.749/65, art. 143 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 e Decreto Lei 1.535/77.”
O Município Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800162-68.2017.8.18.0040, que a parte Apelante propôs em face do Município de Batalha/PI, visando o pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário e férias não recebidas por ocasião do exercício do cargo de vice-prefeito no referido município.
Aduz a inicial que:
“O Requerente exerceu nos anos de 2013 à 2016 mandado eletivo na função política de viceprefeito da cidade de Batalha – Piauí, tendo cumprido seu mandado de forma continua e ininterrupta no período acima citado.
Ocorre que nos anos de 2013 e 2014, este recebeu sua remuneração pela cargo eletivo que ocupava, inclusive com o pagamento de 13º terceiro; pagamento este que não continuou nos anos de 2015 e 2016, em respeito a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 650898, que foi interposto pelo município gaúcho de Alecrim (RS) contra acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que considerou a impossibilidade de pagamento de 13º salário e abono férias a ocupante de cargo eletivo, conforme decisão que será exposta momento oportuno.
Acorre que no dia 01.02.2017 no plenário do Supremo Tribunal Federal, foi decido pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
Cabe salientar, que o requerente no período em que ocupou o cargo político de vice-prefeito não recebeu em nenhum período o abono férias que conforme decisão do STF, que foi acima exposta é direito de todo o trabalho, inclusive daquele que ocupa cargo eletivo. Assim, faz jus o requerente ao pagamento de 13º salário referente aos anos de 2015 e 2016 e abono férias referente aos anos de 2013 a 2016.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido do autor.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença nos seguintes termos: “
“Ocorre que no dia 01 de fevereiro de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou de forma definitiva o Recurso Extraordinário RE 650898, considerando constitucional o pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos, fixando as seguintes teses:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.
“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Portanto, tendo em vista que o pagamento de 13º salário e abono férias não ferem o disposto no art. 39, § 4º da Constituição Federal, cabe a administração efetuar o pagamento destas verbas àqueles que não as receberam no período adequado, em alguns casos por força do efeito “erga omnes” imposto pelo reconhecimento da repercussão geral ou por aqueles que por qualquer outro motivo não os receberam.
O agente político é então detentor de direito ao recebimento de 13º salário e abono férias considerado assim como funcionário público na amplitude da palavra.
O Requerente foi eleito vice-prefeito da Cidade de Batalha – Piauí no ano de 2012, exercendo suas funções até o termino de seu mandado no dia 31.12.2016.
No atual momento, não existe justificativa para o não pagamento dos valores pleiteados e que serem demonstrados em tabela descritiva, tais valores fazem parte do salário do requerente que não pago nos períodos acima mencionados e como este não logrou êxito na sua campanha a reeleição no ano de 2016, vem socorrer-se do judiciário para determinar o pagamento de 13º salário e abono férias não pagas.
O agente político é considerado para o pagamento de 13º salário e abono férias como funcionário público devendo ser seguido os preceitos da Lei nº 4.749/65, art. 143 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 e Decreto Lei 1.535/77.”
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 06 (seis) votos a 04 (quatro), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida, pela constitucionalidade da fixação de pagamento de terço de férias e 13° salário aos agentes políticos.
Destarte, consagrou-se, a partir do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que o regime de subsídio, conquanto incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não abrange o 13° e as férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
O pagamento dessas vantagens ao pretenso detentor do direito não nasce, todavia, de forma instantânea, com base única, exclusiva e direta na decisão da Egrégia Corte, sendo necessário, em resumo, o trâmite do devido processo legislativo, com prévio estudo de viabilidade.
Com efeito, cada ente federado apresenta suas peculiaridades no tocante às diretrizes legais de seu quadro orçamentário-financeiro, de maneira que o pagamento automático das referidas verbas, à revelia de anterior estudo de impacto, poderia trazer prejuízos à Administração.
Ainda, assinale-se que a decisão da Corte Constitucional sobre o tema deu-se em 2017, não restando estabelecida a possibilidade de retroação de seus efeitos, porque, naturalmente, se o fosse, as consequências ruins em muitas (pobres) cidades brasileiras seriam enormes.
Ora, se o pagamento dos multicitados benefícios está em harmonia com o art. 39, §4º, da CF/88, segundo decidiu a Excelsa Corte, o caminho para atingi-lo deve ser igualmente constitucional, é dizer, carece de observar o devido processo legislativo, como dito.
No caso dos autos, não havendo prova de lei regulando o pagamento das vantagens desejadas ao tempo do exercício do mandato pelo Autor, bem como, sendo as verbas buscadas relativas a anos anteriores à regulamentação da matéria, não há como ser julgado procedente o pedido.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Com efeito, vislumbra-se que os benefícios pleiteados pelo autor embora compatíveis com a Constituição Federal, não são autoaplicáveis, dependendo de prévia regulação legislativa do município apelado.
Compulsando os autos, vê-se que inexiste lei municipal conferindo aos vice-prefeitos do Município de Batalha/PI os direitos pleiteados pelo Apelante, restando estes em desacordo com o Princípio da Legalidade.
Nos termos da jurisprudência a seguir citada: “A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, impondo-se a necessidade de expressa previsão legal para o reconhecimento do direito postulado”, portanto, as vantagens devidas aos vice-prefeitos devem estar previstas em lei específica municipal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Vejamos:
TJSP. CONSELHEIROS TUTELARES. Auriflama. Direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço. Conselheiros tutelares que não são funcionários públicos, mas ocupantes de função honorífica e eletiva, sem vínculo permanente com o Poder Público, só fazendo jus aos direitos contemplados de maneira específica por legislação pertinente. Assim, no caso, até o advento da Lei nº 12.696/12, que, dentre outros, lhes concedeu o direito a férias, não faziam jus ao benefício, pois a lei municipal local que disciplina o funcionamento dos Conselhos Tutelares não prevê o pagamento da verba. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos, considerada interposta a remessa necessária.
(TJSP; Apelação Cível 0002439-81.2012.8.26.0060; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2014; Data de Registro: 01/09/2014)
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência do direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmar a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0800162-68.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorELVIS MACHADO
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação25/07/2022