Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0754345-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754345-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: MICHELE CADINI

AGRAVADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DE DESPACHO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELE CADINI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual promovida por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, designou a audiência de instrução e julgamento. 

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) inobstante o protocolo realizado em data bem anterior, o Magistrado em audiência realizada em 17/05/2022, acabou por afastar em audiência as alegações de nulidade, sem a fundamentação adequada, e ainda deixando de apreciar vários pedidos deste chamamento do feito a ordem, causando o atropelo do devido processo legal; ii) ao não juntar o vídeo da audiência até a presente data, e estando a continuidade da audiência na iminência de ocorrer, evidentemente ceifado o devido processo legal, até porque tira da Agravante o direito de recorrer perfeitamente, tira da agravante o direito de acesso e publicidade do processo e dos conteúdos decisórios, transformando o Juízo em Juízo de Exceção; iii) no presente caso há diversas questões processuais pendentes de análise, sendo imperiosa a sua definição (preliminares de prescrição, ilegitimidade, etc), e delimitação dos pontos controvertidos, para início dos debates orais e colheita das provas; iv) o parecer a ser emitido pelo INCRA não foi juntado aos autos até o presente momento, e que certamente será necessária a realização de perícia técnica para averiguar se de fato há sobreposição de áreas, e se há quanto há de sobreposição e aonde; v) diante da notícia de sobreposição de áreas imperiosa se faz a realização de perícia sobre os limites e confrontações das matrículas, posto que se trata dos próprios objetos da controvérsia. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17-05-2022.  

 

É o relatório.

 

Antes de apreciar o pedido de tutela provisória, analiso a alegação de impedimento desta Relatoria invocado pela parte Agravada.

 

 No caso, deve ser observada a previsão do art. 144, § 1º, do CPC, segundo a qual "na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor publico, o advogado ou o membro do Ministério Publico jaá integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz".

 

Nesse sentido, firmada a minha atuação judicante no processo como Relator natural, após observadas as normas processuais e regimentais de distribuição dos feitos, em obediência ao princípio do juiz natural, e juridicamente impossível a habilitação ou a atuação de qualquer dos agentes listados no art. 144, III, do CPC na mesma causa, sob pena de violação, até mesmo, da boa-fé processual.

 

Além disso, o art. 144, § 2º, do CPC, veda "a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz".


 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão" (AgRg nos EDcl no RMS 25.263/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/09/2008)

 

Dessa forma, REJEITO a alegação de impedimento, bem como determino ao causídico do Agravado que adote as providências necessárias para a desabilitação da causídica nos autos de origem, sob pena de apuração dos atos relacionados a má-fé processual.

 

Passo a decidir o pedido de tutela provisória.                             

 

De saída, ao analisar o requisito de admissibilidade recursal do cabimento,  constato que o despacho ora recorrido não é passível de ser impugnado por meio do recurso de Agravo de Instrumento, por duas principais razões.  

 

Primeiramente, que o despacho em questão não possui nenhum cunho decisório, além do art. 1.001 do CPC/15 prevê, categoricamente, que “dos despachos não cabe recurso”.  

 

A intenção do legislador foi de, justamente, conferir maior estabilidade ao procedimento judicial, seja em primeira ou em instâncias superiores, impedindo que pronunciamentos que não possuem o condão de causar prejuízo às partes sejam recorríveis, conferindo celeridade ao processo e evitando o ajuizamento de recursos meramente protelatórios.  

 

Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “despachos, por não terem conteúdo decisório, não comportam recursos, especialmente de agravo” (AgRg no AREsp n. 1.959.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.) 

 

Ora, o juízo a quo determinou, tão somente, a data de realização da audiência de instrução e julgamento, assim como absteve-se de proferir decisão saneadora nesse momento processual, com vistas a se familiarizar e formar convicção a respeito das controvérsias de fato e direito, de maneira não há que se falar em conteúdo decisório no despacho, tão pouco em prejuízo ao Recorrente. 

 

Segundo, que o despacho sequer se pronuncia sobre quaisquer uma das matérias elencadas no art. 1.015 como aptas a serem recorridas por meio de Agravo de Instrumento: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Importante, contudo, registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a tese da taxatividade mitigada, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).  

 

 

Destarte, para se relativizar o rol do art. 1.015, caput, do CPC/2015, deve estar presente o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.  

 

Ocorre que, na espécie, não restou demonstrada referida urgência. Isto porque a decisão impugnada no Agravo de Instrumento apenas designou a audiência de instrução em julgamento, porquanto, nos próprios termos do magistrado de primeira instância, é necessário o início da instrução processual para que se sejam delimitadas as controvérsias fáticas e direito, para, posteriormente, realizar o saneamento e estabilização do feito

 

Em outras palavras, nenhuma das objeções levantadas pelo Recorrente, que teriam sido ignoradas pelo juízo a quo, tem o risco de se tornarem inúteis no julgamento do recurso de Apelação, tendo em vista que poderão vir a serem analisadas, posteriormente, pelo respectivo recurso cabível. 

 

Destarte, não há nenhum prejuízo à parte e, por conseguinte, não há também urgência que permita a análise imediata da questão, devendo-se aplicar aqui o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC/2015in verbis: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”

 

À vista disso, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de cabimento do recurso.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas e baixas de praxe.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754345-28.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754345-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MICHELE CADINI

Réu

TIMOTHY DALE CARTER

Publicação

26/05/2022