TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810284-34.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição.
2. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso.
3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu PROVIMENTO para cassar a sentença, remetendo-se os autos à 1ª instância para a consequente prosseguimento da instrução processual.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0810284-34.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 2157462, fls. 01/09) interposta por Francisco Cleber Alves da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 2157457, fls. 01/03), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC.
Na exordial da ação de obrigação de fazer (ID 2157441, fls. 01/10), o requerente alegou, em síntese, que adquiriu o veículo HONDA CG 125 TITAN KS, PLACA LWC6928, RENAVAM 00810464667 em 2005, e, após três anos, vendeu o veículo a terceiro. Na ocasião da venda, entregou ao comprador o CRV do veículo com sua assinatura, porém sem ficar com uma cópia para si.
Aduziu que, após cerca de 10 anos, passou a ser notificado por débitos de DPVAT e licenciamento, referentes aos anos de 2012, 2014 e 2016, conforme documentos em anexo, além de débitos de IPVA e que isso ocasionou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Com base em tais fatos, requereu que fosse realizada a transferência da propriedade do veículo do nome do requerente para o nome do requerido, em razão de não estar mais na posse do veículo, bem como a transferência dos débitos.
Requereu, também, que seu nome seja retirado da lista de inadimplentes.
Por fim, pugnou que o autor não fosse mais responsabilizado pelo pagamento do débito IPVA, licenciamento e multa, vez que não é mais proprietária do veículo.
Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam” (ID 2157444, fls. 01/12).
Réplica apresentada em ID 2157453, fls. 01/05.
Sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 2157457, fls. 01/03) em que acolheu a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC, e condenou o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 2157462, fls. 01/), ocasião em que argumentou, em suas razões, que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é a pessoa jurídica responsável para atualizar os dados referentes ao veículo automotor, bem como cobrar todos os débitos do novo proprietário.
Aduziu que, no caso em concreto, existe a figura do litisconsorte passivo necessário.
Ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso, a fim de anular a decisão recorrida, remetendo-se os autos à 1ª instância para dar prosseguimento a instrução processual.
Regularmente intimado, o DETRAN-PI apresentou suas contrarrazões (ID 2157466, fls. 01/10), ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Manifestação do Ministério Público devolvendo os autos sem parecer, por não estar presente motivo suficiente a justificar a sua intervenção (ID 3972105).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 6.ª Câmara de Direito Público.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cleber Alves da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 2157457, fls. 01/03), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC.
Cinge-se a controvérsia em assentar se o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Na sentença, o juízo de primeiro grau fundamentou que o DETRAN/PI não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia de trânsito não faz parte da relação jurídica originariamente estabelecida entre a alienante e adquirente do veículo, ou com terceiro. Em razão disso, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Vejamos.
Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição. Vejamos:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
[...]
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Assim sendo, o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. No entanto, o alienante do veículo deve comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a fim de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas.
É o que dispõe o art. 134 do CTB.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Pelo que se extrai da norma, é possível afirmar que o proprietário responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.
Ademais, embora não se desconheça que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (art. 1267, do CC), quando se tratar de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios1 .
Contudo, no caso concreto, como referendado acima, o autor afirma que, apesar de não mais deter a propriedade da motocicleta em questão, permanece recebendo cobranças relativas ao IPVA e MULTAS às quais não deu causa, estando, inclusive, com seu nome constante do cadastro de restrição de crédito (SPC e SERASA).
Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no pólo passivo da ação.
Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR – EVENTUAL ALIENAÇÃO A TERCEIRO ADQUIRENTE PELA CONSSECIONÁRIA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE.
Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostoadvindos de seu uso.
2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide.
3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada.
4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0813856-95.2017.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021)(grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO A SER CONFIRMADA POR TODOS MEIOS DE PROVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNANIMIDADE.</p>
1- Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso;
2- No caso concreto, há necessidade de instrução probatória para se confirmar o alegado na inicial, inclusive, de citação de quem mais possui competência para dirimir a controvérsia, nos termos requeridos pela Defensoria Pública. Ademais, a pretensão do Apelante não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente será possível com a presença da referida autarquia na lide;
3- Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Assim, imperioso reconhecer a legitimidade da autarquia, sendo necessário para tanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória, se for o caso, inclusive, citando a Secretaria Estadual de Fazenda e o Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários. Preliminar de legitimidade acolhida. Sentença anulada.
4- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0809215-64.2017.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/12/2021)(grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. PROVA NOS AUTOS DA VENDA DO BEM. A autarquia (DETRAN/RJ) é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, cuja pretensão é a de troca da responsabilidade pelas multas, infrações, pontuações e IPVA. Autarquia que é administradora de banco de dados. Pedido de suspensão das multas. A responsabilidade do antigo proprietário pelas multas, tributos e encargos incidentes, somente poderá remanescer até a efetiva tradição do veículo, passando a ser do novo adquirente. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao comprador de multas atribuídas anteriormente a compra. Ausência de responsabilidade da vendedora. Prova dos autos que demonstra que a mesma arcou com o pagamento das multas e adotou as medidas necessárias. Responsabilidade exclusiva do DETRAN, que diante da alienação e da inexistência do real infrator, atribui as multas ao autor. Recursos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00088015820188190004, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)(grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE, COMPROVADA A VENDA A TERCEIRO, NÃO PODE RECAIR SOBRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA MULTA E DOS PONTOS AO ATUAL PROPRIETÁRIO. REVENDORA DE VEÍCULO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS, MAS APENAS PELA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, JUNTAMENTE COM O OUTRO DEMANDADO, ADQUIRENTE DO VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE GARANTIU A TRANSFERÊNCIA DO BEM DADO PELA DEMANDANTE, SEM CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL, IN RE IPSA, QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE VAI REDUZIDO, A FIM DE QUE SE TORNE ADEQUADO E SUFICIENTE A COMPENSAR OS TRANSTORNOS HAVIDOS, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DAQUELE QUE O RECEBE OU EMPOBRECIMENTO DE QUEM O PAGA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, TANTO NA AÇÃO CAUTELAR, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO DETRAN, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, BEM COMO A VALECAR, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE, QUANTO NA AÇÃO PRINCIPAL, A FIM DE CONDENAR OS DEMANDADOS (REVENDEDORA E ADQUIRENTE DO VEICULO). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70076829977,... Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076829977 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTO pelo seu PROVIMENTO para cassar a sentença, remetendo-se os autos à 1ª instância para a consequente prosseguimento da instrução processual.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e pelo seu PROVIMENTO para cassar a sentença, remetendo-se os autos à 1ª instância para a consequente prosseguimento da instrução processual.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (11/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/09/2022
0810284-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorFRANCISCO CLEBER ALVES DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação04/09/2022