Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753687-72.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753687-72.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: NILSON FONSECA MIRANDA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARACOL - CAMARA MUNICIPAL


Decisão monocrática:

Nilson Fonseca Miranda interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da Vara Única da Comarca de Caracol que, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Administrativo nº 0800440-48.2019.8.18.0089, que tem como parte requerida/agravada o Presidente da Câmara Municipal de Caracol-PI, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de CaracolPI, o qual modificou a decisão do E-TCE-PI e reprovou as contas de governo do Município de Caracol-PI, relativo ao exercício financeiro de 2014, Ex Gestor Nilson Fonseca Miranda.

O agravante relata, em suas palavras, que o agravante, na qualidade de Prefeito do Município de Caracol-PI, teve suas contas aprovadas pelo TCE-PI, contudo, a maioria da Câmara Municipal, em ato meramente politiqueiro e afrontando os princípios básicos da ampla defesa e devido processo legal, desrespeitando, inclusive, o procedimento estatuído pelo Regimento Interno, e sem fundamentar o decreto legislativo, modificou o parecer do TCE-PI e julgou pela reprovação da contas.

Narra que, tal fato levou o agravante “a ajuizar ação de desconstituição de ato administrativo com pedido liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Caracol-PI, o qual modificou a decisão do E-TCE-PI e reprovou as contas de governo do Município de Caracol-PI, relativo ao exercício financeiro de 2014, Ex Gestor ora agravante, até o julgamento de mérito”.

Diz que o exerceu o múnus de Prefeito do Município de Caracol de 2012 a 2016, tendo as contas de governo e de gestão, referente ao exercício de 2014, sido julgadas regulares e, consequentemente, aprovadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Reforça que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao analisar as contas do exercício em questão da Prefeitura de Caracol, TC 015194/2014, emitiu parecer optando pela aprovação destas, uma vez que restaram ausentes falhas de natureza grave e/ou que tenha gerado dano ao erário, conforme ANEXO III (ID 7086365).

Acrescenta que, em 30 de agosto de 2019, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Caracol, por maioria, os vereadores “reformaram a decisão do Tribunal de Contas e converterem o julgamento da prestação de contas para irregulares referente o exercício financeiro de 2014, que tinha o Sr. Nilson Fonseca Miranda, ora agravante, como Prefeito.

Relata que conseguinte, após o julgamento, a ora agravada, promulgou o Decreto Legislativo nº 01/2019 (ANEXO II – ID 7086362), que levou à rejeição das contas do ex-gestor.

Relata que o M.M juiz ao analisar o pleito liminar proferiu decisão (ID 10534207), julgando pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, por entender está ausente a evidência da probabilidade do direito.

Afirma que, ao se manifestar sobre a causa de pedir, o magistrado assim mencionou em sua decisão:


“Em uma análise perfunctória não vislumbro substrato probatório suficiente que evidencie a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Ademais entendo que o pedido de tutela de urgência esgota, no mínimo em parte, o objeto da ação, o que impede a concessão da liminar, consoante o art. 1.059 do CPC, c/c o art. 1º, § 3º, da lei nº 8.437/92.”


Aduz que, no entanto, ao invocar o argumento de que o pedido de tutela de urgência esgota parte do objeto da ação, demonstra um verdadeiro equívoco, uma vez que a tutela urgência visa apenas suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, até deliberação ulterior, ou seja, após o regular andamento processual poderia o juízo a quo julgar se a demanda é procedente (determinando a anulação do ato administrativo) ou mesmo improcedente, sem qualquer prejuízo as partes ou ao processo.

O agravante sustenta, também, que conforme narrado na exordial, a Câmara Municipal, por seu presidente, Sr. José Paulo, ao julgar as contas da Prefeitura de Caracol, referente ao exercício de 2014, não oportunizou ao agravante o exercício pleno da ampla defesa, mesmo expressando sua vontade de apresentar seu manifesto na sessão de julgamento.

Argui, portanto, que o procedimento de análise de contas violou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LVe LIV da Constituição Federal.

Ressalta que, inobstante os pedidos para que fossem constado em ata a negativa de voz ao ora agravante, a secretária apenas ressaltou o pedido de um dos Vereadores, constando em ata a seguinte expressão: “... o Vereador Rildo Leal de Sousa expôs que o ex Gestor quis se manifestar, mas não foi aceito”

Ademais, a fim de confirmar o que aconteceu na sessão, o recorrente apresentou mídia que a partir do minuto 00:46, consta as seguintes falas do ora agravante e do Presidente da Casa:


“Nilson: Eu gostaria, como... José Paulo: Não é permitido a manifestação ao público.

Nilson: Eu gostaria, como sujeito que está sendo avaliado nesta sessão, que fosse inclusive consignado em ata, a minha manifestação, minha defesa.

José Paulo: Mas não é permitido. O seu executor já fez a sua defesa, então vamos acompanhar o regimento interno dessa casa.

Nilson: Eu gostaria que ficasse consignado...

José Paulo: Não vamos registrar porque você não tem voz no plenário!

Nilson: Tenho voz porque o que está sendo julgado são minhas contas!

José Paulo: Você já fez a sua defesa, Sr. Ex-Gestor.

Nilson: Eu não fiz minha defesa porque tem várias incongruências aqui que foram colocadas.

José Paulo: Caso contrário, eu posso lhe retirar do plenário, viu?

Nilson: Não, o Sr. Pode mandar me retirar, se for o caso, você é quem [inaudível].

José Paulo: Nós não vamos tumultuar a sessão, como eu falei no início da sessão.

Nilson: Não estou tumultuando a sessão, só pedi a palavra.

José Paulo: Você sabe muito bem como ex-gestor que o regimento não permite a manifestação. O período da sua defesa já passou e foi acatada. Você bem observou o parecer da comissão.

Nilson: Gostaria que ficasse consignado em ata isso aí.

José Paulo: Você não pode fazer nenhuma manifestação, nem impor na nossa sessão.

Nilson: Não estou impondo nada, estou pedindo. Se não é acatado, não tem problema. Só estou pedindo. Não estou impondo nada.”


Sustenta que se pode observar da transcrição é um caso gritante de cerceamento de defesa, de flagrante violação aos princípios constitucionais já mencionados acima, uma vez que após reiterados pedidos de manifestação do Agravante, o Presidente da Câmara não só negou, como ainda informa que o Agravante “não tem voz no plenário”, o que demonstra grave afronta ao direito do mesmo não só como ex-gestor, mas como cidadão.

Aduz que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que “é pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas”

Sustenta, assim, que evidente a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista o incontestável o cerceamento de defesa, pelo que urge da anulação de todo o procedimento de votação do plenário, devendo a Casa do Povo, permitir o exercício da ampla defesa, oportunizando a fala e a produção de provas, se assim quiser o ex-gestor, ora agravante, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.

Por outro lado, alega que a também no caso em comento, evidente violação do devido processo legal, por ofensa ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Para isso, assevera que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caracol-PI (ANEXO V - 7086370), ao tratar sobre julgamento de contas, quando a deliberação da Casa Legislativa for contrária ao parecer prévio do TCE-PI, especifica a necessidade da apresentação de motivos da discordância no Projeto de Decreto Legislativo.

O agravante, então, cita o art. 224 do Regimento Interno, o qual dispõe que:


Art. 224 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.


Afirma que, todavia, o Decreto Legislativo nº 01/2019 não demonstra qualquer justificativa à discordância do parecer do Tribunal de Contas, apenas informando a tomada de decisão, depois de realizada a análise pela Comissão de Orçamento e Finanças, como pode ser observado através do documento anexado (ANEXO IV – ID 7086366).

Dessa forma, alega que se o Tribunal de Contas optou pela aprovação das contas do Município e seria imprescindível para validação da decisão do plenário, que o Projeto de Decreto Legislativo apresentasse os motivos de discordância, razão pela qual, diante da ausência dos motivos, houve nulidade.

Destarte, argui que a ausência de motivação da Reprovação de Contas, resta clarividente a necessidade de impugnação do ato administrativo, devendo o Decreto Legislativo nº 01/2019 ser anulado, não podendo produzir qualquer efeito, ante a notória violação ao devido processo legal.

Por fim, requer liminarmente, a tutela antecipada recursal, para conferir efeito suspensivo ativo à decisão de primeiro grau, e, por consequência, determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2019, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Caracol/PI, o qual modificou a decisão do E-TCE-PI e reprovou as contas de governo do Município de Caracol-PI, relativo ao exercício financeiro de 2014, Ex Gestor Nilson Fonseca Miranda, ora agravante, suspendendo todos os atos posteriores até ulterior deliberação deste juízo.

Requer, ainda, a intimação da parte agravada, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARACOL/PI, Sr. José Paulo Dias do Reis, com endereço citado na peça interposição, para, querendo, se manifestar dentro do prazo legal e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal.

A Câmara Municipal de Caracol, antes mesmo de intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID 1896236, pág. 1/6, na qual afirma que a referida decisão agravada merece ser mantida, uma vez que o “Agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), consoante proferido pelo juízo a quo em sede de decisão interlocutória nos autos do Processo Originário”.

O Agravado aduz, ainda, que que é totalmente inverídica a informação contida na inicial, no sentido de que não foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao Agravante, tendo em vista que consta nos autos do processo administrativo, que o mesmo fora notificado por meio do Ofício nº 01/2019 – CMC – COF de 08 de julho de 2019 ( em anexo), para que apresentasse defesa escrita, indicando as provas que pretendia produzir, bem como testemunhas que pretendia arrolar.

Assevera que inconteste que o direito ao contraditório e a ampla defesa foram assegurados, de tal maneira que o mesmo exerceu tal direito, na medida em que apresentara sua defesa na data de 07 de novembro de 2019, conforme se observa do processo de julgamento em anexo.

Quanto a alegação do Agravante no sentido de que que a Câmara Municipal infringiu o art. 224 do Regimento Interno, a não especificar os motivos da discordância ao Parecer do Tribunal de Contas do Estado –TCE/PI, o Agravado aduz que os motivos da reprovação de Contas do ex-gestor estão explicitamente demonstrados no Parecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal, que segue em anexo.

Destarte, ressalta que o referido parecer fora amplamente debatido pelos Senhores Vereadores e posto em votação democrática, ocasionando na sua REPROVAÇÃO em razão dos mais diversos “delitos” (sic).

Alega, ainda, que não é cabível medida liminar em face do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, que é o que se observa do presente caso.

Por fim, requer que seja o presente recurso conhecido de improvido.

É o relatório. DECIDO.

Porém, em petição de ID 6253681, o parquet informa que houve a perda do objeto em razão da superveniência de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação.

Para comprovar o alegado, o Ministério Público acostou a sentença de improcedência, conforme documento de ID 6253682, pág. 2/4.

Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

 

2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753687-72.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753687-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NILSON FONSECA MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE CARACOL - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

26/05/2022