TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012659-10.2016.8.18.0000
APELANTE: ELDON MENDES, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA, FRANCISCO FREITAS GALVAO, GERCINA DALVA MARTINS FORTES MARQUES, MARIA DO SOCORRO MACHADO COSTA CARVALHO, JOAQUIM NAVEZ DA ROCHA, MARIA DAS CHAGAS MOURA SANTOS, MARIA REGINA CALIXTO DE SOUSA, NEUZA RODRIGUES DA ROCHA, RAIMUNDO DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES, VANESSA CARVALHO DA SILVA, MARCEL TAPETY CAMPOS, MARA ADRIANA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELLE MADEIRA NORONHA, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, AUREA CARVALHO ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Nota-se, portanto, que para viabilizar o cumprimento de sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento. II. Diante de Direitos Individuais Homogêneos, como é o caso, a doutrina é absolutamente pacífica quanto ao cumprimento de sentença, sendo apenas essencial que o indivíduo se evidencie perante o juízo - tanto na habilitação, quanto na opção por ingressar com uma ação individual de execução (art. 97, CDC). III. Isto porque cada lesado possui situações jurídicas próprias e peculiaridades que farão a sentença produzir seus efeitos de diferentes maneiras, a depender de cada caso concreto (margem de heterogeneidade). IV. Na tutela destes direitos individuais homogêneos, são os legitimados para propor a ação também os responsáveis por requerer sua execução, seguindo assim, conforme unidade do procedimento (unificação da fase cognitiva e fase de cumprimento de sentença no mesmo processo), um rito basicamente prescrito pelo CPC. V. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por ELDON MENDES E OUTROS, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARACÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, processo n° 0012659-10.2016.8.18.0000, em que contende com BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a).
Relatam os apelantes, em sua inicial, que a ação intentada se deu em decorrência do processo n° 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, requerendo, a título de substituído, o cumprimento da sentença.
O juízo de piso, todavia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que a medida correta não seria o cumprimento de sentença, mas o ingresso de processo de execução.
Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo, defendendo a adequação da via eleita com base em doutrina e jurisprudência do STJ. Requereram, ao final, o recebimento do recurso e, no mérito, seu provimento, anulando-se a sentença de origem para que o feito tenha regular processamento.
Instado a manifestar-se, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante afirmado linhas acima, relatam os apelantes, em sua inicial, que a ação intentada se deu em decorrência do processo n° 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, requerendo, a título de substituído, o cumprimento da sentença. O juízo de piso, todavia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que a medida correta não seria o cumprimento de sentença, mas o ingresso de processo de execução. Os autores, ora apelantes, lado outro, defendem, nas razões recursais, adequação da via eleita com base em farta doutrina e jurisprudência do STJ, requerendo, ao final, a anulação da sentença de origem para que o feito tenha regular processamento.
Não assiste razão ao juízo de origem.
Não se perde de vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Nota-se, portanto, que para viabilizar o cumprimento de sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento.
Diante de Direitos Individuais Homogêneos, como é o caso, a doutrina é absolutamente pacífica quanto ao cumprimento de sentença, sendo apenas essencial que o indivíduo se evidencie perante o juízo - tanto na habilitação, quanto na opção por ingressar com uma ação individual de execução (art. 97, CDC) -, isto porque cada lesado possui situações jurídicas próprias e peculiaridades que farão a sentença produzir seus efeitos de diferentes maneiras, a depender de cada caso concreto (margem de heterogeneidade).
Na tutela destes direitos individuais homogêneos, são os legitimados para propor a ação também os responsáveis por requerer sua execução, seguindo assim, conforme unidade do procedimento (unificação da fase cognitiva e fase de cumprimento de sentença no mesmo processo), um rito basicamente prescrito pelo CPC.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0).
Dessa forma, tendo incorrido em patente error in procedendo, não há outra opção a não ser anular a sentença recorrida para que o feito tenha, na instância de origem, regular processamento.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja restaurada a regular tramitação do feito.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais. Ante o fato de a o acórdão ser no sentido de anular a sentença recorrida, sem honorários recursais.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0012659-10.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorELDON MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/07/2022