TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013814-16.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. VALIDADE DO TAC. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC PELO ESTADO DO PIAUÍ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta que o Apelado ajuizou contra o Apelante devido ao descumprimento do acordo celebrado. No referido termo, celebrado em 23 de novembro de 2012, a Secretaria se comprometia a realizar melhorias visando extinguir as irregularidades no funcionamento do Banco de Leite Humano da Maternidade Dona Evangelina Rosa, único existe em todo o Estado do Piauí. 2) O apelante alega ausência do interesse de agir ante a perda superveniente do objeto. No entanto, analisando detidamente os autos, através de documentação apresentada pelo Estado do Piauí, em visita de inspeção promovida por este órgão ministerial em 20 de março de 2019, ficou constatada que o TAC ainda não fora cumprido em sua integralidade, restando à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí a obrigação de sanar algumas necessidades do Banco de Leite da MDER, notadamente, a aquisição de centrífuga com rotor para 24 capilares, aquisição de 04 (quatro) cadeiras tipo poltrona em estrutura em aço tubular e, por fim, a adequação de recursos humanos para o Banco de Leite por meio de concurso público. 3) Afirma o Apelante que o Termo de Ajuste de Conduta deveria ser invalidado pela falta de assinatura do Governador do Estado, pois estava em inconformidade com o expresso no Decreto Estadual nº 11.670/2005, além do Procurador do Estado, este conforme trouxe a luz a exordial, não compareceu a audiência, mesmo tendo sido devidamente notificado, o Secretário de Saúde assumiu a responsabilidade perante os presentes, reafirmando expressamente, nos termos do próprio TAC, que “afirma e garante, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive no que tange a posterior execução, que possui autorização expressa do chefe do Poder Executivo e do Procurador Geral do Estado nos termos Decreto Estadual nº 11.670/2005, para celebrar o presente compromisso” (grifo nosso). O Termo de Ajuste de Conduta é um dispositivo legal para solucionar conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos concernentes ao meio ambiente, ao idoso, à criança, ao adolescente, à proteção da ordem econômica e ao patrimônio público, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público a quem cabe a responsabilidade pela execução de obras ou serviços necessários. De uma maneira mais simples, ele é um ato em que o órgão público assume sua falha e chega a um acordo extrajudicial para resolver a demanda. Dessa forma, fica claro e evidente que o Apelante está violando a boa fé do acordo realizado, visto que o Secretário de Saúde foi clara ao expressar sua legitimidade e autorização, tentando de maneira desleal, após não cumprir o acordado, desfazer o ato por ele praticado. 4) O Apelante em sua peça é bastante claro ao informar que ainda não cumpriu o TAC, mesmo este tendo sido assinado em 2012, instaurado um processo de execução em 2013, com sentença condenatória em 10 de junho de 2020. Com estes fatos é fácil demonstrar o tamanho da falta de compromisso com o acordo por parte do Governo do Estado. Observa-se o descumprimento dos seguintes itens: aquisição de uma micro centrífuga com rotor para 24 capilares; aquisição de 04 (quatro) cadeiras tipo poltrona em estrutura em aço tubular e, por fim, a adequação de recursos humanos para o Banco de Leite por meio de concurso público. Há de se frisar a importância da contratação através de concurso público em conformidade aos termos do TAC, visto que as contratações, conforme explicitadas em Oficio da Coordenação do Banco de Leite, são todas de maneira temporária, o que causa um prejuízo enorme ao funcionamento do mesmo, visto que a cada ciclo que se encerra a contratação temporária, o setor fica sem profissionais responsáveis por um longo período até a contratação de uma nova equipe. Diante disso, deve-se manter o determinado na r. sentença. 5) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, visto que o parquet já é parte no processo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao Recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença, de ID 4224728 magistrado de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução oposto pelo Estado do Piauí, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheço o inadimplemento de parte das obrigações, conforme relatado em vistoria realizada em 20 de março de 2019 pelo órgão ministerial autor, e condenou os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.
Emb. de Declaração em ID 4224731, na qual requer o provimento dos Embargos de Declaração, com o fito de sanar as omissões apresentadas, a fim de que o Juízo esclareça em que consiste o alegado descumprimento do título judicial.
Em Id 4224737, o juiz a quo julgou os embargos improcedentes os mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nas razões da apelação, Id 4224740, o Estado do Piauí aduza priori, a falta de interesse processual
Alega a nulidade do TAC celebrado, posto que não há elementos suficientes a apontar para a invalidade do ajustamento que serve de título executivo extrajudicial.
Por fim, alega que mesmo que sejam rejeitadas as alegações anteriores, cumpre enfatizar que o Estado do Piauí demonstrou, durante a instrução processual, ter atendido à quase totalidade das obrigações assumidas no TAC.
Desse modo, requer o recebimento desta apelação e, no mérito, o integral provimento do recurso, para que seja reformada a sentença questionada, com a consequente procedência dos embargos à execução oferecidos pelo ente público.
Contrarrazões ao recurso, apresentadas pelo Ministério Público. (doc. Nº 4224747), na qual requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, quanto ao deferimento dos pedidos formulados na petição exordial, como medida da mais lídima e insofismável Justiça!
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, visto que o parquet já é parte no processo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta que o Apelado ajuizou contra o Apelante devido ao descumprimento do acordo celebrado. No referido termo, celebrado em 23 de novembro de 2012, a Secretaria se comprometia a realizar melhorias visando extinguir as irregularidades no funcionamento do Banco de Leite Humano da Maternidade Dona Evangelina Rosa, único existe em todo o Estado do Piauí.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O apelante alega ausência do interesse de agir ante a perda superveniente do objeto.
No entanto, analisando detidamente os autos, através de documentação apresentada pelo Estado do Piauí, em visita de inspeção promovida por este órgão ministerial em 20 de março de 2019, ficou constatada que o TAC ainda não fora cumprido em sua integralidade, restando à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí a obrigação de sanar algumas necessidades do Banco de Leite da MDER, notadamente, a aquisição de centrífuga com rotor para 24 capilares, aquisição de 04 (quatro) cadeiras tipo poltrona em estrutura em aço tubular e, por fim, a adequação de recursos humanos para o Banco de Leite por meio de concurso público.
DA VALIDADE DO TAC
Afirma o Apelante que o Termo de Ajuste de Conduta deveria ser invalidado pela falta de assinatura do Governador do Estado, pois estava em inconformidade com o expresso no Decreto Estadual nº 11.670/2005, além do Procurador do Estado, este conforme trouxe a luz a exordial, não compareceu a audiência, mesmo tendo sido devidamente notificado, o Secretário de Saúde assumiu a responsabilidade perante os presentes, reafirmando expressamente, nos termos do próprio TAC, que “afirma e garante, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive no que tange a posterior execução, que possui autorização expressa do chefe do Poder Executivo e do Procurador Geral do Estado nos termos Decreto Estadual nº 11.670/2005, para celebrar o presente compromisso” (grifo nosso).
O Termo de Ajuste de Conduta é um dispositivo legal para solucionar conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos concernentes ao meio ambiente, ao idoso, à criança, ao adolescente, à proteção da ordem econômica e ao patrimônio público, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público a quem cabe a responsabilidade pela execução de obras ou serviços necessários. De uma maneira mais simples, ele é um ato em que o órgão público assume sua falha e chega a um acordo extrajudicial para resolver a demanda.
Dessa forma, fica claro e evidente que o Apelante está violando a boa fé do acordo realizado, visto que o Secretário de Saúde foi clara ao expressar sua legitimidade e autorização, tentando de maneira desleal, após não cumprir o acordado, desfazer o ato por ele praticado.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC
O Apelante em sua peça é bastante claro ao informar que ainda não cumpriu o TAC, mesmo este tendo sido assinado em 2012, instaurado um processo de execução em 2013, com sentença condenatória em 10 de junho de 2020. Com estes fatos é fácil demonstrar o tamanho da falta de compromisso com o acordo por parte do Governo do Estado.
Observa-se o descumprimento dos seguintes itens: aquisição de uma micro centrífuga com rotor para 24 capilares; aquisição de 04 (quatro) cadeiras tipo poltrona em estrutura em aço tubular e, por fim, a adequação de recursos humanos para o Banco de Leite por meio de concurso público.
Há de se frisar a importância da contratação através de concurso público em conformidade aos termos do TAC, visto que as contratações, conforme explicitadas em Oficio da Coordenação do Banco de Leite, são todas de maneira temporária, o que causa um prejuízo enorme ao funcionamento do mesmo, visto que a cada ciclo que se encerra a contratação temporária, o setor fica sem profissionais responsáveis por um longo período até a contratação de uma nova equipe.
Diante disso, deve-se manter o determinado na r. sentença.
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, visto que o parquet já é parte no processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/06/2022
0013814-16.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2022