TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759185-18.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759185-18.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida na Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência, determinando que a agravante adotasse, de forma pronta e eficiente, providências técnicas para mudar a rede elétrica em uma dada área, do Município de Elesbão Veloso, trocando postes de madeira e regularizando o fornecimento de energia, evitando-se interrupções, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, limitada ao total de cem dias.
Inconformada, a agravante afirma, em suma, que a decisão consolida situação de deferimento ultra e extra petita.
Para tanto, detalha que, na exordial, o agravado apenas pleiteara a substituição dos postes de madeira existentes em dada região, nada pleiteando quanto à não interrupção do fornecimento de energia.
Por conseguinte, garante não ter sido comprovada a presença dos requisitos autorizadores da medida deferida na decisão agravada, por não haver a probabilidade do direito alegado. Diz, ainda, que feriu-se a separação dos poderes e o princípio da legalidade, ressaltando não ter descumpridos normas da ANEEL e ressaltando que é competência exclusiva da União legislar sobre energia.
Destaca, ainda, o princípio da deferência, referente ao poder regulamentar da ANEEL, repisando a interferência entre os poderes estabelecidos e garantindo não ter praticado ato ilícito.
Detalha, também, que é exíguo o prazo dado na decisão agravada, de 60 dias, para a regularização da situação constatada, suscitando que as normas da ANEEL, que prescrevem, para solicitações de serviços, prazos de 30 dias para levantamentos e estudos e de 120 dias para a execução, quando a obra possuir extensão de até um quilômetro.
Por fim, considera excessiva a multa imposta, pedindo a sua redução, concluindo com o pedido de antecipação da tutela recursal, pela probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano reverso, além do posterior provimento do agravo, com a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, respondendo, aduz, em suma, que não há que se falar em julgamento além dos pedidos formulados na ação originária, eis que o intento do magistrado, ao mencionar a manutenção do fornecimento de energia elétrica, configura tão somente consequência evidente da substituição dos postes de madeira. Acrescenta que ao manter a rede de energia elétrica circulando através de materiais inadequados, a agravante põe em risco não apenas a prestação do serviço, como também os bens e a vida dos consumidores residentes na área afetada. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deferir a tutela de urgência reclamada na ação originária.
Não é bem assim, entretanto.
De início, convém afastar os argumentos da agravante quanto ao suposto caráter ultra e extra petita da decisão agravada. Bastando, para tanto, explicitar que é evidente que um pedido de substituição de postes precários de madeira, por postes no padrão técnico, correspondem ao intento claro de trazer mais confiabilidade e regularidade na prestação dos serviços, de nítida natureza essencial.
Ademais, a regularidade, no tocante ao serviço em tela, não apenas é inerente à sua natureza com o padrão exigido da concessionária que os presta.
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, não se pode dar provimento ao recurso, eis que nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para a agravada. Risco de iminente dano, na verdade, correra o coletivo representado pelo agravado, de uma vez que, o que ali se busca é a regularização de situação que nem de longe pode ser considerada novidade.
Veja-se, acerca de todas as questões, o seguinte trecho do decisum recorrido, que bem aborda tais considerações:
“Desse modo, os documentos de Num. 8101757 - Pág. 11/13 (fotografias de postes de madeira), Num. 8101767 - Pág. 3 (informação da concessionária sobre realização de vistoria in loco e que constatou o problema relatado, solicitando em 25/07/2017 o prazo de 90 - noventa - dias para elaboração de relatório, projeto e cronograma para substituição dos postes) e Num. 8101767 - Pág. 14 (Certidão da Servidora da Promotoria atestando haver ainda dois postes de madeira nas ruas elencadas), comprovam, indubitavelmente, a inadequação do fornecimento de energia por parte da concessionária de serviços públicos requerida.
Considerando a vasta documentação acostada à inicial, observa-se, de plano, a existência de elementos e provas que demonstram a precariedade dos serviços promovidos pela Requerida, fatos estes públicos e notórios de toda a população local, verificados ainda, nos inúmeros ofícios enviados ao Ministério Público contendo reclamações e denúncias acerca da péssima qualidade de serviço oferecido pela empresa requerida, além dos diversos atendimentos registrados junto ao autor nos quais há relatos dos prejuízos sofridos pela comunidade local.”
Portanto, tem-se situação que, ao contrário do que faz transparecer a agravante, não surgiu repentinamente, sendo, na verdade, objeto de reclame da população já há certo tempo. Ademais, do trecho retromencionado, demonstra-se que a extensão dos serviços não é sobremaneira avultada, de modo a justificar a modificação nos prazos impostos.
Por fim, considerando-se aquilo que se depreende da decisão recorrida, os serviços a serem executados pela agravante são residuais, por já terem sido feitas intervenções na área. Assim, salvo melhor juízo, não há que se falar em redução do quantum estipulado a título de astreintes, por inexistirem, nestes restritos autos, elementos capazes de demonstrar a sua inadequação.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 29/06/2022
0759185-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação29/06/2022