TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-84.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
RECORRIDO: ERICA ULISSES DO NASCIMENTO, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO/CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CABÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800442-84.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ERICA ULISSES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA - PI13759-A, DEROCI ROCHA CAVALCANTE - PI13766-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Na ação de indenização, fundada em atraso/cancelamento de voo, o douto juízo julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a) Condeno a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Inconformado com a sentença, a parte requerida recorreu alegando: do atraso justificado, da ausência do dever de indenizar, ausência de danos. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.
Desta forma, a alegação do réu de que o atraso/cancelamento ocorreu em razão da reestruturação a malha aérea e/ou ausência de tripulação, não é considerado hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno).
Incontroverso nos autos que o atraso/cancelamento de voo, resultou em um atraso de mais de 5 horas para a chegada no destino final e perda de compromissos. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré, impõe-se o dever de indenizar.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Piauí é de que o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Evidente o descaso com o consumidor ante o atraso indevido e injustificado de voo; ii) ausência de comprovação de disponibilização da facilidade da Resolução 400 da ANAC, III)frustração do consumidor com o serviço contratado.
Assim, o sofrido pelo consumidor não se restringe a mero aborrecimento ou contrariedade momentânea, mas evidenciam a ilicitude da conduta da empresa aérea, caracterizando dano moral.
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0800442-84.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuERICA ULISSES DO NASCIMENTO
Publicação26/05/2022